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    • srmv
    • 16 junho 2021

     # 1

    Bom dia,

    Adquiri uma casa, em conjunto com a minha esposa. Temos isenção de IMI, sob pretexto de ser habitação própria permanente.
    Porém, por trabalhar deslocado em outra cidade, arrendei outra casa, também para habitação própria.

    A minha questão é a seguinte: Se estou a usufruir da referida isenção de IMI, fico impedido de acrescentar ao anexo H e deduzir, assim, da coleta de IRS, a despesa com a habitação arrendada e vice versa?

    Não fui bem sucedido em encontrar documentação clara para este caso ou compreender a que encontrei. Desde já, se alguém souber responder, obrigado.
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    • 16 junho 2021

     # 2

    Não poderá fazer dedução em sede de IRS do valor das rendas da casa arrendada, por não ser a sua habitação permanente.
    Essa casa arrendada, recai no âmbito de habitação secundária, por deslocação profissional transitória.
 
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