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  1.  # 21

    Colocado por: Nelhas

    E voçe deixa alguém fazer obras o que é seu?
    Meteu-se num belo problema.





    Voçe fez obras.
    Voçe era o dono.





    Vamos ver se a lei não vai proteger o comprador.
    Espere por opinião legal , mas acho que foi ludibriado.



    Pois. O facto de ser conhecido da terra a gente facilita depois dá nisto.
    São de facto erros que só se aprende com eles
    O meu ainda caseiro, que vai comprar o restante apartamento também acha que não devo suportar, mas enfim.
    Agradeço a vossa ajuda no esclarecimento pois aqui posso encontrar pessoas mais experientes que eu.
  2.  # 22

    Colocado por:Nelhas
    A questão aqui é que a reposição do exacto estado em que está , pode significar repor a deficiência existente e repor o problema.
    E portanto a solução têm de se enquadrar com o que existe nos blocos hoje, repondo o que existe, mas que garanta as condições de segurança necessárias .

    Portanto, é preciso saber se corrigir o problema , não irá obrigar ao aumento do ramal.
    De nada serve, repor como estava , para daqui a uma semana voltar a acontecer o mesmo.

    É preciso que um técnico credenciado avalie a situação e dê a solução para a resolução do problema.
    Essa resolução pode obrigar a alterações para a correcção do mesmo e que possam exigir outras intervenções.


    Meu estimado, assiste-lhe todo o direito do contraditório e de defender solução diversa da que apontei, e sem pretender fazer prevalecer a minha sobre a sua, cumpre-me esclarecer que ponderei essa mesma possibilidade antes de laborar o meu escrito, porém, na minha mui parcial opinião, entendo que a alienação não se confunde com a locação, na qual, o legislador estabeleceu que o arrendamento, na perspectiva do senhorio, é um contrato de prestação continuada, na medida em que tem a obrigação de proporcionar o gozo da coisa ao locatário para os fins a que a coisa se destina (cfr. art. 1031º, al. b) do CC).

    Numa alienação, o preço havido convencionado pelo promitente-vendedor e aceite pelo promitente-comprador, tem por base todas as condicionantes intrínsecas à coisa, como seja, a localização, tipologia e estado - geral e particular - do imóvel. Assim, havendo-se o imóvel de 1988, resulta pacífico para qualquer pessoa de cautela, análogo ao do homem razoável e de entendimento médio que aquele terá insuficiências impraticaveis com muitas das comodidades actuais e vulgares em qualquer habitação, seja ao nível do conforto, quer ao nível da parafernália de equipamentos eléctricos que pululam hoje em dia nas habitações.

    Na década de 80 do século passado, numa vulgar habitação, veríamos uma máquina de lavar (actualmente é vulgar ver-se outra de secar), um fogão e forno a gás (actualmente eléctricos), um esquentador a gás (actualmente caldeira eléctrica), um frigorífico combinado (actualmente um frigorífico e uma outra arca congeladora); E actualmente, podemos facilmente encontrar micro-ondas, jarro eléctrico, potentes exaustores, televisores em todos os compartimentos da casa, computadores, aquecimento, etc.. Portanto a baixada que se tinha por bastante nos 80s, hoje pode ter-se manifestamente insuficiente, de facto, porém, sem que isso represente um defeito da instalação que obrigue o promitente-vendedor a reforçar a mesma para poder alienar a habitação. O preço havido pago pelos promitentes-compradores terá certamente sido convencionado tendo em conta este constrangimento...

    ... que não se confunde com defeito, sublinhe-se!

    Quanto à sua a argumentação, de facto, a reposição do quadro eléctrico no seu primitivo estado implicará que a baixada ter-se-à eventualmente insuficiente para muitas das necessidades actuais (principalmente se o promitente-comprador pretender infestar a habitação de equipamentos elétricos), se bem que o promitente-vendedor até à presente data habitou o prédio com as condições tidas por mínimas e essenciais, no entanto, repito, o preço estabelecido terá tido esta situação em consideração e, aquando da alienação, não consta que tenha havido qualquer promessa de se aumentar a potência.

    No mais, e quanto ao sistema jurídico português a distinção entre coisas novas e usadas, por não ter consagração legal, não pode servir de fundamento para efeitos de excluir a responsabilidade do vendedor, mas o regime do cumprimento defeituoso só encontra aplicação na medida em que essa falta de qualidade exceda o desgaste normal da coisa.

    Nesta conformidade, e como resulta da Directiva 1999/44/CE, de 25/05/1999, e do DL 67/2003, de 8/4, que a transpôs para o ordenamento jurídico interno, e da Directiva 2011/83/EU, de 25/10/2011, e ainda da Lei 47/2014, de 28/7, que a transpôs parcialmente para o ordenamento jurídico interno, a protecção concedida aos consumidores, na aquisição de bens e serviços, pressupõe que o vendedor ou o fornecedor dos serviços exerça com carácter profissional uma actividade económica e tenha actuado, na venda ou no fornecimento, no âmbito dessa actividade.

    Destas sortes, só os defeitos essenciais da coisa, ou porque a desvalorizam na sua afectação normal, ou porque a privam das qualidades asseguradas pelo vendedor, é que justificam a aplicação do regime estabelecido nos art. 913º e sgs. do CC, mandando este preceito, no seu nº 1, aplicar à compra e venda de coisas defeituosas, o regime estabelecido nos art. 905º a 912º, para a venda de bens onerados, o comprador de coisa defeituosa pode pedir:

    a) a anulação do contrato, por erro ou dolo, se estiverem verificados os respectivos requisitos – art. 251º e 254º;
    b) a redução do preço, quando as circunstâncias do contrato mostrarem que, sem erro ou dolo, o comprador teria igualmente adquirido os bens, mas por um preço inferior – art. 911º;
    c) a indemnização do interesse contratual negativo, traduzido no prejuízo que o comprador sofreu pelo facto de ter celebrado o contrato, cumulável com a anulação do contrato e com a redução ou minoração do preço – art. 908º; 909º e 911º;
    d) a reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a sua substituição, independentemente da culpa do vendedor, se este estiver obrigado a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, quer por convenção das partes, quer por força dos usos.


    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com>
  3.  # 23

    Colocado por: happy hippyNuma alienação, o preço havido convencionado pelo promitente-vendedor e aceite pelo promitente-comprador, tem por base todas as condicionantes intrínsecas à coisa, como seja, a localização, tipologia e estado - geral e particular - do imóvel. Assim, havendo-se o imóvel de 1988, resulta pacífico para qualquer pessoa de cautela, análogo ao do homem razoável e de entendimento médio que aquele terá insuficiências impraticaveis com muitas das comodidades actuais e vulgares em qualquer habitação, seja ao nível do conforto, quer ao nível da parafernália de equipamentos eléctricos que pululam hoje em dia nas habitações.

    Na década de 80 do século passado, numa vulgar habitação, veríamos uma máquina de lavar (actualmente é vulgar ver-se outra de secar), um fogão e forno a gás (actualmente eléctricos), um esquentador a gás (actualmente caldeira eléctrica), um frigorífico combinado (actualmente um frigorífico e uma outra arca congeladora); E actualmente, podemos facilmente encontrar micro-ondas, jarro eléctrico, potentes exaustores, televisores em todos os compartimentos da casa, computadores, aquecimento, etc.. Portanto a baixada que se tinha por bastante nos 80s, hoje pode ter-se manifestamente insuficiente, de facto, porém, sem que isso represente um defeito da instalação que obrigue o promitente-vendedor a reforçar a mesma para poder alienar a habitação. O preço havido pago pelos promitentes-compradores terá certamente sido convencionado tendo em conta este constrangimento...

    ... que não se confunde com defeito, sublinhe-se!


    Pois, eu entendo o que diz, mas a questão agora é que do ponto legal, e corrija-me como é óbvio , é que o imóvel comprado , foi um imóvel remodelado , no qual estão de certos presentes os pressupostos de uma casa actual.
    Dai todas as obras terem sido feitas antes da venda.
    Dai achar que o vendedor foi ludibriado.

    Pois agora a estrutura eléctrica têm de corresponder ao que foi vendido.
    Entende qual o meu raciocínio?

    Quando a premissa inicial que discutíamos, sem esta informação da venda, a questão é que não é necessário alteração do ramal, com o propósito de que funcionaria com o mínimo.
    A alteração do ramal pode decorrer simplesmente do mesmo não cumprir já nenhum dos pressupostos mínimos exigidos.
    Ou melhor poderia funcionar mais 50 anos caso não houvesse avaria, mas havendo a sua reparação tem de cumprir os minimos atuais.
    O mesmo se passa nos contadores dentro de casa. Não pode ser exigido que os habitantes mudem.
    Mas caso seja necessária intervenção, a mesma pode ser condicionada pelo operador , exigindo mudança de contador para a rua.
    Basta a integridade física do ramal actual estar em causa e a sua reparação exige novo ramal , com a subida minima para os pressupostos que são apresentados pela casa.
    O que significa que uma avaria grave têm sempre de sofrer intervenção com o standard atual e não com o standard a data do imóvel.
    O vendedor comprometer-se foi um erro , sem analisar o que estava em causa.
  4.  # 24

    Colocado por: Nelhas

    Pois, eu entendo o que diz, mas a questão agora é que do ponto legal, e corrija-me como é óbvio , é que o imóvel comprado , foi um imóvel remodelado , no qual estão de certos presentes os pressupostos de uma casa actual.
    Dai todas as obras terem sido feitas antes da venda.
    Dai achar que o vendedor foi ludibriado.

    Pois agora a estrutura eléctrica têm de corresponder ao que foi vendido.
    Entende qual o meu raciocínio?

    Quando a premissa inicial que discutíamos, sem esta informação da venda, a questão é que não é necessário alteração do ramal, com o propósito de que funcionaria com o mínimo.
    A alteração do ramal pode decorrer simplesmente do mesmo não cumprir já nenhum dos pressupostos mínimos exigidos.
    Ou melhor poderia funcionar mais 50 anos caso não houvesse avaria, mas havendo a sua reparação tem de cumprir os minimos atuais.
    O mesmo se passa nos contadores dentro de casa. Não pode ser exigido que os habitantes mudem.
    Mas caso seja necessária intervenção, a mesma pode ser condicionada pelo operador , exigindo mudança de contador para a rua.
    Basta a integridade física do ramal actual estar em causa e a sua reparação exige novo ramal , com a subida minima para os pressupostos que são apresentados pela casa.
    O que significa que uma avaria grave têm sempre de sofrer intervenção com o standard atual e não com o standard a data do imóvel.
    O vendedor comprometer-se foi um erro , sem analisar o que estava em causa.


    Mais uma vez agradeço a vossa atenção.
    Antes da venda instalei a água pública e saneamento do prédio num custo de 11.000€.
    Mais uma prova da minha intenção de deixar tudo conforme.
    Adiante.
    Sim na obra efetuada o comprador dos 3 apartamentos fez obras no que foi viver e alterou disjuntores no quadro elétrico dentro do apartamento.
    A informação de que seria sempre melhor (apesar de estar a funcionar desde janeiro o quadro) reforçar o ramal chegou depois da venda consumada.
    Se chega antes obviamente teria colocado esse encargos no valor da venda.
    Vendi os apartamentos e mostrei todos eles e as obras que fiz neles ao comprador ele não foi enganado.
    A venda foi feita por um valor baixo pois eu próprio já houvera em 2009 feito obras de remodelação num deles.
    Ora, aqui o comprador dos 3 apartamentos que sabe comprou um apartamento barato que se fizer obras pode quase duplicar o valor destes. Se for eu a suportar este encargo é lucro fácil para ele.
    É desonestidade pois eu não fiz obras por iniciativa e vendi assim sabendo ele o que comprou.
    As pessoas podem viver na casa sem problemas mas a renda era baixa e daí ter vendido.
    Mas enfim a gente está sempre a aprender.
    Uma vez mais agradeço a vossa atenção
 
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