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  1.  # 1

    Caríssimos,

    no condomínio do qual sou delegado interno, temos condóminos com quotas em dívida mas em nenhum documento em posse da Administração consta o nif dessas pessoas.

    O título executivo (última acta) é suficiente para um representante do condomínio obter o nif dessas pessoas na repartição das finanças à qual o prédio pertence?

    Grato pela disponibilidade!
  2.  # 2

    Nas Finanças não se mostram disponíveis para fornecer os dados dos contribuintes.

    Procure junto da Conservatória do Registo Predial, requerer certidões não certificadas de cada uma das fracções em dívida, onde, possivelmente, constarão os proprietários e os respectivos NIF,s.
  3.  # 3

    Colocado por: size

    Procure junto da Conservatória do Registo Predial, requerer certidões não certificadas de cada uma das fracções em dívida, onde, possivelmente, constarão os proprietários e os respectivos NIF,s.


    Bom dia Size,

    na certidão permanente do prédio só não constam os nifs dessas duas pessoas, acho por causa de ser averbamentos mais antigos. De todas as outras aquisições, resultam os nifs dos adquirintes.

    Não sei mesmo como fazer e não quero que essas pessoas se safem por causa dessa omissão na documentação.

    Cumprimentos
  4.  # 4

    sstteeffaannoo85:

    Caro, os registos prediais são públicos. Quando precisei de saber a quem pertencia uma fracção fui ao Registo a que pertence a morada e deram-me as cópias do que havia sobre essa fracção, cobraram 1€ por página - não certificada.

    Até onde sei, para uma acta servir REALMENTE de título executivo junto de um JP ou tribunal tem que ter:

    o orçamento do exercício (os) que documente (explique) quem é que deve, quanto e a título do quê.

    Isto é, o sr. condómino X no ano orçamental de Y participou nas seguintes despesas: empresa EMA -€€ corrente eléctrica €€ limpeza das partes comuns€€, etc, sobre estas despesas foi calculado a sua percentagem de FCR, tudo isto soma €€€ e a dívida está vencida desde o dia (costuma ser o 1º dia do ano seguinte mas não necessáriamente), sedo que o dito sr. condómino se "esqueceu" de pagar pelo que pedíamos ao sr. juíz o favor de o recordar.

    Se a dívida for de mais exercícios, repetir.
    Recordar que as dívidas deste tipo prescrevem ao fim de 5 anos.

    Em suma, o Tribunal precisa de saber quem é o proprietário e de ter uma razoável certeza de que ele é devedor, a título de quê, a partir de quando; depois notifica-o para responder ao pedido de execução apresentado pela Assembleia ou pela administração.

    O resto é quase automático.
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  5.  # 5

    Colocado por: sstteeffaannoo85
    O título executivo (última acta) é suficiente para um representante do condomínio obter o nif dessas pessoas na repartição das finanças à qual o prédio pertence?


    Meu estimado, para obter a cobrança coerciva de dívidas havidas para com o condomínio, apenas carece (i) da acta executiva (que carece de alguns cuidados na sua elaboração), (ii) da acta de nomeação/eleição do administrador, (iii) cópias das convocatórias (aviso da carta registada ou do protocolo), e (iv) cópias do envio das actas para os ausentes (em especial dos devedores, se aqueles não compareceram na reunião).

    Cumpridos escrupulosamente todos estes bastantes passos, dirija-se a um solicitador de execução. Sem mais. A título meramente informativo, e sem entrar em pormenores do processo em si (*), aquando da minha última execução, desconhecendo em absoluto os NIF dos condóminos faltosos, apenas juntei cópia da certidão do Registo Predial que confirmava a identidade dos proprietários. O solicitador de execução, que inicialmente questionou-me se tinha conhecimento dos referidos NIF, desconsiderou a falta dessa informação e tratou de tudo o resto... dois meses depois, o condomínio tinha o cheque em caixa!

    Imagine-se o que seria se, por desconhecimento desse documento se pudesse obstar a uma execução. Ou seja, bastava que o faltoso nunca divulgasse o seu número fiscal para se furtar aquele ao cumprimento das suas obrigações, colocando em crise o direito dos credores em obterem o seu legitimo direito à satisfação dos seus devidos créditos. Essa informação não é (nem deve ser pública), porém, as competentes entidades têm as ferramentas legais para a obter...

    (*) Antes de avançar com a execução propriamente dita, solicite ao solicitador de execução a verificação da existência de bens penhoráveis (vencimentos, saldos bancários e outros bens). Atente que só é penhorável o valor do vencimento ou do saldo bancário que ultrapasse o ordenado mínimo nacional. No mais, se não tiver o executado bens penhoráveis, o solicitador de execução não deve avançar com a referida (sob pena de não lograr o seu desiderato e perder o valor das custas), tendo contudo uma outra alternativa que o mesmo informará devidamente (a qual, não sendo a solução desejada, salvaguarda os direitos do condomínio)...

    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com
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  6.  # 6

    1- os gastos com o processo de obtenção dos valores em falta podem ser imputados ao devedor?

    2- as contribuições extraordinárias para obras de conservação ou por exemplo para renovação dos elevadores no que se refere a não pagamento de alguma quota parte por um determinado condomíno, não prescreve ao fim de 5 anos. Verdade?


    3- se constar na acta apenas "quotas não liquidadas a partir da data x" não basta?
  7.  # 7

    Caro happy hippy,
    muito grata pela descrição do processo com o solicitador de execução, não conhecia os passos, nestes casos;
    a única cobrança bem sucedida, em sede de JP, que conheço foi no prédio onde morou o meu irmão, antes de se ter mudado para o "campo", ficava em Lisboa.

    Enviaram o processo, encarregaram um dos condóminos, por delicadeza, de avisar o faltoso, este pagou o que tinha em dívida e, posteriormente, em sede de mediação no JP, aceitou pagar todos os gastos que o condomínio tinha feito com o processo, segundo me lembro pagou em prestações, acordadas na mediação, mas pagou tudo.

    Já agora, e abusando, avançando para o solicitador de execução, inclui logo os gastos que já fizeram ou, como ainda não estão todos contabilizados porque o processo ainda não terminou, inclui alguma previsão de despesas?
  8.  # 8

    Colocado por: Damiana Maria

    Isto é, o sr. condómino X no ano orçamental de Y participou nas seguintes despesas: empresa EMA -€€ corrente eléctrica €€ limpeza das partes comuns€€, etc, sobre estas despesas foi calculado a sua percentagem de FCR, tudo isto soma €€€ e a dívida está vencida desde o dia (costuma ser o 1º dia do ano seguinte mas não necessáriamente), sedo que o dito sr. condómino se "esqueceu" de pagar pelo que pedíamos ao sr. juíz o favor de o recordar.

    Se a dívida for de mais exercícios, repetir.
    Recordar que as dívidas deste tipo prescrevem ao fim de 5 anos.


    Minha estimada, embora muita sucinta a informação, prima facie, tem-se por bastante. No entanto, sem pretender beliscar ou menosprezar o seu laborioso trabalho, permita-me contribuir com uma acta executiva da minha lavra. Vide aqui: https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/2021/05/acta-executiva.html
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  9.  # 9

    Colocado por: Palhava1- os gastos com o processo de obtenção dos valores em falta podem ser imputados ao devedor?

    2- as contribuições extraordinárias para obras de conservação ou por exemplo para renovação dos elevadores no que se refere a não pagamento de alguma quota parte por um determinado condomíno,não prescreveao fim de 5 anos. Verdade?


    3- se constar na acta apenas"quotas não liquidadas a partir da data x"não basta?


    Meu estimado, muito sucintamente (coisa rara na minha pessoa):

    1. Podem e devem ser peticionados!

    2. Depende. Se se tiverem satisfeitas em duodécimo, prescrevem nesse prazo, caso contrário, aplica-se o prazo de prescrição ordinário prefixado no art. 309º do CC.

    3. Não. A acta deve conter todos os dados que permitam identificar cabalmente o devedor, o valor orçado, o montante da dívida e o valor da quota do devedor. Vide aqui um exemplo: https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/2021/05/acta-executiva.html
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  10.  # 10

    Colocado por: Damiana Maria
    Já agora, e abusando, avançando para o solicitador de execução, inclui logo os gastos que já fizeram ou, como ainda não estão todos contabilizados porque o processo ainda não terminou, inclui alguma previsão de despesas?


    Minha estimada, as despesas iniciais (pouco mais de uma centena de euros, posso confirmar oportunamente no processo arquivado na contabilidade do condomínio) têm-se suportadas pelo condomínio, porém, aquando da acção, o solicitador de execução, inclui todas as despesas havidas com o processo (onde se incluem as já quitadas pelo administrador) e os competentes honorários do mesmo. Dito isto, o administrador não tem que se preocupar com estes pormenores...

    No mais, importa sublinhar que sobre o administrador impende um dever de reserva e confidencialidade, porquanto, terá aquele acesso a informação privilegiada e do foro pessoal dos executados, pelo que, não pode, nem deve, sob pretexto algum, ainda que tal lhe seja exigido em plenário, divulgar qualquer tipo de informação que em nada aproveite à causa.
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