Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 1

    Bom dia,
    Recentemente um primo meu, perdeu o filho que tinha habitação própria e residia com a companheira.
    O filho do meu primo faleceu há dias, e a companheira (Não eraM casados, apenas viviam em união de facto há mais de 10 anos e não tinham filhos), recusa sair do imóvel, porque diz que sempre residiu ali.
    O meu primo e a esposa, herdaram o imóvel e querem tomar posse do imóvel.
    A companheira do meu filho, pode invocar algo da lei e ficar no imóvel?
    Pode-se meter uma ação de despejo? Já foi feita a habilitação de herdeiros e já está tudo tratado.
    OBRIGADO
  2.  # 2

    Artigo 5.º
    Protecção da casa de morada da família em caso de morte

    1 - Em caso de morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada da família e do respectivo recheio, o membro sobrevivo pode permanecer na casa, pelo prazo de cinco anos, como titular de um direito real de habitação e de um direito de uso do recheio.
    2 - No caso de a união de facto ter começado há mais de cinco anos antes da morte, os direitos previstos no número anterior são conferidos por tempo igual ao da duração da união.

    3 - Se os membros da união de facto eram comproprietários da casa de morada da família e do respectivo recheio, o sobrevivo tem os direitos previstos nos números anteriores, em exclusivo.
    4 - Excepcionalmente, e por motivos de equidade, o tribunal pode prorrogar os prazos previstos nos números anteriores considerando, designadamente, cuidados dispensados pelo membro sobrevivo à pessoa do falecido ou a familiares deste, e a especial carência em que o membro sobrevivo se encontre, por qualquer causa.
    5 - Os direitos previstos nos números anteriores caducam se o interessado não habitar a casa por mais de um ano, salvo se a falta de habitação for devida a motivo de força maior.
    6 - O direito real de habitação previsto no n.º 1 não é conferido ao membro sobrevivo se este tiver casa própria na área do respectivo concelho da casa de morada da família; no caso das áreas dos concelhos de Lisboa ou do Porto incluem-se os concelhos limítrofes.

    7 - Esgotado o prazo em que beneficiou do direito de habitação, o membro sobrevivo tem o direito de permanecer no imóvel na qualidade de arrendatário, nas condições gerais do mercado, e tem direito a permanecer no local até à celebração do respectivo contrato, salvo se os proprietários satisfizerem os requisitos legalmente estabelecidos para a denúncia do contrato de arrendamento para habitação, pelos senhorios, com as devidas adaptações.
    8 - No caso previsto no número anterior, na falta de acordo sobre as condições do contrato, o tribunal pode fixá-las, ouvidos os interessados.
    9 - O membro sobrevivo tem direito de preferência em caso de alienação do imóvel, durante o tempo em que o habitar a qualquer título.
    10 - Em caso de morte do membro da união de facto arrendatário da casa de morada da família, o membro sobrevivo beneficia da protecção prevista no artigo 1106.º do Código Civil.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Pedro Marques56
  3.  # 3

    Bom dia.
    No caso da pessoa em questão, ter um outro imóvel em seu nome, mas que está em co-propriedade com um terceiro, não é obrigado a sair a mesma, visto que esse imóvel pertence a mesma área metropolitana?
    Obrigado
  4.  # 4

    Colocado por: Pedro Marques56Bom dia,
    Recentemente um primo meu, perdeu o filho que tinha habitação própria e residia com a companheira.
    O filho do meu primo faleceu há dias, e a companheira (Não eraM casados, apenas viviam em união de facto há mais de 10 anos e não tinham filhos), recusa sair do imóvel, porque diz que sempre residiu ali.
    O meu primo e a esposa, herdaram o imóvel e querem tomar posse do imóvel.
    A companheira do meu filho, pode invocar algo da lei e ficar no imóvel?
    Pode-se meter uma ação de despejo? Já foi feita a habilitação de herdeiros e já está tudo tratado.
    OBRIGADO


    Afinal quem é quem?
 
0.0111 seg. NEW