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  1.  # 1

    O administrador convocou AGC, mas na hora que constava para primeira convocatória não compareceu nem na segunda convocatória, constava da ordem de trabalhos que poderia reunir em segunda convocatória trinta minutos depois, no mesmo dia e no mesmo local.
    Os condóminos que se apresentaram, representavam 470%o do capital total do prédio.
    Reunimo-nos em segunda convocatória, tendo havido um condómino que se prontificou a presidir à AGC e outro que secretariou (neste caso fui eu).
    Não tendo sido o administrador em exercício a elaborar a ata, pode recusar-se a recebê-la e/ou a transpô-la para o livro de atas da administração ?
    Desta AGC seguiu escrupulosamente a ordem de trabalhos da convocatória, resultaram decisões que foram tomadas por maioria de votos, bem como, foi marcada nova reunião para 30 dias após, e com ordem de trabalhos igualmente proposta. Poderá o administrador não acatar ? poderá ele invalidar esta AGC ?
    Gostaria de ser informado, por favor.
    Melhores cumprimentos
    António Pires
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    • 21 junho 2021

     # 2

    Qual o argumento do administrador em não comparecer.

    A segunda convocatória para 30 minutos depois da hora marcada da primeira, é inválida. Não podem ser tomadas deliberações válidas.

    A convocatória para daqui a 30 dias tem que ser efectuada por condóminos que representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital investido.
  2.  # 3

    Porque motivo a reunião em segunda convocatória é inválida ?
    Se faz parte da convocatória ? se diz que, por exemplo, não havendo quorum, pode reunir passados 30 minutos e deliberar por maioria desde que representem pelo menos 25%o do capital ? Esta eu não entendi, por favor, podem-me explicar ?
  3.  # 4

    O administrador telefonou apenas a um dos condóminos a avisar que estava avariado e bem longe do local da reunião e que não sabia a que horas estaria presente. Isto nos minutos antecedentes à hora da convocatória, mas no dia anterior já tinha estado em conversa com outro condómino, a quem disse que não ia haver reunião porque não ia estar. O que me leva a acreditar que foi premeditado.
  4.  # 5

    Colocado por: AntonioPiresO administrador convocou AGC, mas na hora que constava para primeira convocatória não compareceu (1) nem na segunda convocatória, constava da ordem de trabalhos que poderia reunir em segunda convocatória trinta minutos depois, no mesmo dia e no mesmo local.(2)
    Os condóminos que se apresentaram, representavam 470%o do capital total do prédio.(3)
    Reunimo-nos em segunda convocatória, tendo havido um condómino que se prontificou a presidir à AGC e outro que secretariou (neste caso fui eu).
    Não tendo sido o administrador em exercício a elaborar a ata, pode recusar-se a recebê-la e/ou a transpô-la para o livro de atas da administração ?
    Desta AGC seguiu escrupulosamente a ordem de trabalhos da convocatória, resultaram decisões que foram tomadas por maioria de votos, bem como, foi marcada nova reunião para 30 dias após, e com ordem de trabalhos igualmente proposta. Poderá o administrador não acatar ?(4) poderá ele invalidar esta AGC ?(5)
    Gostaria de ser informado, por favor.
    Melhores cumprimentos
    António Pires


    (1) Meu estimado, a presença do administrador pode ou não ser uma condição sine qua non para viabilizar ou inviabilizar a feitura da reunião plenária, tudo dependendo do que se houver a tratar na mesma, por exemplo, se se pretender que aquele preste contas do seu exercício, a sua presença será essencial; não o sendo, poderá a assembleia reunir na ausência daquele, se bem que, haja quem defenda que a assembleia não tem legitimidade para reunir sem a presença do administrador, no entanto, quem defende esta tese olvida que, para efeito do recurso doa actos do administrador por força do art. 1438º, poderia aquele obstar os mesmos furtando-se a estar presente. Desta sorte, pode a assembleia reunir sem a presença do administrador, porém, tudo quanto se haja deliberado só o vincula após formal comunicação.

    (2) O AC. do STJ de 26-05-2015, com fixada jurisprudência do AC TRL de 31/03/2011, AC. TRP de 4/05/10 e ACs. STJ de 11/01/2000, de 4/07/2002, de 13/11/2008, de 11/09/2012, de 5/02/2013, e de 12/09/2013, decidiu que "Não é admissível a segunda convocatória com a mera dilação de meia hora após a primeira". Qualquer deliberação tomada em violação desta regra tem-se impugnada nos termos do art. 1433º do CC.

    (3) Sem prejuízo do ressalvado supra, a permilagem tinha-se o bastante para se lograr obter o quórum constitutivo exigido, no entanto, a mesma esbarra no curto espaço de tempo que mediou a primeira da segunda convocação. Vide mais informação aqui: https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/2021/06/2-convocacao-30-min-depois.html

    (4) Nos termos da al. h do art. 1436º do CC, compete ao admnistrador "Executar as deliberações da assembleia", portanto, não tem aquele como se furtar ao cumprimento desta sua legal obrigação, excepto se aquele entender que as mesmas são susceptíveis de violar alguma disposição legal que o possa fazer incorrer em algum ilícito criminal.

    (5) Nos termos do nº 1 do art. 1433º do CC "As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado", ora, não sendo o administrador cumulativamente condómino, não tem aquele legitimidade para impugnar as deliberações de uma assembleia, ainda que enfermem aquelas de vício.

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  5.  # 6

    Muito obrigado pela atenção dispensada no caso em concreto. Tudo quanto me fez "ver" serviu para poder resolver a situação em apreço.
    Os meus melhores cumprimentos.
  6.  # 7

    Colocado por: AntonioPires(...)e outro que secretariou (neste caso fui eu).(1)
    (...) foi marcada nova reunião para 30 dias após, e com ordem de trabalhos igualmente proposta.(2)


    Meu estimado, sou de regressar a esta matéria para efectuar muito telegraficamente duas ressalvas que por lapso olvidei salientar no meu anterior escrito:

    (1) A acta havida lavrada nessa assembleia, para todos os efeitos, constitui-se como uma minuta de acta, a qual, devidamente aprovada, no seu teor, e assinada/rubricada pela maioria, tem-se para todos os efeitos validada como documento de prova da regularidade constitutiva e deliberativa. Desta minuta, e com os termos normalmente mais elaborados aquando da feitura de uma formal acta, deverá o relator (você, sublinhe-se) oportunamente replicar o teor da minuta para o livro de actas, podendo sujeitar a transcrição a nova confirmação (oferecendo-se a assinar aos presentes) ou, quedando-se apenas pela cópia, devendo neste caso manter-se devidamente guardada no arquivo a primitiva minuta.

    (2) Nos termos do art. 1432º. nº 1 do CC, as assembleias são convocadas por, (i) carta registada ou (ii) aviso convocatório mediante protocolo assinado, sem se elencar qualquer outra alternativa, no entanto, em bom rigor, há-a de facto, quer por força do (iii) regulamento (cfr. art. 1429º-A do CC), quer por força de (iv) uma deliberação (cfr. art. 1º, nº 2 DL 268/94). Mais informação, vide aqui: (https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/2021/06/5-formas-de-convocar-assembleia.html). Assim, não sendo inválida essa convocatória, importa não olvidar a comunicação atempada da acta aos ausentes por forma a respeitar a antecedência havida exigida na lei, caso contrário, terão os mesmos que ser convocados pelas formas fixadas no nº 1 do art. 1432º do CC.


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