Colocado por: ThingsHappenBoa tarde,
Já experimentaram o contacto através do registo predial?
Colocado por: HUGOMOPBoa tarde,
Gostaria de saber se há alguma forma do administrador do condomínio requisitar junto de alguma entidade os dados do proprietário de uma das fracções, isto é, morada e contacto telefónico, por exemplo.
Colocado por: RCF
não tem contacto telefónico nem morada, para além da própria
Colocado por: luisvv
Acessível a vós, certidão do registo predial, que provavelmente vai indicar a morada da fracção.
Acessível a advogado com legítimo interesse, a caderneta predial do imóvel que com grande probabilidade lhe dará a morada fiscal actualizada.
Colocado por: HUGOMOPOlá,
Já agora, uma outra questão relativa a este tema. Legalmente, será suficiente enviar a cópia da acta para condóminos ausentes a este proprietário para a morada que já temos dele, mesmo que a carta seja devolvida? Ou ao ser devolvida, a mesma perde qualquer peso legal, podendo o proprietário mais tarde colocar em causa as deliberações?
Mais uma vez, obrigado!
Colocado por: HUGOMOPOlá,
Já agora, uma outra questão relativa a este tema. Legalmente, será suficiente enviar a cópia da acta para condóminos ausentes a este proprietário para a morada que já temos dele, mesmo que a carta seja devolvida? Ou ao ser devolvida, a mesma perde qualquer peso legal, podendo o proprietário mais tarde colocar em causa as deliberações?
Mais uma vez, obrigado!
Colocado por: HUGOMOPOlá,
Já agora, uma outra questão relativa a este tema. Legalmente, será suficiente enviar a cópia da acta para condóminos ausentes a este proprietário para a morada que já temos dele, mesmo que a carta seja devolvida? Ou ao ser devolvida, a mesma perde qualquer peso legal, podendo o proprietário mais tarde colocar em causa as deliberações?
Mais uma vez, obrigado!
Colocado por: happy hippy
Meu estimado, sobre o administrador impende o dever de informação preceituado no art. 3º do DL 268/94 de 25/10, que estatui: "Na entrada do prédio ou conjunto de prédios ou em local de passagem comum aos condóminos deverá ser afixada a identificação do administrador em exercício ou de quem, a título provisório, desempenhe as funções deste", para que os condóminos ausentes possam por seu turno cumprir com o que dimana do art. 1432º, nº 9 do CC "Os condóminos não residentes devem comunicar, por escrito, ao administrador o seu domicílio ou o do seu representante".
Cumprindo o administrador com a sua obrigação e incumprindo o condómino ausente com a que lhe cabe, sobre o administrador não impende qualquer obrigação de procurar outras formais ou informais formas de o contactar, nomeadamente para lhe enviar as convocatórias por carta registada (cfr. art. 1432, nº 1 do CC) e as actas por carta registada com aviso de recepção (cfr. art. 1432, nº 6 do CC). Havendo-se as cartas devolvidas, deve administrador cuidar de as manter, devidamente fechadas e em boa guarda.
Quanto a um outro qualquer domicílio do condómino, que não tenha sido facultado pelo mesmo, não deve ser considerado pelo administrador. Atente-se que, do cumprimento do nº 9 do art. 1432º do CC, impende sobre o referido condómino fazer prova de que cumpriu com a sua obrigação. A regra em direito é que, quem alega um determinado facto, tem a obrigação de prová-lo. É o que conceptualmente se designa de ónus de prova. O art. 342º do CC preceitua precisamente esta regra.
Incorrendo, como incorrerá, em falta no cumprimento das suas obrigações, designadamente, comparticipar para as despesas de fruição, conservação e pagamento dos serviços de interesse comum, decorrido o prazo de incumprimento havido fixado em sede de regulamento, ou na omissão deste, decorrido um prazo tido por "aceitável" (por exemplo, um ano), pode e deve o administrador aplicar as sanções pecuniárias que se hajam prefixadas também no Regulamento, ou na omissão deste, aprovadas em sede plenária, avançar para a cobrança coerciva das dívidas, para o efeito, podendo recorrer a um Solicitador de Execução.https://apropriedadehorizontal.blogspot.com