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  1.  # 1

    Bom dia,

    Na Assembleia de Condomínio do meu prédio foi aprovado um orçamento para as obras do prédio e, de seguida, um dos condominos informou que só podia pagar a sua parte daqui a uns meses. Os administradores deram a reunião como encerrada informando que não estavam reunidas as condições para se avançar com a obra. O assunto não foi submetido a votação, e não foram auscultados todos os condominos.
    Entretanto, recebi a acta da assembleia de condominio por email e não menciona que o assunto não foi a votação. Assim, solicitei por email uma adenda à acta, ou seja, a referir que o prazo de pagamento para as obras não foi a votação e nem todos os condominos foram auscultados.

    Questões as quais agradeço a vossa opinão:

    1 - Até ao momento, não recebi a acta retificada. Qual o prazo para os Administradores enviarem a acta retificada?
    2 - Devo enviar um pedido de adenda à acta por carta registada? Julgo que não faz sentido, dado que eles enviam por e-mail.
    3 - Caso a acta não seja retificada, o que posso fazer?
    4 - Vou propor uma nova assembleia com o objetivo de discutir o prazo de pagamento e propor uma quota extra. Sendo eu a solicitar uma nova reunião, é obrigatória a sua marcação ou podem recusar não marcar?

    Obrigada.
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    • 22 maio 2021 editado

     # 2

    Colocado por: Maria_120
    Questões as quais agradeço a vossa opinão:

    1 - Até ao momento, não recebi a acta retificada. Qual o prazo para os Administradores enviarem a acta retificada?


    Qual era a ordem de trabalhos constante na convocatória ?

    Não existirá justificação para uma adenda à ata, com o argumento que esse assunto não foi discutido , ou que não foram ouvidos todos os condóminos. Nas atas, apenas é relevante fazer constar as deliberações, aprovadas, ou não.
    Conforme refere, foi aprovado um orçamento para obras, devendo ser esta ocorrência a ter que constar na ata e, siga a marinha...

    2 - Devo enviar um pedido de adenda à acta por carta registada? Julgo que não faz sentido, dado que eles enviam por e-mail.

    Não há justificação para exigir uma adenda.

    3 - Caso a acta não seja retificada, o que posso fazer?

    Nada. Porque o que pretende fazer incluir na ata não é assunto da ordem de trabalhos e a reunião foi suspensa. Neste caso e em rigor, a ata deve abranger as 2 sessões.
    Apenas poderá exigir que a assembleia continue em 2ª sessão para se concluir/decidir o que ficou em suspenso. e, então sim, exigência de uma ata global das duas reuniões.

    4 - Vou propor uma nova assembleia com o objetivo de discutir o prazo de pagamento e propor uma quota extra. Sendo eu a solicitar uma nova reunião, é obrigatória a sua marcação ou podem recusar não marcar?

    Sim, pode fazer isso. Solicitar à administração a convocação da 2ª reunião da assembleia suspensa, para deliberarem o que deve ser decidido sobre a calendarização da obra. Aliás, é um dever da administração convocar a 2ª reunião, uma vez que suspendeu a 1ª.
    Não é pelo facto de um condómino não poder pagar de imediato que a obra pode ficar fora de hipótese. Há que recorrer a quotas extra , ao longo do tempo que se torne conveniente.
    Concordam com este comentário: Damiana Maria
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Maria_120
  2.  # 3

    O que poderei fazer, caso a administração não convoque a reunião? Qual é o prazo para que essa segunda reunião seja feita?

    Obrigada
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    • 24 maio 2021 editado

     # 4

    Colocado por: Maria_120O que poderei fazer, caso a administração não convoque a reunião? Qual é o prazo para que essa segunda reunião seja feita?

    Obrigada


    Se, realmente, a reunião foi suspensa, é obrigação da administração convocar a 2ª reunião. Se o não fizer, é um acto impróprio da administração e, neste caso, pode a Maria-120 convocar a assembleia, ao abrigo do artigo 1438º do CC. no sentido de tentar desbloquear a situação de impasse.
    Mas pondere bem se a reunião foi, ou não, suspensa, sem se concluir a ordem de trabalhos da convocatória.


    Artigo 1438.º - (Recurso dos actos do administrador)

    Dos actos do administrador cabe recurso para a assembleia, a qual pode neste caso ser convocada pelo condómino recorrente.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Maria_120
  3.  # 5

    A Acta de reunião estipulava: 1. Análise e Decisão dos Orçamentos para obras e 2. Outros assuntos de interesse geral do Condomínio.

    Foi aprovado o orçamento das obras mas não foi discutido ou votado no prazo de pagamento das obras, dado que houve um condomino que informou só poder pagar daqui a uns meses.
    Na reunião ainda tentei falar numa quota extra, mas informaram-me que não era possível discutir o assunto pois não estava em acta.

    A administração enviou a acta informando:
    "O proprietário (...) comunicou à Assembleia que não reunia condições para efetuar o correspondente pagamento (...)"
    Face a não estarem reunidas as condições de adjudicação das obras, a Administração encerrou a Assembleia e comunicou que a próxima Administração (...) será responsável por eventuais novos orçamentos e realização das futuras e necessárias obras do prédio."

    Na minha opinião, a resolução do problema ficou por resolver e que é necessário discutir/votar no prazo de pagamento. Já enviei email a solicitar a discussão de uma quota extra.



    Tem, assim, enquadramento legal eu solicitar nova assembleia? Posso alegar convocação ao abrigo do artigo 1438º do CC? Há mais algum artigo que deverei ter em conta?


    Obrigada!
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    • 24 maio 2021 editado

     # 6

    Colocado por: Maria_120
    A administração enviou a acta informando:
    "O proprietário (...) comunicou à Assembleia que não reunia condições para efetuar o correspondente pagamento (...)"
    Face a não estarem reunidas as condições de adjudicação das obras, a Administração encerrou a Assembleia e comunicou que a próxima Administração (...) será responsável por eventuais novos orçamentos e realização das futuras e necessárias obras do prédio."


    Então, essa administração está de partida. Assunto resolvido.
    A nova administração, poderá tomar o orçamento que já foi aprovado pela assembleia, ou colocar outro para ser aprovado.
    Claro, que após a aprovação do orçamento, há que decidir como vai ser obtido o necessário financiamento. Há que apresentar proposta à mesa sobre essa matéria, sendo de bom senso, que sejam no sentido de calendarizar ao longo de alguns meses uma quota-extra. Não é necessário que seja a administração a apresentar esta proposta, mas sim qualquer condómino e ser aprovada pela assembleia.


    Tem, assim, enquadramento legal eu solicitar nova assembleia? Posso alegar convocação ao abrigo do artigo 1438º do CC? Há mais algum artigo que deverei ter em conta?


    Não.
    Não existe relevância, dado a Ordem de Trabalhos ter sido praticamente cumprida.
    A perspectiva da administração é que não resultou ao seu jeito, para uma obra IMEDIATA, devido à dificuldade da cobrança da quota-parte daquele condómino. É de desconfiar do interesse escondido dessa administração.
    Fora com ela....
  4.  # 7

    Colocado por: Maria_120

    Tem, assim, enquadramento legal eu solicitar nova assembleia? Posso alegar convocação ao abrigo do artigo 1438º do CC? Há mais algum artigo que deverei ter em conta?



    Minha estimada, quando comecei por ler o seu primeiro comentário, afigurava-se-me estarmos perante uma falsidade no teor da acta por se ter escusado o administrador a lavrar o que se houvesse tido discutido. Cumpre ainda salientar que as actas, não têm de conter uma descrição exaustiva ou ao pormenor de tudo o que se passou na reunião plenária, no entanto deve de conter o essencial do que nela se tiver passado.

    O que é que se entende por essencial? Será tudo que for necessário para dar conta, resumidamente, do modo como foram cumpridas as exigências legais da reunião e da formação e manifestação de vontade dos condóminos, incluindo a súmula das discussões travadas, o número e o sentido dos votos em cada votação, os votos de vencido (se se tiverem solicitados), o conteúdo das deliberações tomadas e das propostas sobre que foram votadas. Ou seja, “As actas devem fornecer todos os elementos necessários à apreciação da legalidade da(s) deliberação(ões) tomada(s)” (cfr. neste sentido, Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves – J. Pacheco de Amorim – Código do Procedimento Administrativo - 2ª Edição, Almedina, pág. 184).

    Quanto ao conteúdo, podemos ainda recorrer, com a devida analogia, ao art. 63º do CSC: 1 - As deliberações dos sócios só podem ser provadas pelas actas das assembleias ou, quando sejam admitidas deliberações por escrito, pelos documentos donde elas constem. 2 - A acta deve conter, pelo menos:
    a) A identificação da sociedade, o lugar, o dia e a hora da reunião;
    b) O nome do presidente e, se os houver, dos secretários;
    c) Os nomes dos sócios presentes ou representados e o valor nominal das partes sociais, quotas ou acções de cada um, salvo nos casos em que a lei mande organizar lista de presenças, que deve ser anexada à acta;
    d) A ordem do dia constante da convocatória, salvo quando esta seja anexada à acta;
    e) Referência aos documentos e relatórios submetidos à assembleia;
    f) O teor das deliberações tomadas;
    g) Os resultados das votações;
    h) O sentido das declarações dos sócios, se estes o requererem.

    Neste concreto, parecia haver fundamento, não para impugnar a AG nos termos do art. 1433º, mas recorrer do acto do administrador, nos termos do art. 1438º do CC ou avançar com uma acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que fosse declarado falso o documento particular (leia-se, a acta), falsidade traduzida na desconformidade entre o que se passou e declarou na assembleia de condóminos, ocorrida, e o que no documento se diz ter passado ou declarado, com a consequente declaração de nulidade da mesma.

    Colocado por: Maria_120A Acta de reunião estipulava: 1. Análise e Decisão dos Orçamentos para obras e 2. Outros assuntos de interesse geral do Condomínio.

    Foi aprovado o orçamento das obras mas não foi discutido ou votado no prazo de pagamento das obras, dado que houve um condomino que informou só poder pagar daqui a uns meses.(1)
    Na reunião ainda tentei falar numa quota extra, mas informaram-me que não era possível discutir o assunto pois não estava em acta.(2)

    A administração enviou a acta informando:
    "O proprietário (...) comunicou à Assembleia que não reunia condições para efetuar o correspondente pagamento (...)"(3)
    Face a não estarem reunidas as condições de adjudicação das obras, a Administração encerrou a Assembleia e comunicou que a próxima Administração (...) será responsável por eventuais novos orçamentos e realização das futuras e necessárias obras do prédio."(4)

    Na minha opinião, a resolução do problema ficou por resolver e que é necessário discutir/votar no prazo de pagamento. Já enviei email a solicitar a discussão de uma quota extra.(5)

    Tem, assim, enquadramento legal eu solicitar nova assembleia?(6) Posso alegar convocação ao abrigo do artigo 1438º do CC?(7) Há mais algum artigo que deverei ter em conta?

    Obrigada!


    (1) Questiono-me se esse administrador (pseudo)profissional conhece uma solução denominada sub-rogação. O direito de sub-rogação traduz a substituição do credor na titularidade do direito a uma prestação fungível, pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor (ou que faculta a este os meios necessários ao cumprimento): a sub-rogação pode ser voluntária, quando decorre de manifestação expressa da vontade do credor ou do devedor, designadamente quando, apesar de ser o devedor a cumprir, o faz com dinheiro ou outra cousa fungível emprestada por terceiro (cfr. arts. 589º, 590º e 591º do CC) – ou legal.

    Neste concreto, as obras ter-se-iam integralmente suportadas pelos restantes condóminos, que se substituem àquele que de momento não está em condições de cumprir, mantendo contudo aqueles um direito de regresso da prestação que efectuaram no lugar do devedor. Para maior confiança e segurança, pode e deve o acordo ter-se lavrado em acta, definindo-se outrossim, o prazo para o devido cumprimento. Se na data acordada incorrer aquele em mora, sujeitar-se-á necessariamente a um acordo extra-judicial para cumprir a sua obrigação em prestações ou, incumprindo ou negando-se a cumprir, avançando-se para uma cobrança coerciva mediante uma acção executiva.

    (2) Constando da convocatória «Análise e Decisão dos Orçamentos para obras», não se percebe como poderia a apresentação de uma moção por parte de um ou mais condóminos, com vista a estabelecer uma qualquer metodologia a adoptar para a comparticipação das obras, não se poder englobar na discussão do assunto em apreço. Havendo-se o orçamento uma previsão prévias das despesas, nada obsta a que, em plenário, os condóminos decidam qual o plano financeiro que pretendem adoptar para fazer face ao mesmo.

    (3) No seguimento do que já foi salientado, o facto de um condómino (ou mais que se houvessem) se vir numa manifesta impossibilidade de cumprir no imediato com uma sua obrigação, manifestando contudo boa fé na concretização futura, não é razão bastante para não se proceder à feitura de uma qualquer intervenção de manutenção ou conservação do condomínio. Aliás, um administrador zeloso, aquando da elaboração do orçamento previsional, já considera uma almofada financeira para fazer face a este tipo de constrangimentos...

    (4) Importaria aqui saber-se, quando termina o mandato da presente, porquanto, se porventura aquele corresponder ao ano civil, presume-se o seu termo a 31 de Dezembro, o que significaria que a feitura das obras só ocorreria no próximo ano, quando, havendo-se acautelados os citados constrangimentos, se poderia aproveitar os meses de tempo cálido próximos para a feitura das mesmas.

    (5) Importaria também aqui saber-se qual foi o comportamento dos condóminos presentes na reunião plenária em face do imtempestivo encerramento dos trabalhos da assembleia, porquanto, se a decisão do administrador (enquanro, cumulativamente, presidente da mesa da assembleia) mereceu a aquiescência dos restantes condóminos, não lhe assiste qualquer razão para reclamar do acto do administrador.

    (6) Se ninguém manifestou discordância pelo comportamento do administrador, resta-lhe convocar uma AGE nos termos do art. 1431, nº 2 do CC.

    (7) Poderá convocar uma AGE com fundamento no art. 1438º do CC, se se verificar que, perante o interesse dos condóminos em dar continuidade ao debate do assunto, se verificou uma manifesta recusa do administrador.


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