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  1.  # 1

    Atendendo à atual situação e ao levamento do estado de emergência para calamidade, já é possível realizar assembleias de condomínio ?
  2.  # 2

    Já saiu, em Fevereiro, legislação que permite a realização de AG por vias digitais.


    Artigo 2.º
    Aditamento à Lei n.º 1 -A/2020, de 19 de março
    São aditados à Lei n.º 1 -A/2020, de 19 de março, os artigos 5.º -A, 6.º -B, 6.º -C, 6.º -D e 8.º -E,
    com a seguinte redação:
    «Artigo 5.º -A
    Realização de assembleias de condóminos
    1 — A realização de assembleias de condóminos obedece às regras aplicáveis à realização
    de eventos corporativos, vigentes em cada momento e para a circunscrição territorial respetiva.
    2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitida e incentivada a realização de
    assembleias de condóminos através de meios de comunicação à distância no ano de 2021, nos
    termos seguintes:
    a) Sempre que a administração do condomínio assim o determine ou a maioria dos condóminos
    o requeira, a assembleia de condóminos tem lugar através de meios de comunicação à
    distância, preferencialmente, por videoconferência, ou em modelo misto, presencialmente e por
    videoconferência;
    b) Caso algum dos condóminos não tenha, fundamentadamente, condições para participar na
    assembleia de condóminos através de meios de comunicação à distância e tenha transmitido essa
    impossibilidade à administração do condomínio, compete a esta assegurar -lhe os meios necessários
    para o efeito, sob pena de a assembleia ter de se realizar presencialmente ou em modelo misto.
    3 — A assinatura e a subscrição da ata podem ser efetuadas por assinatura eletrónica qualificada
    ou por assinatura manuscrita, aposta sobre o documento original ou sobre documento digitalizado
    que contenha outras assinaturas.
    N.º 21 1 de fevereiro de 2021 Pág. 20-(4)
    Diário da República, 1.ª série
    4 — Para efeitos do disposto no presente artigo, vale como subscrição a declaração do condómino,
    enviada por correio eletrónico, para o endereço da administração do condomínio, em como
    concorda com o conteúdo da ata que lhe tenha sido remetida pela mesma via, declaração esta que
    deve ser junta, como anexo, ao original da ata.
    5 — Compete à administração do condomínio a escolha por um ou por vários dos meios
    previstos na alínea a) do n.º 2, bem como a definição da ordem de recolha das assinaturas ou de
    recolha das declarações por correio eletrónico, a fim de assegurar a aposição das assinaturas num
    único documento.
    6 — As assembleias de condóminos e a assinatura ou subscrição das respetivas atas que
    tenham sido realizadas antes da data de entrada em vigor do presente regime são válidas e eficazes
    desde que tenha sido observado o procedimento previsto nos números anteriores.
    Concordam com este comentário: Damiana Maria
  3.  # 3

    Alguém aqui ja participou em alguma reunião de condominio online?
    Se sim, como se comportaram as pessoas que só vão para desestabilizar a reunião?
  4.  # 4

    Colocado por: Brabus
    Atendendo à atual situação e ao levamento do estado de emergência para calamidade, já é possível realizar assembleias de condomínio ?


    SIm, mas...
    Mesmo na situação de estado de calamidade, continua exigível o dever cívico de se cumprirem as medidas impostas pelo SNS ; o devido distanciamento, máscaras, higiene, etc. etc
  5.  # 5

    Colocado por: BrabusAtendendo à atual situação e ao levamento do estado de emergência para calamidade, já é possível realizar assembleias de condomínio ?


    Meu estimado, o Decreto-Lei nº 22-A/2021, que prorroga prazos e estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID-19, no seu artigo 12º (Repristinação), estabelece que "São repristinados os artigos 18.º, 30.º-A, 32.º-A e 35.º-C do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que passam a ter a seguinte redação:

    «Artigo 18.º

    Prazos de realização de assembleias gerais

    1 - Não obstante a possibilidade de realização de assembleias gerais através de meios telemáticos nos termos legais, as assembleias gerais das sociedades comerciais, das associações ou das cooperativas, que devam ter lugar por imposição legal ou estatutária, podem ser realizadas até 30 de junho de 2021.

    2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso das cooperativas e das associações com mais de 100 cooperantes ou associados, as assembleias gerais que devam ter lugar por imposição estatutária podem ser realizadas até 30 de setembro de 2021."

    Como é consabido, nos condomínios, com as devidas analogias, podem-se aplicar as regras das associações (cfr. art. 167º e ss do CC) quando não contrárias às especialmente previstas para este regime, pelo que, podemos colher o que está determinado para a realização das Assembleias Gerais associativas.

    Não obstante esta informação, se efectuar uma singela pesquisa num qualquer motor de busca, facilmente verificará que já se estão a convocar inúmeras Assembleia Gerais. Aliás, como observou o size, contanto se observem os cuidados mínimos exigidos, podem realizar a AG.

    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com
  6.  # 6

    Colocado por: nielskyAlguém aqui ja participou em alguma reunião de condominio online?

    Muitas.


    Se sim, como se comportaram as pessoas que só vão para desestabilizar a reunião?


    As aplicações permitem a quem conduz ter todos no silêncio e dar a palavra à vez. Nunca tive necessidade, mas em reuniões com muitos participantes é indispensável.
 
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