Colocado por: Maria_120
As minhas questões, às quais agradeço os vossos esclarecimentos:
1 - As obras de conservação devem por lei ser feitas de 8 em 8 anos. No caso do meu prédio não tem havido obras de manutenção/conservação. A Câmara Municipal pode multar ou "intimar" os proprietários, sob o fato das obras não estarem a ser feitas? Há legislação nesta matéria?
2 - Sendo que as obras de manutenção/conservação não estão a ser feitas, pode ou deve a Câmara Municipal realizar uma vistoria ao prédio? Deve ser solicitada pelos administradores do condomínio?
3 - Na reunião de assembleia, não foram auscultados todos os moradores sobre a questão do prazo de pagamento. Não é dever ouvir todos os condomínios e submeter o assunto a votação? Há alguma legislação ou informação sobre isso?
4 - Caso as obras não avancem, e continuem a agravar os problemas interiores dos apartamentos, que medidas podem ser tomadas?
3 - Na reunião de assembleia, não foram auscultados todos os moradores sobre a questão do prazo de pagamento. Não é dever ouvir todos os condomínios e submeter o assunto a votação? Há alguma legislação ou informação sobre isso?
4 - Caso as obras não avancem, e continuem a agravar os problemas interiores dos apartamentos, que medidas podem ser tomadas?
Artigo 1427.º - (Reparações indispensáveis e urgentes)
As reparações indispensáveis e urgentes nas partes comuns do edifício podem ser levadas a efeito, na falta ou impedimento do administrador, por iniciativa de qualquer condómino.
Uma obra não poderá avançar se a administração não tiver conseguido, antecipadamente, reunir os meios financeiros necessários. Se há condóminos que afirmaram não poder pagar e os restantes (presentes) não se voluntariaram para avançar com o dinheiro.
Colocado por: BoraBora
Presumo que foram auscultados os presentes que, também presumo, deveriam ser em nº suficiente para que a assembleia tivesse quórum deliberativo. O tema abordado não exige a unanimidade.
DL 268/94
Artigo 1.º - Deliberações da assembleia de condóminos
1- São obrigatoriamente lavradas actas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por quem nelas tenha servido de presidente e subscritas por todos os condóminos, que nelas hajam participado.
2- As deliberações devidamente consignadas em acta são vinculativas tanto para os condóminos como para os terceiros titulares de direitos relativos às fracções.
3- Incumbe ao administrador, ainda que provisório, guardar as actas e facultar a respectiva consulta, quer aos condóminos, quer aos terceiros a que se refere o número anterior.
e, também:
Artigo 1432.° - Convocação e funcionamento da assembleia
1- * A assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com 10 dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de recepção assinado pelos condóminos.
2- * A convocatória deve indicar o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião e informar sobre os assuntos cujas deliberações só podem ser aprovadas por unanimidade dos votos.
3- As deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido.
4- * Se não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter vencimento e na convocatória não tiver sido desde logo fixada outra data, considera-se convocada nova reunião para uma semana depois, na mesma hora e local, podendo neste caso a assembleia deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes, desde que estes representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio.
5- * As deliberações que careçam de ser aprovadas por unanimidade dos votos podem ser aprovadas por unanimidade dos condóminos presentes desde que estes representem, pelo menos, dois terços do capital investido, sob condição de aprovação da deliberação pelos condóminos ausentes, nos termos dos números seguintes.
6- * As deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias.
7- * Os condóminos têm 90 dias após a recepção da carta referida no número anterior para comunicar, por escrito, à assembleia de condóminos o seu assentimento ou a sua discordância.
( Nota minha: válido apenas para as deliberações que exigem a unanimidade)
8- * O silêncio dos condóminos deve ser considerado como aprovação da deliberação comunicada nos termos do n.º 6.
9- * Os condóminos não residentes devem comunicar, por escrito, ao administrador o seu domicílio ou o do seu representante.
Uma obra não poderá avançar se a administração não tiver conseguido, antecipadamente, reunir os meios financeiros necessários. Se há condóminos que afirmaram não poder pagar e os restantes (presentes) não se voluntariaram para avançar com o dinheiro.
Colocado por: Maria_120Na reunião de Assembleia, só foi ouvido um morador: o que indicou que só poderia pagar daqui a uns meses. Com isto, a reunião foi automaticamente encerrada e os restantes proprietários não foram auscultados e não houve qualquer votação de prazo para pagamento.
Colocado por: Maria_120Na reunião estavam mais condóminos. Houve quem tentasse opiniar, mas a reunião foi abruptamente encerrada e as pessoas saíram da sala. Assim, não houve o direito individual de se expressarem nem direito a votação.
Na reunião estavam mais condóminos. Houve quem tentasse opiniar, mas a reunião foi abruptamente encerrada e as pessoas saíram da sala. Assim, não houve o direito individual de se expressarem nem direito a votação.