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  1.  # 1

    Boa tarde, ficar-vos-ia muito agradecida caso possam apresentar-me ideas/alternativas capazes de minimizar o barulho ensurdecedor que vem da minha vizinha de cima. O prédio onde temos os nossos apartamentos foi todo (mal) remodelado. Pelo que percebi tiverem que usar vigas de madeira uma vez que a camara assim o ditava. A remodelação de todos os andares foi muito mal feita mas indicaram que as paredes (pladur) e os tetos falsos estavam muito bem isolados com várias camadas de lã de rocha. Facto é que os pisos estão tortos e o soalho flutuante parece estar a soltar-se. Sempre que vizinha anda (além dos passos) há um ranger inqualificável que se espalha por todo o apartamento, a todas as horas. Este barulho é de loucos e, independente dos cuidados que ela tem, o ranger não tem fim. Será que o problema se resolve com a troca de piso, com um correcto nivelamento e colocação de novo chão? Ou será da viga? Muito obrigada
  2.  # 2

    À partida deveria haver um isolamento térmico entre pisos, estudado por um técnico e aplicado em obra de acordo com esse projeto. Tente saber quem fez e como é o projeto de acústica para essas obras que fizeram.

    Do que sei, o ideal era haver um material resiliente (mole) por baixo do flutuante (manta de polietileno, por ex), depois, e já no teto falso , seria lógico haver uma boa camada de lã mineral deixando uma caixa de ar a separar a lã da estrutura/piso superior. é mais eficaz um isolamento com uma manta isolante destacada, com caixa de ar, do que encostar a manta, mesmo que seja mais espessa.
    depois deveriam acautelar os remates: a manta de polietileno deveria dobrar, separando o flutuando da parede, deveria haver o cuidado de isolanar passagem de tubagem.
    Mas só vendo. E provavelmente só sendo um técnico especializado em acústica.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: msal
  3.  # 3

    Já fiz uma remodelação assim e usei tela de chumbo, cara mas muito eficaz
    Estas pessoas agradeceram este comentário: happy hippy, msal
  4.  # 4

    E também pode usar pivots de suspensão nos tetos falsos antivibratórios, para atenuação acústica.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: happy hippy, msal
  5.  # 5

    Muito obrigada pelo feedback. O promotor diz que usaram varias camadas de lã de rocha mas a verdade é que o chão da minha vizinha está todo levantado (pavimento flutuante) e cada vez que pisa essas partes ouço um barulho estridente como se alguma coisa tivesse a rachar por toda a casa. Poderá ser um problema estrutural? Recomendam algum especialista?
    Muito obrigada
  6.  # 6

    Comece por efetuar um ensaio acústico e verificar se os valores estão dentro da legislação
    Concordam com este comentário: happy hippy
  7.  # 7

    Colocado por: RicardoPorto
    Comece por efetuar um ensaio acústico e verificar se os valores estão dentro da legislação


    Caro Ricardo:

    Não interessa medir o nível de ruído, porque não existe nenhuma legislação a estabelecer limites para o Ruído de Vizinhança. Basta que seja audível e incomodativo
    Concordam com este comentário: ricat
  8.  # 8

    Sons aéreos e sons percussão são tabelados... É fazer ensaios e ver se cumpriram o projeto acústico durante a obra

    O vizinho andar e o chão ranger não lhe chamo ruído vizinhança..ou o vizinho agora não pode andar em casa?

    Algo muito errado está aí para um simples caminhar ser altamente incomodativo
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    • 21 maio 2021 editado

     # 9

    Apenas são tabelados os ruídos produzidos por actividades ruidosas temporárias ou actividades ruidosas permanentes, que não é o caso.
    Um soalho não deve ranger ao ser pisado. Por isso, há que rectificá-lo ou substituir.

    O que é o Ruído de Vizinhança ?

    r) «Ruído de vizinhança» o ruído associado ao uso habitacional e às actividades que lhe são inerentes, produzido directamente por alguém ou por intermédio de outrem, por coisa à sua guarda ou animal colocado sob a sua responsabilidade, que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja susceptível de afectar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança;
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    • 21 maio 2021 editado

     # 10

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  9.  # 11

    Colocado por: size

    Caro Ricardo:

    Não interessa medir o nível de ruído, porque não existe nenhuma legislação a estabelecer limites para o Ruído de Vizinhança. Basta que seja audível e incomodativo
    Concordam com este comentário:ricat


    Meu estimado, para replicar um comentário que li algures neste fórum, «não confunda a estrada da beira com a beira da estrada». O colega referir-se-à ao DL nº 129/2002 (Diário da República nº 109/2002, Série I-A de 2002-05-11) o qual aprova o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios.

    Colocado por: msalBA remodelação de todos os andares foi muito mal feita mas indicaram que as paredes (pladur) e os tetos falsos estavam muito bem isolados com várias camadas de lã de rocha. Facto é que os pisos estão tortos e o soalho flutuante parece estar a soltar-se.


    Se do referido ensaio acústico se verificar uma desconformidade aos limites havidos fixados naquele diploma legal (vide art. 5º). Acresce que a fiscalização rege-se pelo disposto nos art. 93º a 97º do DL nº 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei nº 60/2007, de 4 de Setembro. Desta sorte, verificando-se a violação dos critérios acústicos havidos exigidos no Regulamento, além das contra-ordenações e eventuais sanções acessórias que as autoridades competentes entendam aplicar ao infractor (pessoa ou empresa que obrou), assiste-lhe o direito a exigir a reparação (*) ou uma indemnização (**) que no limite, poderá corresponder ao montante das obras de insonorização que o(a) autor(a) deste tópico terá que efectuar, nomeadamente, e sem prejuízo de outros cabíveis, os avançados nos comentários #3 e #4.

    Portanto, apurado-se que as obras realizadas determinaram numa diminuição das condições acústicas, ouvindo-se o ruído produzido pelas actividades domésticas normais, o que provoca transtornos ao descanso, sono e concentração, e que os índices de isolamento sonoro não se mostram conformes o citado Regulamento aprovado pelo DL 129/2002, de 11/05, impõe-se a condenaçã na realização de melhores obras de insonorização.

    A obrigação de eliminar a situação material violadora dos direitos consagrados no art. 1346º do CC constitui uma obrigação à qual tem sempre como devedor o titular do direito real, mesmo que os actos que o originam sejam praticados por terceiro (quem realizou as obras e contra quem deve ser intentada a acção) igualmente vinculado ao cumprimento.

    (*) O art. 1º-A, nº 2 do DL 67/2003, de 08/04, na redacção dada pelo DL 84/2008, de 21/05, permite abranger não apenas a empreitada de construção, mas também a empreitada de reparação ou modificação. Assim e no que respeita ao exercício dos direitos por parte do consumidor, no âmbito da empreitada de consumo, se se tratar de bem imóvel, a lei contempla 3 tipos de prazo:
    i) - O prazo de denúncia dos defeitos é de 1 ano, a contar da data em que tiver sido detectado o defeito (cfr. art. 1225º, nº 2 do CC e art. 5º-A, nº 2 do DL 67/2003).
    ii) - O prazo de exercício judicial do direito é de 3 anos, a contar da denúncia (atempada) dos defeitos (cfr. art. 5º-A, nº 3 do referido DL 67/2003).
    iii) - O prazo da garantia legal de conformidade é de 5 anos a contar da entrega do imóvel (cfr. art. 1225º, nº 1 do CC e art. 5º, nº 1 do DL 67/2003).

    Nesta conformidade, se pretender denunciar os defeitos e, simultaneamente, exigir a sua reparação e eliminação, tem apenas de provar a existência de defeitos, cabendo ao empreiteiro a prova de que tal exercício não foi feito no prazo estabelecido por lei ou acordado pelas partes se exceder aquele.

    (**) A obrigação de indemnizar, quando ocorra a prática de um acto lícito, não decorre da existência de uma actuação culposa, bastando tão só que se verifique o facto (lícito) adveniente da acção voluntária do vizinho ou proprietário do prédio confinante, a verificação ou constatação de um prejuízo adveniente da alteração ou deterioração da coisa de que o lesado é proprietário e e que se possa estabelecer um nexo de causalidade entre a obra e o dano.

    Assim, a obrigação de indemnização pelos danos patrimoniais ou não patrimoniais sofridos, embora decorra da violação de um direito real, exige a verificação de todos os pressupostos daquela obrigação (cfr. art. 483º do CC), recaindo, por isso, a mesma sobre quem realizou as obras que provocaram os danos - ruídos.

    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com
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  10.  # 12

    Muito obrigada pelos comentários e sugestões. De facto estou a tentar colocar um video. As casas deste edifício foram todas remodeladas. Estas situações não deveriam acontecer. Estava tentar anexar um video com os barulhos que não são apenas de passos. É um ranger ensurdecedor - nem em habitações sociais. Caso conheçam alguém que possa fazer uma avaliação e queiram sugerir ficar-vos-ia muito agradecida. Recentemente, já ocorreram outros problemas mas o empreiteiro não assume responsabilidade e "desapareceu" de cena. Penso que terei também que contactar um advogado.
 
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