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  1.  # 1

    Tenho uma moradia bifamiliar do qual sou co-proprietário, com o meu irmão. A moradia é um prédio total com 2 andares de utilização independente afeta a cada um dos 2 co-proprietarios e tem licença de habitação.

    Ambos sao solteiros, não havendo diferenças entre cada um deles, mas um dos co-proprietarios tem 2 filhos afastados que vivem com as suas mães.

    Quais as vantagens e ou desvantagens em manter o prédio como propriedade total? Seria preferível passar o prédio para propriedade horizontal, pois o terreno tem afetado 2 fogos através do alvará do loteamento, e assim cada um ficaria com a sua parte.

    Obrigado.
    • RCF
    • 16 julho 2021

     # 2

    Colocado por: Eagle07Quais as vantagens e ou desvantagens em manter o prédio como propriedade total? Seria preferível passar o prédio para propriedade horizontal, pois o terreno tem afetado 2 fogos através do alvará do loteamento, e assim cada um ficaria com a sua parte.

    É preferível estar em propriedade horizontal. Só dessa forma serão, efetivamente, duas moradias independentes, podendo cada uma ser vendida de forma independente
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  2.  # 3

    exato, em regime de PH, e não sabendo o que a vida vos reserva no futuro, é mais lógico um de vocês poder alienar a sua fração em caso de necessidade.
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  3.  # 4

    Colocado por: Eagle07

    Quais as vantagens e ou desvantagens em manter o prédio como propriedade total? Seria preferível passar o prédio para propriedade horizontal, pois o terreno tem afetado 2 fogos através do alvará do loteamento, e assim cada um ficaria com a sua parte.



    Meu estimado, existe propriedade em comum ou compropriedade quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa (cfr. art. 1403º nº 1 CC), sendo que a atribuição da quota, que caberá a cada um dos comproprietários na coisa comum, poderá fixar-se no momento da sua aquisição, através de elementos constantes no próprio título da aquisição, caso contrário, presumir-se-à em igualdade.

    Os direitos dos comproprietários são qualitativamente iguais, ainda que possa ser quantitativamente diferentes (cfr. art. 1403º nº 2 CC), resultando assim que todos terão o mesmo direito de administração que impende sobre o bem (cfr. art. 1407º CC); direito esse que pode sofrer restrições (cfr. art. 1409º CC).

    Nesta conformidade, se uma habitação possuir uma área superior à outra, resulta pacífico que a quota de um consorte será superior à do outro, o que não lhe confere mais direitos (que são iguais, como já ressalvado). Também em traços muito grossos, pode-se afirmar que os seus sobrinhos serão apenas herdeiros do quinhão correspondente ao seu irmão.

    Quanto às vantagens e desvantagens, não haverão especiais diferenças que importe realçar entre o regime da compropriedade e o da PH, porquanto, no segundo existe simultaneamente propriedade privada e compropriedade (cfr. art. 1420º CC). Mas vamos esmiuçar a coisa...

    Compropriedade:

    Habitação: o seu uso não configura uma posse exclusiva (cfr. art. 1406º nº 2 CC)
    Partes comuns: qualquer consorte pode frui-las contanto não as empregue para fim diverso do previsto e não prive o outro de igual uso (cfr. art. 1406 nº 1 CC)
    Administração: aplica-se o preceituado no art. 1407º CC
    Encargos: contribuem em proporção ás respectivas quotas (cfr. art. 1411º CC)
    Alienação: se um consorte pretender vender, o outro tem direito de preferência (cfr. art. 1409º CC)

    De salientar que na compropriedade, qualquer consorte por exigir a todo o tempo a divisão do prédio, sem que o outro se possa opor (cfr. art. 1412º CC), fazendo-se esta amigavelmente ou nos termos da lei de processo (cfr. art. 1413º CC). Cumpre ainda ressalvar que, em compropriedade pode ser mais difícil alienar uma das quotas a um terceiro que tenha que recorrer a um crédito hipotecário.

    Propriedade horizontal:

    Habitação: o seu uso configura uma posse exclusiva (cfr. art. 1415º CC)
    Partes comuns: qualquer consorte pode frui-las contanto não as empregue para fim diverso do previsto e não prive o outro de igual uso (cfr. art. 1406 nº 1 CC)
    Administração: aplica-se o preceituado no art. 1407º CC e art. 1430º e ss CC
    Encargos: contribuem em proporção ás respectivas quotas (cfr. art. 1424º CC)
    Alienação: se um consorte pretender vender, o outro não tem direito de preferência.

    Neste regime, além de todas as despesas referentes ao processo para o termo da compropriedade, passando-se para o regime da propriedade horizontal, têm-se outrossim os demais encargos (taxas e impostos incidentes) algo superiores.

    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com
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  4.  # 5

    Seguindo pela opção da propriedade horizontal, ao ser constituído, pois ao lote esta atribuído 2 fogos é possível atribuir por escritura os 2 fogos (esq. e dto) a um dos comproprietários ( cada fogo tem 3 partes independentes, r/c, 1 andar e garagem, mas ao lote apenas esta atribuído 2 fogos)? Penso que neste caso só as partes comuns seriam de ambos os proprietários. E depois seria possível dar o usufruto do fogo cedido ao outro comproprietário?

    Obrigado pelas respostas
  5.  # 6

    Colocado por: Eagle07Seguindo pela opção da propriedade horizontal, ao ser constituído, pois ao lote esta atribuído 2 fogos (1) é possível atribuir por escritura os 2 fogos (esq. e dto) a um dos comproprietários ( cada fogo tem 3 partes independentes, r/c, 1 andar e garagem, mas ao lote apenas esta atribuído 2 fogos)?(2) Penso que neste caso só as partes comuns seriam de ambos os proprietários.(3) E depois seria possível dar o usufruto do fogo cedido ao outro comproprietário?(4)

    Obrigado pelas respostas


    (1) Meu estimado, as fracções de que um edifício se compõe, em condições de constituírem unidades independentes, podem pertencer a proprietários diversos em regime de propriedade horizontal (cfr. art. 1414º CC), porém, só podem ser objecto de propriedade horizontal as fracções autónomas que, além de constituírem unidades independentes, sejam distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública (cfr. art. 1415º CC).

    (2) Nada obsta a que no processo de divisão (cfr. art. 1417º CC) um dos comproprietários aliene a sua quota ao outro, o qual aquele, subsequentemente, constitui o regime de propriedade horizontal sobre o prédio, especificando as partes do edifício correspondentes às duas fracções, por forma que estas fiquem devidamente individualizadas, e fixando o valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio (cfr. art. 1418º nº1 CC).

    (3) Só assim seria se ao constituir-se o regime de PH, cada fracção autónoma pertencesse a um proprietário diferente. Havendo-se o prédio pertença de um único proprietário, as partes comuns pertencem àquele, o que não invalidade que quem venha a habitar a outra fracção, possa fruir das mesmas. Nesta tessitura, posse e fruição são realidades diversas.

    (4) Portanto, havendo-se o prédio em compropriedade por dois irmãos, pretendem estes sujeitar o mesmo ao regime da PH, pelo qual, um dos irmãos aliena ou cede gratuitamente a sua quota ao outro, reservando-se para si o usufruto relativo a uma das fracções, em termos que aqui ignoramos. É exequível tal desiderato, porém, aconselho a feitura de uma leitura com a devida acuidade dos art. 1439º e segs. do CC, e bem assim, consultar previamente um profissional do foro para que todas as dúvidas se hajam esclarecidas, atendendo às especificidades muito particulares deste regime.


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