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  1.  # 1

    Bom dia,

    Vendi um imóvel do qual foram obtidas mais-valias.

    A minha questão está relacionada com as despesas que tive com a venda, nomeadamente com a comissão da imobiliária.
    Ao declarar esta despesa no irs, devo considerar o valor com IVA?

    Desde já agradeço a quem me possa ajudar. Obrigada
  2.  # 2

    Bom dia.

    Gostaria de relançar esta minha questão, na esperança de que alguém me possa ajudar.

    Obrigada
  3.  # 3

    Sim.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Xana_c
    • RCF
    • 4 fevereiro 2022

     # 4

    Colocado por: Xana_cAo declarar esta despesa no irs, devo considerar o valor com IVA?

    Sim, deve declarar aquilo que, efetivamente, pagou
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Xana_c
  4.  # 5

    Assim como a despesa com o certificado energético, se foi o caso.
    • Xana_c
    • 5 fevereiro 2022 editado

     # 6

    Colocado por: sognimAssim como a despesa com o certificado energético, se foi o caso.


    Sim, também tive que pedir um novo certificado energético.

    As despesas relativas à liquidação do crédito habitação também as poderei considerar?

    Obrigada
  5.  # 7

    Por acaso tenho a mesma questão.

    Quando perguntei no banco se poderiam emitir algum comprovativo desse valor, não me souberam responder.

    No nosso caso são só 500€ mas é dinheiro que não temos para re-investir.

    Alguém sabe se as despesas com a liquidação entram?
  6.  # 8

    Colocado por: Chris_FPor acaso tenho a mesma questão.

    Quando perguntei no banco se poderiam emitir algum comprovativo desse valor, não me souberam responder.

    No nosso caso são só 500€ mas é dinheiro que não temos para re-investir.

    Alguém sabe se as despesas com a liquidação entram?


    Não pode declarar o custo de liquidação antecipada de CH, nem outros custos relacionados apenas com o financiamento, como o ISUC pago à cabeça, juros e comissões. Pode declarar custos de aquisição (escritura, IMT/IS, registos) obras e certificações e comissão de mediação imobiliária. De forma automática o IRs considerará também o coeficiente de atualização de moeda, para calculo do valor de aquisição extrapolado para a atualidade.
    Concordam com este comentário: NTORION
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Xana_c
  7.  # 9

    Obrigada.

    Acho ridículo que assim o seja, na medida em que na prática é dinheiro que nunca chegou ao nosso bolso, pelo que não o poderemos re-investir.

    Não é preocupante porque em 4 anos abatemos >12k mas se assim não fosse, teríamos de "re-investir dinheiro do nosso bolso ou pagar as mais-valias correspondentes.
  8.  # 10

    Se as mais valias forem referentes a um imóvel que não seja Habitação própria permanente, há algum tipo de despesas que sejam aceites para abater e pagar menos imposto sobre essa mais valia?
  9.  # 11

    Colocado por: PalhavaSe as mais valias forem referentes a um imóvel quenão seja Habitação própria permanente, há algum tipo de despesas que sejam aceites para abater e pagar menos imposto sobre essa mais valia?

    caro forista Palhava, colocou uma muito pertinente questão.
    Começo por referir que as despesas aceites como dedução para o apuramento da mais valia imobiliária na venda de uma habitação secundária são as mesmas que são aplicadas na venda da habitação própria e permanente.
    O que de facto releva para a questão da habitação própria e permanente é a da possibilidade de reinvestir o valor obtido com a venda do imóvel na sua totalidade para não estar sujeito ao pagamento da mais valia que daí resultar (existem ainda outras possibilidades que não a do reinvestimento no caso de ter vendido a habitação própria e permanente e não ter de pagar a mais valia apurada assim como pode apenas vir a pagar uma percentagem sobre o valor não reinvestido como muito bem saberá tenho a certeza)
    Conferir artigo 10º CIRS, artigos 44 a 49 do CIRS igualmente e finalmente artigo 51 principalmente pois

    Despesas e Encargos inerentes ao Valor de Aquisição
    Ao valor de aquisição serão acrescidos determinados encargos e despesas, tidos como necessários para a obtenção do ganho de mais-valia, dado que a lógica do modelo de tributação do rendimento é tributar apenas os rendimentos realmente auferidos pelo sujeito passivo.
    Entende-se por despesas e encargos inerentes ao valor de aquisição, nos termos do art. 51o do CIRS, os encargos efectuados com a valorização dos bens, comprovados documentalmente e realizados nos últimos doze anos; as despesas necessárias e efectivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação de bens imóveis, e as despesas necessárias e efectivamente praticadas inerentes à alienação das quotas em sociedades e em todas as situações enquadráveis nas alíneas b) e c) do no1 do art. 10o do CIRS

    A fórmula de cálculo para o apuramento da mais valia não destrinça se habitação própria ou secundária; depois de aplicada é que a destrinça entre própria e permanente se torna deveras importante para evitar ter de pagar uns milhares de euros (e por exemplo a dita fórmula também nao diferencia residente de não residente; mas depois desta aplicada aí já é importante saber se é residente fiscal ou não pois mais uma vez serão uns milhares de euros de diferença)

    fórmula resumidamente apresentada
    MV/mv = (VR – DAL) (VA * COEF)

    Em que:
    MV = mais-valia
    mv = menos valia
    VR = valor de realização
    VA = valor de aquisição
    DAL = despesas com a aquisição e com a alienação
    COEF = Coeficiente de correção monetária


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  10.  # 12

    Muito obrigada pelos esclarecimentos.

    Uma vez que não terei direito à isenção de imposto sobre as mais valias (não residente), apenas me resta incluir despesas para baixar as mais valias apuradas.
  11.  # 13

    Colocado por: Xana_cMuito obrigada pelos esclarecimentos.

    Uma vez que não terei direito à isenção de imposto sobre as mais valias (não residente), apenas me resta incluir despesas para baixar as mais valias apuradas.


    Não conhecendo as especificidades do caso concreto gostaria de acrescentar que haverá lugar/há lugar a alterações (consoante a posição em que se encontre face à nota de liquidação do imposto) na tributação das mais valias aos não residentes que passarão a ser equiparadas ao regime de tributação dos residentes fiscais.
    Por favor leia com atenção o texto que aqui reproduzo na integralidade e procure consultoria especializada.
    "Tributação das mais-valias imobiliárias obtidas por não residentes"
    https://www.occ.pt/fotos/editor2/ve_eulaliapereira_3dez2021.pdf
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  12.  # 14

    Colocado por: imoli01

    Não conhecendo as especificidades do caso concreto gostaria de acrescentar que haverá lugar/há lugar a alterações (consoante a posição em que se encontre face à nota de liquidação do imposto) na tributação das mais valias aos não residentes que passarão a ser equiparadas ao regime de tributação dos residentes fiscais.
    Por favor leia com atenção o texto que aqui reproduzo na integralidade e procure consultoria especializada.
    "Tributação das mais-valias imobiliárias obtidas por não residentes"
    https://www.occ.pt/fotos/editor2/ve_eulaliapereira_3dez2021.pdf
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    Embora à data da venda a minha morada fosse a portuguesa (morada fiscal), não consigo o estatuto de residente pois não estive 180 dias em Portugal (pelo menos não o consigo fazer na declaração de irs).

    Fiquei com a ideia,ao ler o artigo, que só quem está actualmente com um processo de reclamação é que será tributado em 50% das mais valias.

    Espero sinceramente que a AT passe a tributar os não residentes também pela metade das mais valias, pois é minha intenção investir na aquisição de um novo imóvel e o dinheiro que pagar ao estado é menos que tenho para investir.
  13.  # 15

    Colocado por: Xana_cnão consigo o estatuto de residente pois não estive 180 dias em Portugal (pelo menos não o consigo fazer na declaração de irs).


    Se bem me lembro, o que conta é a sua morada a 31 de dezembro desse ano para definir se é residente ou não no IRS.
    Pelo que entendi do artigo, essa tributação em 50% implica englobamento (ou por outras palavras, declarar os rendimentos do estrangeiro e pagar o imposto que possa haver, após as isenções), dai que pode ate compensar simplesmente pagar os 28%.
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  14.  # 16

    Acho que tb existe a situação de residência fiscal parcial, mas ai já não sei como se processa ao certo.
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