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  1.  # 1

    Boa tarde, gostaria de expor uma situação que é um pouco delicada. Estou em união de facto com o meu companheiro há 3anos. Eu tenho um filho de uma relação anterior e ele tb tem um filho do anterior casamento. No entanto juntamos nos e vivemos onde sempre viveu, em casa dos meus pais que já era dos meus avós maternos. Neste momento vivemos eu o meu companheiro, o meu filho a minha mãe E o filho do meu companheiro semana sim, semana não, ja que a guarda é partilhada. No entanto a tem um terreno, um pequeno terreno onde dá para cultivar algumas coisas e onde a minha mãe se entretém. A casa já é antiga é precisa de algumas obras. Fazendo as obras e investindo o meu companheiro tb nestas obras, estaremos tb a valorizar o imóvel. Gostaria de saber como se calcula ou como é mais justo um dia mais tarde a divisão entre os nossos filhos. Devo tb acrescentar que o meu companheiro ajuda me em tudo com o meu filho, já que o pai não contribui com nada. Já o meu companheiro divide todas as despesas com mãe do filho dele. Creio que tb devo ter isso em atenção para ser justa com os dois. Como seria correto fazer no futuro com a divisão do imóvel? Obrigada.
  2.  # 2

    Sabe que uma coisa é o justo ou correto, outra é o legal.

    Falo por mim e digo-lhe o melhor para tornar isso mais facil é casar...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Célia Coelho
  3.  # 3

    Colocado por: Célia Coelho Como seria correto fazer no futuro com a divisão do imóvel? Obrigada.


    Minha estimada, não logrei perceber de quem é o prédio, porém, neste regime, em caso de morte do proprietário, o outro membro da união de facto poderá continuar a viver na habitação durante um período mínimo de 5 anos, se não tiver casa própria, podendo este período ser alargado se a união de facto tiver durado mais de 5 anos antes da morte, existindo a possibilidade de continuar na casa durante o tempo equivalente à duração da união.

    Por outro lado, a herança é uma das principais diferenças em relação a quem é casado. As pessoas unidas de facto não são herdeiros legítimos do membro que falecer. A única forma de herdar alguns bens é se existir um testamento legal da pessoa falecida, onde expressa a vontade em utilizar a quota disponível da herança a favor do outro membro.

    No caso de se separarem, não existem regras especiais definidas para a partilha de bens quando termina uma união de facto, porquanto na união de facto não existe um regime legal de divisão de bens equivalente ao do divórcio. Só há regras especiais para decidir quem fica na casa onde viviam.

    Após a separação, os bens comprados pelos dois devem ser divididos segundo o regime da compropriedade, ou seja, são proprietários dos bens na proporção em que cada um tenha contribuído para a aquisição dos mesmos.

    Portanto, se não for feita nenhuma combinação, quando uma pessoa adquiriu bens com a colaboração da outra durante a união de facto, a situação terá de ser analisada de acordo com (i) as regras da compropriedade ou (ii) do enriquecimento sem causa:

    (i) Segundo a compropriedade, os unidos de facto são ambos proprietários de um bem (móvel ou imóvel), na proporção do que cada um deles tiver contribuído para a sua compra. Idêntico regime, com a devida analogia aplica-se às situações em que o imóvel é pertença de um mas ambos contribuem para a sua conservação e manutenção, aplicando-se a regra seguinte.

    (ii) Por seu lado, o enriquecimento sem causa determina que quem "enriquecer" sem justificação à custa de outra pessoa terá de devolver aquilo que obteve. Ou seja, se uma das pessoas possui ou adquiriu um bem em seu nome, mas com dinheiro da outra pessoa (seja para a compra ou conservação), não se pode entender que o bem é apenas da pessoa que formalmente o adquiriu ou que aquela nada tem a pagar à outra pelas despesas que suportou.

    Destas sortes, e porque devemos sempre esperar o melhor, preparando-nos para o pior, o mais avisado para evitar eventuais problemas, é lavrarem um contrato de coabitação ou de combinação prévia, sendo a divisão feita a partir daquilo que foi acordado nesse documento (aconselho a sua feitura por advogado e com as formalidades legais adequadas).
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Damiana Maria, Célia Coelho
  4.  # 4

    Obrigada pelos comentários e pela ajuda. Sim, creio que o casamento ajudará a salvaguardar as duas partes. Ou seja, o imóvel pertence à minha mãe. Eu sou filha única. Ela pretende fazer doação em vida. Se a minha mãe o fizer após eu ter casado com o meu companheiro e sendo com comunhão de adquiridos ( não sei se é o termo certo) significa que o imóvel é dos dois em partes iguais?
    • RCF
    • 7 maio 2021

     # 5

    Colocado por: Célia CoelhoEla pretende fazer doação em vida. Se a minha mãe o fizer após eu ter casado com o meu companheiro e sendo com comunhão de adquiridos ( não sei se é o termo certo) significa que o imóvel é dos dois em partes iguais?

    Se a sua mãe fizer doação, sim.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Célia Coelho
  5.  # 6

    No entanto ainda tenho dúvidas em relação ao correto a fazer no futuro.sendo que o imóvel já existia é o terreno, como será o correto e legal a fazer na partilha pelo meu filho e pelo filho dele?
 
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