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  1.  # 1

    Boa tarde,

    No prédio onde moro há problemas derivados a infiltrações das paredes exteriores, provocando danos internos nos apartamentos, entre outros problemas. Em Assembleia de Condomínio foi aprovado o orçamento de obras do prédio no entanto, dado que um proprietário manifestou só poder pagar a sua parte daqui a 6 meses, a reunião automaticamente foi encerrada, sem haver oportunidade dos outros proprietários serem ouvidos.

    As minhas questões, às quais agradeço os vossos esclarecimentos:
    1 - As obras de conservação devem por lei ser feitas de 8 em 8 anos. No caso do meu prédio não tem havido obras de manutenção/conservação. A Câmara Municipal pode multar ou "intimar" os proprietários, sob o fato das obras não estarem a ser feitas? Há legislação nesta matéria?
    2 - Sendo que as obras de manutenção/conservação não estão a ser feitas, pode ou deve a Câmara Municipal realizar uma vistoria ao prédio? Deve ser solicitada pelos administradores do condomínio?
    3 - Na reunião de assembleia, não foram auscultados todos os moradores sobre a questão do prazo de pagamento. Não é dever ouvir todos os condomínios e submeter o assunto a votação? Há alguma legislação ou informação sobre isso?
    4 - Caso as obras não avancem, e continuem a agravar os problemas interiores dos apartamentos, que medidas podem ser tomadas?

    Obrigada.



    3 -
  2.  # 2

    Colocado por: Maria_120

    As minhas questões, às quais agradeço os vossos esclarecimentos:
    1 - As obras de conservação devem por lei ser feitas de 8 em 8 anos. No caso do meu prédio não tem havido obras de manutenção/conservação. A Câmara Municipal pode multar ou "intimar" os proprietários, sob o fato das obras não estarem a ser feitas? Há legislação nesta matéria?


    Sim, existe legislação;

    Artigo 89.º Dever de conservação
    1 - As edificações devem ser objecto de obras de conservação pelo menos uma vez em cada período de oito anos.
    2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a câmara municipal pode a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a execução de obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade.
    3 - A câmara municipal pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, ordenar a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas.
    4 - Os actos referidos nos números anteriores são eficazes a partir da sua notificação ao proprietário.

    2 - Sendo que as obras de manutenção/conservação não estão a ser feitas, pode ou deve a Câmara Municipal realizar uma vistoria ao prédio? Deve ser solicitada pelos administradores do condomínio?

    Qualquer condómino pode requerer a vistoria de salubridade e segurança.

    3 - Na reunião de assembleia, não foram auscultados todos os moradores sobre a questão do prazo de pagamento. Não é dever ouvir todos os condomínios e submeter o assunto a votação? Há alguma legislação ou informação sobre isso?

    Não é obrigatório auscultar todos os condóminos. De resto, as deliberações são tomadas pela maioria simples de votos.

    4 - Caso as obras não avancem, e continuem a agravar os problemas interiores dos apartamentos, que medidas podem ser tomadas?


    Artigo 1427.º - (Reparações indispensáveis e urgentes)


    As reparações indispensáveis e urgentes nas partes comuns do edifício podem ser levadas a efeito, na falta ou impedimento do administrador, por iniciativa de qualquer condómino.
    Concordam com este comentário: Damiana Maria
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Maria_120
  3.  # 3

    3 - Na reunião de assembleia, não foram auscultados todos os moradores sobre a questão do prazo de pagamento. Não é dever ouvir todos os condomínios e submeter o assunto a votação? Há alguma legislação ou informação sobre isso?


    Presumo que foram auscultados os presentes que, também presumo, deveriam ser em nº suficiente para que a assembleia tivesse quórum deliberativo. O tema abordado não exige a unanimidade.




    DL 268/94
    Artigo 1.º - Deliberações da assembleia de condóminos
    1- São obrigatoriamente lavradas actas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por quem nelas tenha servido de presidente e subscritas por todos os condóminos, que nelas hajam participado.

    2- As deliberações devidamente consignadas em acta são vinculativas tanto para os condóminos como para os terceiros titulares de direitos relativos às fracções.

    3- Incumbe ao administrador, ainda que provisório, guardar as actas e facultar a respectiva consulta, quer aos condóminos, quer aos terceiros a que se refere o número anterior.

    e, também:

    Artigo 1432.° - Convocação e funcionamento da assembleia
    1- * A assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com 10 dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de recepção assinado pelos condóminos.

    2- * A convocatória deve indicar o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião e informar sobre os assuntos cujas deliberações só podem ser aprovadas por unanimidade dos votos.

    3- As deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido.

    4- * Se não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter vencimento e na convocatória não tiver sido desde logo fixada outra data, considera-se convocada nova reunião para uma semana depois, na mesma hora e local, podendo neste caso a assembleia deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes, desde que estes representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio.

    5- * As deliberações que careçam de ser aprovadas por unanimidade dos votos podem ser aprovadas por unanimidade dos condóminos presentes desde que estes representem, pelo menos, dois terços do capital investido, sob condição de aprovação da deliberação pelos condóminos ausentes, nos termos dos números seguintes.

    6- * As deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias.

    7- * Os condóminos têm 90 dias após a recepção da carta referida no número anterior para comunicar, por escrito, à assembleia de condóminos o seu assentimento ou a sua discordância.
    ( Nota minha: válido apenas para as deliberações que exigem a unanimidade)

    8- * O silêncio dos condóminos deve ser considerado como aprovação da deliberação comunicada nos termos do n.º 6.

    9- * Os condóminos não residentes devem comunicar, por escrito, ao administrador o seu domicílio ou o do seu representante.


    4 - Caso as obras não avancem, e continuem a agravar os problemas interiores dos apartamentos, que medidas podem ser tomadas?


    Uma obra não poderá avançar se a administração não tiver conseguido, antecipadamente, reunir os meios financeiros necessários. Se há condóminos que afirmaram não poder pagar e os restantes (presentes) não se voluntariaram para avançar com o dinheiro.
    Concordam com este comentário: Damiana Maria
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  4.  # 4

    Cara Maria,

    já tem aqui acima practicamente tudo o que há sobre o assunto e, se pesquisar pelo forum encontra mais algumas utilidades informativas sobre o tema.

    Permita-me resumir o essencial - na minha opinião - que respigo do postado acima:

    Artigo 1427.º - (Reparações indispensáveis e urgentes)

    As reparações indispensáveis e urgentes nas partes comuns do edifício podem ser levadas a efeito, na falta ou impedimento do administrador, por iniciativa de qualquer condómino.


    Uma obra não poderá avançar se a administração não tiver conseguido, antecipadamente, reunir os meios financeiros necessários. Se há condóminos que afirmaram não poder pagar e os restantes (presentes) não se voluntariaram para avançar com o dinheiro.


    Se não houver disponibilidade financeira do condomínio (conjunto dos proprietários de acordo com as respectivas percentagens) ou algum condómino não recorrer ao preceituado no Artigo 1427.º nem vale a pena pensar em mais nada;

    o que poderão equacionar é ir fazendo as obras aos poucos, começando pelas mais prementes. Repare que o legislador não definiu o que são, materialmente, "urgentes e indispensáveis", os interessados - os proprietários - terão que chegar a algum acordo.
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  5.  # 5

    Colocado por: BoraBora

    Presumo que foram auscultados os presentes que, também presumo, deveriam ser em nº suficiente para que a assembleia tivesse quórum deliberativo. O tema abordado não exige a unanimidade.




    DL 268/94
    Artigo 1.º - Deliberações da assembleia de condóminos
    1- São obrigatoriamente lavradas actas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por quem nelas tenha servido de presidente e subscritas por todos os condóminos, que nelas hajam participado.

    2- As deliberações devidamente consignadas em acta são vinculativas tanto para os condóminos como para os terceiros titulares de direitos relativos às fracções.

    3- Incumbe ao administrador, ainda que provisório, guardar as actas e facultar a respectiva consulta, quer aos condóminos, quer aos terceiros a que se refere o número anterior.

    e, também:

    Artigo 1432.° - Convocação e funcionamento da assembleia
    1- * A assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com 10 dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de recepção assinado pelos condóminos.

    2- * A convocatória deve indicar o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião e informar sobre os assuntos cujas deliberações só podem ser aprovadas por unanimidade dos votos.

    3- As deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido.

    4- * Se não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter vencimento e na convocatória não tiver sido desde logo fixada outra data, considera-se convocada nova reunião para uma semana depois, na mesma hora e local, podendo neste caso a assembleia deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes, desde que estes representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio.

    5- * As deliberações que careçam de ser aprovadas por unanimidade dos votos podem ser aprovadas por unanimidade dos condóminos presentes desde que estes representem, pelo menos, dois terços do capital investido, sob condição de aprovação da deliberação pelos condóminos ausentes, nos termos dos números seguintes.

    6- * As deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias.

    7- * Os condóminos têm 90 dias após a recepção da carta referida no número anterior para comunicar, por escrito, à assembleia de condóminos o seu assentimento ou a sua discordância.
    ( Nota minha: válido apenas para as deliberações que exigem a unanimidade)

    8- * O silêncio dos condóminos deve ser considerado como aprovação da deliberação comunicada nos termos do n.º 6.

    9- * Os condóminos não residentes devem comunicar, por escrito, ao administrador o seu domicílio ou o do seu representante.




    Uma obra não poderá avançar se a administração não tiver conseguido, antecipadamente, reunir os meios financeiros necessários. Se há condóminos que afirmaram não poder pagar e os restantes (presentes) não se voluntariaram para avançar com o dinheiro.
    Concordam com este comentário:Damiana Maria
  6.  # 6

    Na reunião de Assembleia, só foi ouvido um morador: o que indicou que só poderia pagar daqui a uns meses. Com isto, a reunião foi automaticamente encerrada e os restantes proprietários não foram auscultados e não houve qualquer votação de prazo para pagamento.
  7.  # 7

    Colocado por: Maria_120Na reunião de Assembleia, só foi ouvido um morador: o que indicou que só poderia pagar daqui a uns meses. Com isto, a reunião foi automaticamente encerrada e os restantes proprietários não foram auscultados e não houve qualquer votação de prazo para pagamento.



    E na reunião só estava esse morador (subentendo que seja condómino)? E os restantes presentes não se expressaram de alguma forma para além do silêncio? Como já foi dito se não há dinheiro não poderá haver obras.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Maria_120
  8.  # 8

    Na reunião estavam mais condóminos. Houve quem tentasse opiniar, mas a reunião foi abruptamente encerrada e as pessoas saíram da sala. Assim, não houve o direito individual de se expressarem nem direito a votação.
  9.  # 9

    Colocado por: Maria_120Na reunião estavam mais condóminos. Houve quem tentasse opiniar, mas a reunião foi abruptamente encerrada e as pessoas saíram da sala. Assim, não houve o direito individual de se expressarem nem direito a votação.


    Esteja atenta ao que irá constar da ata.
    Concordam com este comentário: Damiana Maria
  10.  # 10


    Na reunião estavam mais condóminos. Houve quem tentasse opiniar, mas a reunião foi abruptamente encerrada e as pessoas saíram da sala. Assim, não houve o direito individual de se expressarem nem direito a votação.


    Se isso significa que terá sido considerado aprovado o pagamento no tal prazo de 6 meses, digamos que:

    1) de um ponto de vista formal o modo caótico como parece ter sido conduzida a reunião deixa a desejar e propicia confusões.

    2) de um ponto de vista prático, ainda que deliberassem prazo mais curto, se o condómino em questão não tiver €€ para pagar, não o conseguirão forçar em tempo útil. Reunir nova Assembleia, estabelecer novo prazo razoável, constatar o incumprimento e desencadear mecanismos de cobrança dificilmente encurtará o prazo de cobrança.

    3) Claro que haverá soluções alternativas, desde que haja boa vontade, flexibilidade e imaginação.
    Concordam com este comentário: Damiana Maria
 
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