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  1.  # 1

    Boa tarde,

    A cerca de 4 anos quando comprei o meu apartamento, estando a haver obras no prédio nessa altura. Uma das reparações foi pintar oa tetos das varandas. Durante o ano passado foi acionada a garantia que se tinha de 10 anos, pelos mesmos se encontrarem a descascar.
    A empresa procedeu a pintura na parte lateral dos tetos, enquanto que a minha ficou por pintar. Falei com a empresa de condomínio a perguntar quando a minha iria ser pintada, e a desculpa foi sempre que a empresa nao atendia as chamadas e que se nao atendesse iria ser falado em reunião de condomínio um orçamento para pintar a minha varanda. Nessa mesma assembleia nao pude estar presente, e agora recebi a acta, a qual diz que por unanimidade ficou aprovado que a partir de agora os condóminos e que seriam responsáveis pela pintura do teto das varandas.

    Isto e legal? Todos ficaram com a varanda pintada menos eu, e agora para reparar a minha tenho de ser eu a levar com qa custas de uma parte que pertence ao condomínio?

    Cumprimentos
  2.  # 2

    Em minha opinião não será legal pela simples razão que sendo as varandas, porque integradas nas fachadas, partes comuns a sua manutenção compete ao condomínio com excepção do interior da mesma ( piso e paredes internas).

    Essa unanimidade constante da acta presumo que seja relativa apenas aos condóminos que estiveram presentes. Que permilagem representavam os presentes? Havia mais do que 50% de permilagem?
    • Ranzer
    • 15 junho 2021 editado

     # 3

    Sim foram os condóminos presentes. A permilagem dos presentes totalizou 48.11%
  3.  # 4

    Ainda para mais o teto está sujeito às ações da chuva do vizinho de cima.. no limite a responsabilidade é do vizinho
  4.  # 5

    Não tenho vizinho em cima, apenas e uma laje a fazer de teto
  5.  # 6

    Colocado por: Ranzer
    Isto e legal? Todos ficaram com a varanda pintada menos eu, e agora para reparar a minha tenho de ser eu a levar com qa custas de uma parte que pertence ao condomínio?


    Quanto à deliberação

    Meu estimado, a deliberação tomada em sede plenária enferma de vício pelo que, pode e deve ser impugnada por nulidade (cfr. art. 286º do CC) e manifesto abuso de direito (cfr. art. 334º do CC).

    A citada nulidade é uma forma de invalidade, contrapondo-se à anulabilidade havida fixada no art. 1433º do CC, pelo que, a lei não lhe prescreve igual expediente, porquanto o art. 1433º, nº 1, do CC, segundo o qual são anuláveis as deliberações da assembleia contrárias a regulamentos anteriormente aprovados, a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado, é inaplicável às deliberações que violem preceitos de natureza imperativa e às deliberações que tenham por objecto assuntos que exorbitam da esfera de competência da assembleia dos condóminos.

    Destas sortes, pode e deve contactar (preferencialmente com a melhor formalidade), informando-o que a deliberação enferma de nulidade pelo que, nos termos da lei, estas deliberações, estão sujeitas ao regime da nulidade, podendo ser impugnadas a todo o tempo, nos termos do art. 286º do Código Civel. Assim, ou aquele, em tempo que considere útil, convoca uma Assembleia Extraordinária para competente revogação daquela inválida, por ilegal, deliberação, sob pena de, se o condomínio se vir na contigẽncia de enfrentar uma acção de impugnação em sede judicial.

    Para o efeito, cumpre-me alertar que a acção deverá ser intentada contra todos os condóminos e não contra o administrador, não obstante, sobre este impender a obrigação de representar o condomínio, porquanto só ele tem legitimidade legal para pleitear em nome do condomínio em face da personalidade judiciária que lhe é atribuída por lei. A acção pode ter-se intentada num Julgado de Paz, se o houver no seu concelho. Se não o houver, pode recorrer a um Centro de Arbitragem (se o condomínio aceitar) ou deverá recorrer ao Tribunal. Finalmente cumpre salientar que, todas as custas serão da responsabilidade do condomínio.

    Quanto às varandas

    Em face do silêncio do regime da propriedade horizontal, as varandas terão que ser avaliadas casuisticamente. A regra geral é que, aquilo que não estiver descrito na lei ou no documento constitutivo como sendo parte própria ou comum afecta em exclusivo, é comum. Desta sorte, se o TCPH não fizer qualquer referência às varandas, estas são parte comum do prédio, embora usadas exclusivamente pelos respectivos condóminos. Porém, se disser que integra a fracção, deixa de ser parte comum...

    No entanto, face ao silêncio da lei (cfr. art. 1421º CC), e tendo em conta que as varandas fazem parte da fachada do prédio, pode-se entender que, não obstante o que figura do TCPH, tudo o que seja interior está integrado na fracção (no silêncio do título ter-se-ia comum de afectação exclusiva), enquanto a parede exterior é parte comum, pelo que, quando se proceder, por exemplo, à pintura exterior do prédio, também a parede da varanda será abrangida.

    Assim, as varandas, como componentes da fachada do edifício, são partes comuns. O que da varanda está exclusivamente ao serviço do condómino proprietário da fracção que lhe dá acesso, é a sua base, isto é, a sua parte interior. Sendo as obras, a reparar nas varandas, consistentes em tinta a "descascar", resultantes, não do uso normal das mesmas, mas de deficiência na construção das paredes externas, todos os condóminos devem participar no custo das mesmas, na proporção do valor das suas fracções (neste sentido AC. TRL de 07-05-85).

    Estribando-nos nestes competentes pressupostos, não assiste qualquer legitimidade dos condóminos em se desobrigarem de uma responsabilidade que sobre todos impende, por força do nº 2 do art. 1420º do CC.

    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com
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