Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 1

    Boa tarde,
    Uma fração do 1º andar do nosso prédio foi vendida e os novos proprietários iniciaram obras de remodelação. Descobrimos que têm intenções de demolir uma parede entre a sala e a cozinha.
    Acontece que quando eu e a outra vizinha (agora juntas administramos o condomínio) fizémos as obras nas nossas frações, os responsáveis pelas nossas obras disseram-nos que todas as paredes são consideradas estruturais nestes prédios e que não é possível demolir. Trata-se de um prédio no centro de Lisboa, com 3 andares e cave (5 pisos no total) e anterior a 1950, ou seja, de construção mista: tabique na maioria e placa (estreita) na zona da cozinha, varanda/marquise e casa de banho.
    Nós estamos um pouco apreensivas quanto à obra e ao que poderá representar na segurança do prédio.
    Quais são os nossos direitos enquanto Administração do Condomínio? Como devemos proceder e a quem devemos recorrer?
    Muito obrigada, desde já.
  2.  # 2

    Polícia municipal.
    Concordam com este comentário: Damiana Maria
  3.  # 3

    Proteção civil e act.

    Essa obra atualmente é muito complicada de realizar à luz da legislação actual
    Concordam com este comentário: Pedro Barradas
  4.  # 4

    Também tenho uma situação semelhante.

    O morador de um prédio terá, segundo um vizinho, partido pilares. Mas como tem vários apartamentos não sei precisar qual.

    Sobre que pretexto poderia pedir uma imspeção? Não havendo polícia municipal é assunto da Prociv?
  5.  # 5

    Colocado por: Portgas_D_AceTambém tenho uma situação semelhante.

    O morador de um prédio terá, segundo um vizinho, partido pilares. Mas como tem vários apartamentos não sei precisar qual.

    Sobre que pretexto poderia pedir uma imspeção? Não havendo polícia municipal é assunto da Prociv?


    Câmara Municipal, com ou sem polícia municipal.
    Concordam com este comentário: Damiana Maria, Portgas_D_Ace
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Portgas_D_Ace
  6.  # 6

    Colocado por: BoraBoraCâmara Municipal, com ou sem polícia municipal.


    No urbanismo? Mas como pedir? Preciso do testemunho do vizinho? Bem, é uma questão de perguntar e ver o que dizem.

    Obrigado!
  7.  # 7

    Colocado por: SaraMrebelo
    Quais são os nossos direitos enquanto Administração do Condomínio? Como devemos proceder e a quem devemos recorrer?
    Muito obrigada, desde já.


    Meu estimado, regra geral, desde que a demolição não ponha em causa a estabilidade da fracção autónoma ou do edifício (não afecte pilares, vigas, lajes ou paredes de suporte), nem implique modificar a altura da casa ou dos seus pisos, ou a forma das fachadas ou do telhado, não é necessário avisar a CM.

    No caso vertente, se considerar justificar-se, pode e deve denunciar a situação à CML para que a mesma providencie uma competente fiscalização. Atente que as regras de fiscalização de obras de construção e conservação de edifícios aplicam-se a todas as obras, como as que alteram a estrutura original do edifício. Neste concreto, os fiscais da CM podem fiscalizar as obras sem aviso prévio, mas há limites à operação de fiscalização, a começar pela forma como é dada a autorização para aceder à obra, sendo que as consequências da falta de consentimento estão expressamente previstas na lei.

    Assim, se os fiscais se apresentarem no local e lhes for vedado o acesso à fracção autónoma por parte do proprietário ou de outra pessoa que se arrogue de direitos sobre o imóvel, considera-se existir falta de consentimento, pelo que para efeitos de realização da inspecção, os fiscais terão de se apresentar com mandado judicial (no limite, poder-se-à ter de recorrer a uma providência cautelar). De salientar que, se a obra já estiver acabada e os fiscais lhe baterem à porta, não há consentimento se o dono impedir o acesso, mesmo tendo sido notificado, pelo que, também neste caso terão de apresentar mandado judicial.

    Sobre as paredes lisboetas, vide mais informação aqui: https://informacoeseservicos.lisboa.pt/reforco-sismico/guia-de-boas-praticas/paredes/remocao-de-paredes

    Sobre a denúncia das obras ilegais à CML, vide aqui: https://informacoeseservicos.lisboa.pt/servicos/detalhe/denuncia-de-obras-supostamente-ilegais

    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com
    Concordam com este comentário: Portgas_D_Ace
    Estas pessoas agradeceram este comentário: BoraBora, Damiana Maria, Portgas_D_Ace
  8.  # 8

    Colocado por: happy hippyNo caso vertente, se considerar justificar-se, pode e deve denunciar a situação à CML


    Não são necessárias provas ou testemunhos para pedir a inspeção ao espaço? Visto serem obras feitas em casa de um terceiro.
  9.  # 9

    Colocado por: Portgas_D_Ace

    Não são necessárias provas ou testemunhos para pedir a inspeção ao espaço? Visto serem obras feitas em casa de um terceiro.


    Antes de mais, queira escusar-me a autora pelo meu involuntário lapso, trocado-lhe o género no meu anterior escrito.

    Meu estimado, sobre o que aqui nos debruçamos, você pretende denunciar uma situação potencialmente violadora de um dos quesitos ressalvados na al. a) do nº 2 do art. 1422º do CC (segurança) e não pleitear, logo, não carece de testemunhas.

    Por se tratar do interior de uma fracção autónoma, não têm as administrações (a executiva - o administrador, e a colegial - a assembleia), legitimidade para agir, por força do artº 1430º, nº 1 do CC que ressalva que a estes órgãos sociais compete apenas e só, administrar as partes comuns, pelo que, em tudo quanto não balizado nestas, apenas aos condóminos, individual ou colectivamente (sem recurso a deliberação da AG, sublinhe-se), cabe legitimidade de acção.

    Entendendo-se que a obra executada pelo vizinho (que consiste na desconstrução de parede considerada estrutural sita no interior da fracção autónoma) consubstancia uma violação da regra vertida na al. a) do nº 2 do art. 1422º do CC, na medida em que prejudica a segurança do edifício, pode e deve qualquer condómino opor-se à mesma.

    Atente-se contudo que, se se tratar de uma parede mestra ou equivalente (parede que suporta as cargas permanentes e acidentais), não pode nenhum condómino derrubar a mesma (mesmo com autorização de todos os condóminos), porém, se se tratar de uma parede divisória (parede ligeira, não portante, que se limita a formar os compartimentos), não precisa de qualquer autorização do condomínio ou camarária.

    Desta sorte, deve requerer uma fiscalização à referida obra, mais ou menos, com os seguintes fundamentos:

    O proprietário da fracção (...) pretende demolir uma parede entre a sala e a cozinha, a qual, considerada estrutural. Ora, nos termos do nº 1 do art. 1420º do CC “cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício”, emergindo deste que cada condómino é titular de um direito real composto, resultante da fusão do direito de propriedade singular sobre a fracção que lhe pertence com um paralelo direito de compropriedade sobre as partes comuns do edifício em que a mesma se integra, sendo que na qualidade de proprietário, por força do disposto no art. 1305º do CC, goza “de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso (...) da coisa (...) dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas”, ou seja, pode praticar todos os actos consentidos pelo direito de propriedade, entre os quais se conta, no que ao caso releva, o direito de desconstruir paredes, que constitui uma das faculdades inerentes ao direito de propriedade enquanto meio de assegurar a exclusividade da fruição ou gozo da coisa. No entanto, a peculiar fisionomia da propriedade horizontal requer especial atenção à interdependência dos condóminos no uso do prédio, com relevo para a sua comodidade, tranquilidade e segurança. Neste conspecto, convocando o disposto na al. a) do nº 2 do art. 1422º (no qual se dispõe ser “especialmente vedado aos condóminos prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança), consideramos que a obra de demolição levada a cabo pelo condómino afronta tal regra imperativa, posto que parede da fracção é considerada portante por suportar as cargas permanentes e acidentais dos pisos superiores.

    Se da CM não obter a melhor fortuna, pode e deve recorrer a quem de razão e direito, leia-se pessoa/empresa devidamente habilitada para que confirme, não na fracção do vizinho, mas por inspecção a igual parede sita em outra fracção, na mesma disposição, confirmando tratar-se de uma parede manifesta e inequivocamente portante (logo, estrutural), recorrendo então para o Julgado de Paz de Lisboa para proibir a desconstrução ou, se a obra já se tiver executada, obrigar à sua reposição ou à execução de outras obras que garantam a segurança mínima exigida. Se estiver em execução e para obstar a continuidade das obras no imediato, pode ainda recorrer à figura da providência cautelar. Em qualquer caso, atente que um auto de vistoria da CM ou um competente parecer de um engenheiro, serão provas necessárias em juízo.

    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com
    Concordam com este comentário: Portgas_D_Ace
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Damiana Maria, ricardo.rodrigues, Portgas_D_Ace
 
0.0149 seg. NEW