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  1.  # 1

    Boa tarde a todos

    Encontro me nestes últimos tempos (2 anos) a tomar conta de um terreno do meu pai, que por motivos de saúde da minha mãe e dele não pode ser ele a tratar.

    É um terreno agrícola, fora de Ran e de Ren com 2000m2 com uma estrada a norte, a nascente Confina com um vizinho que tem cultivo, a poente com um terreno baldio com cavalos e a Sul com o meu tio que tem Pinheiro Manso.

    Já é um projeto com 10 anos e que temos castanheiros, nogueiras e amendoeiras para produção.

    Com a ida da minha mãe para um lar quero o meu pai mais presente no terreno e menos a andar "por aí".

    Com esta situação Suge a necessidade da construção de um anexo onde possa ter guardadas as ferramentas agrícolas, assim como os materiais (motor de rega, motorocadora, moto enchada) pois Devido a saúde do meu pai não o quero a carregar esses pesos para trás e para a frente.

    Entrei em contacto com a Câmara para saber o que podia fazer sem necessidade de pedir licensas e de projetos pois será tudo feito por mim.

    Na Câmara deu me a sensação que só querem que se façam licensas pois da lhes lucro, mas o problema esta que com as doenças deles o dinheiro é escaço.

    Madeira não nos falta pois temos família que a vende a preço de custo e a mão de obra seria toda minha.

    Existe alguma forma de construir um pequeno espaço onde possa ter as coisas guardadas?!
  2.  # 2

    Colocado por: Silvar04Existe alguma forma de construir um pequeno espaço onde possa ter as coisas guardadas?!
    tem de procurar nos regulamentos municipais o que diz a respeito de 'obras de escassa relevância'.

    será a única coisa que pode construir sem necessidade de licenças. apenas com comunicação de que o vai fazer.

    por norma será entre 10 a 20 m2 e com uma altura máxima de 2,2m (há algumas variações de CM para CM)

    tudo maior que isso vai necessitar de licenças
    Concordam com este comentário: josealmeida
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Silvar04
  3.  # 3

    Já vi e questionei sobre isso mesmo.

    A resposta que me foi dada é que não posso construir na mesma pois não existe nenhuma edificação no terreno e essa lei das obras de escassa relevância só se aplica se houver já uma construcao no terreno... Segue imagem da lei camarária...
      IMG_20210511_211240.jpg
  4.  # 4

    Explicaram mal...
    Concordam com este comentário: josealmeida
  5.  # 5

    Colocado por: Pedro BarradasExplicaram mal...


    Não foi explicação, foi mesmo afirmação da arquiteta responsável da Câmara.

    Como posso contrapor isso?! É mesmo engano dela?!
  6.  # 6

    Vá ler o art. 6-a do RJUE.
    PROCURE também o regulamento municipal da edificação.
  7.  # 7

    Colocado por: Pedro BarradasVá ler o art. 6-a do RJUE.
    PROCURE também o regulamento municipal da edificação.


    Pedro estive a ver e só me aparece a falar em edifício principal, ou seja, terá de haver um edifício já antes feito para puder fazer uma obra destas?!

    Eu peço desculpa mas realmente não consigo entender que esta Câmara é só coisas diferentes das outras...
    Concordam com este comentário: Pedro Barradas
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Pedro Barradas
  8.  # 8

    Faça uma "estufa". mas de qq dos modos leia o que diz o regulamento municipal acerca das obras de escassa relevância urbanística.
  9.  # 9

    Se faz falta, Eu instalava uma coisa pre-fabricada de até 10m2 de area bruta e com altura TOTAL não superior a 2.20m.
    pronto. Não dava cavaco a ninguém.
  10.  # 10

    Colocado por: Silvar04

    Não foi explicação, foi mesmo afirmação da arquiteta responsável da Câmara.

    Como posso contrapor isso?! É mesmo engano dela?!


    Isso não me parece correto. O Regulamento define:

    "a) As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,2 m ou, em alternativa, à cércea do rés do chão do edifício principal com área igual ou inferior a 10 m2 e que não confinem com a via pública;"

    Ora, podem estar contíguas (ao lado de) um edifício principal ou não. Caso fosse necessário um edifício principal, porque é que era necessário definir os 2,20m? Não fazia sentido. Bastava a segunda definição. Pois a alínea também não diz que é o menor dos dois, diz que pode usar um ou o outro em alternativa.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Silvar04
  11.  # 11

    Colocado por: josealmeida

    Isso não me parece correto. O Regulamento define:

    "a) As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,2 m ou, em alternativa, à cércea do rés do chão do edifício principal com área igual ou inferior a 10 m2 e que não confinem com a via pública;"

    Ora, podem estar contíguas (ao lado de) um edifício principal ou não. Caso fosse necessário um edifício principal, porque é que era necessário definir os 2,20m? Não fazia sentido. Bastava a segunda definição. Pois a alínea também não diz que é o menor dos dois, diz que pode usar um ou o outro em alternativa.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:Silvar04


    Vou tentar falar com a Arquiteta da Câmara de novo e por isso nesse sentido, onde da a alternativa.

    O não é sempre resposta mas n pode vir alguma coisa nova.

    É que necessito mesmo de um anexo lá dado que ainda ontem andei a limpar o terreno das ervas e a acabar a vedação e o meu carro parecia uma lixeira no fim com ter que andar com tudo atrás.

    Muito obrigado
  12.  # 12

    Colocado por: Silvar04

    Vou tentar falar com a Arquiteta da Câmara de novo e por isso nesse sentido, onde da a alternativa.

    O não é sempre resposta mas n pode vir alguma coisa nova.

    É que necessito mesmo de um anexo lá dado que ainda ontem andei a limpar o terreno das ervas e a acabar a vedação e o meu carro parecia uma lixeira no fim com ter que andar com tudo atrás.

    Muito obrigado


    Se não se importar, depois partilhe a resposta que também fiquei curisoso.
 
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