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  1.  # 1

    Essa situação é legal? É possível fazer queixa ou solicitar que alguém inspecione a situação, para ver se os animais vivem no espaço com condições adequadas?

    Obrigado!
  2.  # 2

    Os cães, estão ou não acorrentados ?
    Depende da inspecção, e consentimento dos restantes condómino do prédio.
    Concordam com este comentário: antonylemos, Portgas_D_Ace
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Portgas_D_Ace
  3.  # 3

    Colocado por: sizeOs cães, estão ou não acorrentados ?
    Depende da inspecção, e consentimento dos restantes condómino do prédio.
    Concordam com este comentário:antonylemos


    Esses cães já estiveram alguns tempos no logradouro do nosso prédio e causavam muitos problemas. O tipo que tinha os cães começou a construir um canil em pleno logradouro. Isso foi a gota final e chamámos a câmara e ele tirou os cães mas colocou-os no logradouro do prédio ao lado (onde também tem apartamentos).

    Os cães estavam soltos. Agora não consigo dizer que se assim de mantém. Mas este novo espaço é muito mais pequeno do que o anterior. O sujeito por vezes até solta os cães na cidade (sem supervisão). Logo, para além de más condições, há riscos para as pessoas.

    Quando chamámos a câmara, ele retirou os cães à pressa, antes que eles chegassem, daí imaginar que seja mesmo ilegal.
  4.  # 4

    Colocado por: Portgas_D_AceEssa situação é legal? É possível fazer queixa ou solicitar que alguém inspecione a situação, para ver se os animais vivem no espaço com condições adequadas?

    Obrigado!


    Meu estimado, de acordo com o enquadramento legal vigente, (DL 314/2003, art. 3º), o alojamento de cães e gatos em prédios urbanos, rústicos ou mistos, fica sempre condicionado à existência de suas boas condições e ausência de riscos hígio-sanitários, sendo que o objectivo passa desde logo por procurar minimizar riscos de conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem.

    Acresce salientar que, nos prédios urbanos podem ser alojados até 3 cães ou 4 gatos adultos por cada fogo, não podendo no total ser excedido o número de 4 animais, excepto se, a pedido do detentor, e mediante parecer vinculativo do médico veterinário municipal e do delegado de saúde, for autorizado alojamento até ao máximo de 6 animais adultos, desde que se verifiquem todos os requisitos hígio-sanitários e de bem-estar animal legalmente exigidos.

    No caso das fracções autónomas em regime de propriedade horizontal, a lei admite que o o regulamento do condomínio possa estabelecer um limite de animais inferior ao previsto na mesma. No caso das partes comuns, dimana do art. 1406º, nº 1 que "Na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito".

    Ora no caso vertente, parece evidente que, ao ocupar uma parte comum, está a privar os demais consortes do seu uso, pelo que, pode e deve o administrador, no uso dos seus poderes-deveres (cfr. art. 1436º, al. g) do CC), instar o condómino a retirar o "canil" do local. Se aquele não obedecer, pode ainda o administrador recorrer à assembleia para que a mesma fixe penas pecuniárias pela inobservância das ordens do administrador (cfr. art. 1434º, nº 1 do CC).

    No mais, no incumprimento do disposto na Lei, a CM, após vistoria conjunta do delegado de saúde e do médico veterinário municipal, podem notificar o detentor para retirar os animais para o canil ou gatil municipal no prazo estabelecido por aquelas entidades, sendo que, se se criarem obstáculos ou impedimentos à remoção dos animais que se encontrem em desrespeito ao previsto na Lei, o presidente da CM pode solicitar a emissão de mandado judicial que lhe permita aceder ao local onde estes se encontram com vista à sua remoção.

    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com
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    Estas pessoas agradeceram este comentário: Damiana Maria, Portgas_D_Ace
 
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