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  1.  # 1

    Boa tarde,

    Eu e o meu namorados somos inquilinos de um imóvel desde novembro de 2020 (contrato sem termo). No dia 1 deste mês tentamos fazer o pagamento da renda e a referência multibanco não existia. Contactamos o nosso senhorio (uma empresa de grande dimensão), num tom arrogante disseram que "as referências este mês estão atrasadas" e desligaram o telefone. Hoje responderam-me a um e-mail a informar que o imóvel foi vendido no passado dia 29 de junho e enviaram os dados de contacto do suposto novo senhorio. Acontece que o novo senhorio não nos atende o telefone e não conseguimos obter informações nenhumas sobre como pagar a renda, se vão haver alterações no contrato, etc. Além disso, o nosso antigo senhorio não nos enviou nenhuma comunicação por correio a informar da venda do imóvel, fomos completamente apanhados de surpresa e enganados (estavam desde o início do ano a evitar reparar um problema no telhado e agora percebemos porquê).

    É legal vender um imóvel sem comunicar a venda aos inquilinos? Como procedemos agora?
    • JOCOR
    • 5 julho 2021 editado

     # 2

    Colocado por: MarianaPereiraÉ legal vender um imóvel sem comunicar a venda aos inquilinos?

    É.
    Vocês só eram inquilinos desde novembro último por isso não tinham direito de preferência.



    Colocado por: MarianaPereiraComo procedemos agora?

    Aguardam que o novo senhorio os contacte. O contrato existente mantém-se.
  2.  # 3

    Mas sendo inquilino, não se tem direito de preferência, mesmo sendo só uns meses ?
  3.  # 4

    Tinha ideia que sim.. estavam interessados em comprar?
  4.  # 5

    Colocado por: MarianaPereira
    É legal vender um imóvel sem comunicar a venda aos inquilinos? Como procedemos agora?


    Minha estimada, a resposta à sua primeira questão, é-nos dada pelo nº 1 do art. 1091º do CC:
    1 - O arrendatário tem direito de preferência:
    a) Na compra e venda ou dação em cumprimento do local arrendado há mais de dois anos, sem prejuízo do previsto nos números seguintes;
    b) Na celebração de novo contrato de arrendamento, em caso de caducidade do seu contrato por ter cessado o direito ou terem findado os poderes legais de administração com base nos quais o contrato fora celebrado.
    2 - O direito previsto na alínea b) existe enquanto não for exigível a restituição do prédio, nos termos do artigo 1053.º
    3 - O direito de preferência do arrendatário é graduado imediatamente acima do direito de preferência conferido ao proprietário do solo pelo artigo 1535.º
    4 - A comunicação prevista no n.º 1 do artigo 416.º é expedida por carta registada com aviso de receção, sendo o prazo de resposta de 30 dias a contar da data da receção.
    5 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º, sem prejuízo das especificidades, em caso de arrendamento para fins habitacionais, previstas nos números seguintes.
    6 - No caso de venda de coisa juntamente com outras, nos termos do artigo 417.º, o obrigado indica na comunicação o preço que é atribuído ao locado bem como os demais valores atribuídos aos imóveis vendidos em conjunto.
    7 - Quando seja aplicável o disposto na parte final do n.º 1 do artigo 417.º, a comunicação referida no número anterior deve incluir a demonstração da existência de prejuízo apreciável, não podendo ser invocada a mera contratualização da não redução do negócio como fundamento para esse prejuízo.
    8 - No caso de contrato de arrendamento para fins habitacionais relativo a parte de prédio não constituído em propriedade horizontal, o arrendatário tem direito de preferência nos mesmos termos previstos para o arrendatário de fração autónoma, a exercer nas seguintes condições:
    a) O direito é relativo à quota-parte do prédio correspondente à permilagem do locado pelo valor proporcional dessa quota-parte face ao valor total da transmissão;
    b) A comunicação prevista no n.º 1 do artigo 416.º deve indicar os valores referidos na alínea anterior;
    c) A aquisição pelo preferente é efetuada com afetação do uso exclusivo da quota-parte do prédio a que corresponde o locado.
    9 - Caso o obrigado à preferência pretenda vender um imóvel não sujeito ao regime da propriedade horizontal, podem os arrendatários do mesmo, que assim o pretendam, exercer os seus direitos de preferência em conjunto, adquirindo, na proporção, a totalidade do imóvel em compropriedade.

    Já a resposta à sua segunda questão, é-nos dada pelo art. 841º do CC:
    1. O devedor pode livrar-se da obrigação mediante o depósito da coisa devida, nos casos seguintes:
    a) Quando, sem culpa sua, não puder efectuar a prestação ou não puder fazê-lo com segurança, por qualquer motivo relativo à pessoa do credor;
    b) Quando o credor estiver em mora.
    2. A consignação em depósito é facultativa.

    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Damiana Maria
  5.  # 6

    Pode me enviar o seu email? Penso que sei o que se trata, quando falou do senhorio grande a dimensões.

    Sei que está acontecer algumas situações semelhantes
  6.  # 7

    @Nssf, enviei-lhe um e-mail para o endereço que está no seu perfil. Veja se recebeu, pf.
  7.  # 8

    Montepio?
  8.  # 9

    @pguilherme

    Não, NORFIN.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: pguilherme
  9.  # 10

    Solução arrendamento/arrendamento mais
    Ja vou confirmar o seu email
 
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