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  1.  # 21

    Em Sintra, tenho uma garagem com portão para a rua, que tinha contrato como "domésticos", passou a ser "não domésticos" de uns 7€ de "aluguer", passou para 20€.
  2.  # 22

    Colocado por: pdamBoa tarde,

    No nosso prédio algumas garagens estavam executadas e entretanto foram vendidas (o condominio não foi informado, o agente disse que é responsabilidade dos novos donos contactar o condominio, e isso não aconteceu, pelos vistos uma empresa comprou as garagens).(1)

    Entretanto, sem nenhum aviso, uns pedreiros entraram nas garagens e começaram a fazer furos por cima das portas das fracções.(2)

    Pedimos que parassem uma vez que não as obras não tinham sido autorizadas,(3) e recebemos agressividade de volta e não nos querem passar o contacto dos compradores...(4)

    Pela obra parece que querem guardar material que necessita de ventilação!! Ou seja talvez seja material perigoso ou inflamavel!!(5)

    Sinceramente não sabemos como actuar, podem ajudar pf?

    Devemos chamar a policia? Advogado?(6)

    Como podemos efectivamente bloquear as obras, e utilização indevida das garagens?(7)


    (1) Meu estimado, com efeito, impende sobre o proprietário que não tenha residência no prédio, comunicar, por escrito e com a devida formalidad (cfr. art. 342º, nº 1 do CC)e, ao administrador, o seu domicílio ou o do seu representante (cfr. art. 1432º, nº 9 do CC). No entanto, para que aquele possa cumprir com a sua obrigação, uma outra impende, primeiramente sobre o administrador. O DL 268/94 de 25/10 no seu art. 3º, manda que "Na entrada do prédio ou conjunto de prédios ou em local de passagem comum aos condóminos deverá ser afixada a identificação do administrador em exercício ou de quem, a título provisório, desempenhe as funções deste."

    (2) A única obrigação de comunicação que impende sobre o empreiteiro e/ou o dono da obra é dar escrupuloso cumprimento ao que dimana do nº 2 do art. 16º do DL 9/2007: "O responsável pela execução das obras afixa em local acessível aos utilizadores do edifício a duração prevista das obras e, quando possível, o período horário no qual se prevê que ocorra a maior intensidade de ruído", sendo que, quanto à execução da mesma, estatui o seu nº 1 que "As obras de recuperação, remodelação ou conservação realizadas no interior de edifícios destinados a habitação, comércio ou serviços que constituam fonte de ruído apenas podem ser realizadas em dias úteis, entre as 8 e as 20 horas, não se encontrando sujeitas à emissão de licença especial de ruído."

    (3) Atente-se que os condóminos não estão proibidos de obrar, a lei apenas lhes veda que na feitura de obras novas, possam aqueles prejudicar a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do prédio (cfr. art. 1422º, nº 2, al. a) do CC). Nesta conformidade, o condomínio (leia-se, os condóḿinos, individual ou colectivamente - não a assembleia -, ou o administrador, consoante as circunstâncias), não tem um poder directo para fazer cessar as obras, tendo que recorrer a meios mais expeditos, a saber, solicitar a fiscalização da CM ou em situações de maior urgência, avançar com uma providência cautelar.

    (4) Como já foi devidamente salientado e fundamentado no ponto primeiro, esse ónus não impende sobre os trabalhadores contratados para a feitura das obras, mas antes sobre o proprietário ou do seu representante. Importa contudo salientar que, cumprindo o administrador com a sua obrigação (comunicação) e na omissão daquele(s), pode e deve enviar as convocatórias e respectivas actas, e bem assim, outras comunicações que julguem pertinentes para o(s) proprietário(s) na morada das garagens, no prédio, sempre com as devidas formalidades, cartas registadas (com aviso de recepção para as actas).

    (5) não se me afigura tal utilização...

    (6) Os primeiros não têm competência nesta matéria, os segundos não vão resolver nada que vocês não consigam tratar...

    (7) Utilização indevida? Não se me afigura tal. Sobre esta matéria tão melindrosa para algumas almas, vide um artigo de opinião aqui: https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/2021/06/usar-garagens-para-outros-fins.html
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Damiana Maria
 
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