Adquiri uma casa, em conjunto com a minha esposa. Temos isenção de IMI, sob pretexto de ser habitação própria permanente. Porém, por trabalhar deslocado em outra cidade, arrendei outra casa, também para habitação própria.
A minha questão é a seguinte: Se estou a usufruir da referida isenção de IMI, fico impedido de acrescentar ao anexo H e deduzir, assim, da coleta de IRS, a despesa com a habitação arrendada e vice versa?
Não fui bem sucedido em encontrar documentação clara para este caso ou compreender a que encontrei. Desde já, se alguém souber responder, obrigado.
Não poderá fazer dedução em sede de IRS do valor das rendas da casa arrendada, por não ser a sua habitação permanente. Essa casa arrendada, recai no âmbito de habitação secundária, por deslocação profissional transitória.