Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 1

    Exmos Srs
    Bom dia
    Estou a tentar comprar uma servidão de passagem com uma área de cerca de 123 m2, o vendedor diz que a área que pretendo comprar é superior á que tem que ceder por lei, logo a mesma não pode ser vendida como servidão de passagem.Como então poderá ser vendida? E em relação á largura de 4m haverá algum impedimento legal?
    Cumprimentos
    João Matias
  2.  # 2

    TÍTULO VI
    DAS SERVIDÕES PREDIAIS


    CAPÍTULO I
    Disposições gerais


    ARTIGO 1543º
    (Noção)

    Servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente; diz-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia.



    ARTIGO 1544º
    (Conteúdo)

    Podem ser objecto da servidão quaisquer utilidades, ainda que futuras ou eventuais, susceptíveis de ser gozadas por intermédio do prédio dominante, mesmo que não aumentem o seu valor.



    ARTIGO 1545º
    (Inseparabilidade das servidões)

    1. Salvas as excepções previstas na lei, as servidões não podem ser separadas dos prédios a que pertencem, activa ou passivamente.

    2. A afectação das utilidades próprias da servidão a outros prédios importa sempre a constituição de uma servidão nova e a extinção da antiga.



    ARTIGO 1546º
    (Indivisibilidade das servidões)

    As servidões são indivisíveis: se o prédio serviente for dividido entre vários donos, cada porção fica sujeita à parte da servidão que lhe cabia; se for dividido o prédio dominante, tem cada consorte o direito de usar da servidão sem alteração nem mudança.



    CAPÍTULO II
    Constituição das servidões


    ARTIGO 1547º
    (Princípios gerais)

    1. As servidões prediais podem ser constituídas por contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família.

    2. As servidões legais, na falta de constituição voluntária, podem ser constituídas por sentença judicial ou por decisão administrativa, conforme os casos.



    ARTIGO 1548º
    (Constituição por usucapião)

    1. As servidões não aparentes não podem ser constituídas por usucapião.

    2. Consideram-se não aparentes as servidões que não se revelam por sinais visíveis e permanentes.



    ARTIGO 1549º
    (Constituição por destinação do pai de família)

    Se em dois prédios do mesmo dono, ou em duas fracções de um só prédio, houver sinal ou sinais visíveis e permanentes, postos em um ou em ambos, que revelem serventia de um para com outro, serão esses sinais havidos como prova da servidão quando, em relação ao domínio, os dois prédios, ou as duas fracções do mesmo prédio, vierem a separar-se, salvo se ao tempo da separação outra coisa se houver declarado no respectivo documento.



    CAPÍTULO III
    Servidões legais


    SECÇÃO I
    Servidões legais de passagem


    ARTIGO 1550º
    (Servidão em benefício de prédio encravado)

    1. Os proprietários de prédios que não tenham comunicação com a via pública, nem condições que permitam estabelecê-la sem excessivo incómodo ou dispêndio, têm a faculdade de exigir a constituição de servidões de passagem sobre os prédios rústicos vizinhos.

    2. De igual faculdade goza o proprietário que tenha comunicação insuficiente com a via pública, por terreno seu ou alheio.



    ARTIGO 1551º
    (Possibilidade de afastamento da servidão)

    1. Os proprietários de quintas muradas, quintais, jardins ou terreiros adjacentes a prédios urbanos podem subtrair-se ao encargo de ceder passagem, adquirindo o prédio encravado pelo seu justo valor.

    2. Na falta de acordo, o preço é fixado judicialmente; sendo dois ou mais os proprietários interessados, abrir-se-á licitação entre eles, revertendo o excesso para o alienante.



    ARTIGO 1552º
    (Encrave voluntário)

    1. O proprietário que, sem justo motivo, provocar o encrave absoluto ou relativo do prédio só pode constituir a servidão mediante o pagamento de indemnização agravada.

    2. A indemnização agravada é fixada, de harmonia com a culpa do proprietário, até ao dobro da que normalmente seria devida.



    ARTIGO 1553º
    (Lugar da constituição da servidão)

    A passagem deve ser concedida através do prédio ou prédios que sofram menor prejuízo, e pelo modo e lugar menos inconvenientes para os prédios onerados.



    ARTIGO 1554º
    (Indemnização)

    Pela constituição da servidão de passagem é devida a indemnização correspondente ao prejuízo sofrido.



    ARTIGO 1555º
    (Direito de preferência na alienação do prédio encravado)

    1. O proprietário de prédio onerado com a servidão legal de passagem, qualquer que tenha sido o título constitutivo, tem direito de preferência, no caso de venda, dação em cumprimento ou aforamento do prédio dominante.

    2. É aplicável a este caso o disposto nos artigos 416º a 418º e 1410º.

    3. Sendo dois ou mais os preferentes, abrir-se-á entre eles licitação, revertendo o excesso para o alienante.



    ARTIGO 1556º
    (Servidões de passagem para o aproveitamento de águas)

    1. Quando para seus gastos domésticos os proprietários não tenham acesso às fontes, poços e reservatórios públicos destinados a esse uso, bem como às correntes de domínio público, podem ser constituídas servidões de passagem nos termos aplicáveis dos artigos anteriores.

    2. Estas servidões só serão constituídas depois de se verificar que os proprietários que as reclamam não podem haver água suficiente de outra proveniência, sem excessivo incómodo ou dispêndio.
    Concordam com este comentário: happy hippy
  3.  # 3

    Você não está a adquirir terreno, está é a ser constituído uma servidão de passagem.


    Colocado por: NevesMatiasEstou a tentar comprar uma servidão de passagem com uma área de cerca de 123 m2, o vendedor diz que a área que pretendo comprar é superior á que tem que ceder por lei, logo a mesma não pode ser vendida como servidão de passagem


    A servidão constituida será somente para permitir o acesso a predio encravado, se for essa a situação em causa.
    Concordam com este comentário: happy hippy
  4.  # 4

    Colocado por: NevesMatiasExmos Srs
    Bom dia
    Estou a tentar comprar uma servidão de passagem (1) com uma área de cerca de 123 m2, o vendedor diz que a área que pretendo comprar é superior á que tem que ceder por lei,(2) logo a mesma não pode ser vendida como servidão de passagem.(3) Como então poderá ser vendida?(4) E em relação á largura de 4m haverá algum impedimento legal?(5)
    Cumprimentos
    João Matias


    (1) Meu estimado, como observou o Pedro, as servidões legais de passagem não se compram, impõe-se, se necessário for, de forma coerciva, sobre os prédios vizinhos (cfr. art. 1543º e 1550º do CC).

    (2) Desconheço essa lei, no entanto, a regra em direito é que, quem alega um determinado facto, tem a obrigação de prová-lo. É o que conceptualmente se designa de ónus de prova (cfr. art. 342º do CC), logo, deve aquele agir em conformidade.

    (3) Como já foi salientado (e tanto quanto sei ou julgo saber, as servidões legais de passagem não se vendem, quando muito, os proprietários onerados furtam-se ao ónus adquirindo o prédio encravado - cfr. art. 1551º do CC), se bem que, pela imposição da mesma pode haver lugar ao pagamento de uma indemnização (cfr. art. 1554º do CC).

    (4) Em causa poderá estar, não a venda da servidão, mas de uma pequena parcela de terreno. No primeiro caso, o terreno permanece no património do vizinho, porém, onerado com a servidão; no segundo, ele prescinde daquela área, alienando-a.

    (5) Como já sublinhado, a servidão é um encargo e constitui excepção ao princípio geral do conteúdo, tendencialmente, ilimitado do direito de propriedade, consagrado pelo art. 1305º do CC, por isso, deve conter-se nos seus precisos limites e a actualização do seu conteúdo não pode traduzir-se num extravasamento do fim para que foi constituída. Nestes termos, a largura deve ter-se suficiente para a passagem (não confundir com trânsito) de um veículo tractor/automóvel.

    Desta sorte, se 3 metros se tiverem bastantes para a passagem de um veículo agrícola e/ou automóvel, a exigência de 4 metros de largura poderá constituir um abuso de direito, consagrado no art. 334º do CC enquanto cláusula geral, que tem por fim temperar o exercício dos direitos subjectivos, intervindo em situações excepcionais, quando, no exercício de qualquer direito, sejam ultrapassados, de forma intolerável ou inadmissível, os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito. Impõe-se, por isso, para que haja abuso de direito, que o excesso do titular ultrapasse esses limites, de forma manifesta, com o fim de prejudicar outrem.

    Se não chegarem a acordo quanto à largura, podem e devem recorrer a um Julgado de Paz (se se houver o concelho servido por um) ou ao Tribunal. Caberá então ao julgador, considerando a necessidade de aceder com veículos automóveis a agrícolas ao terreno, a ponderação dos critérios, físicos e económicos, e dos elementos prevalentes que conduzam à afirmação do princípio do menor prejuízo para o prédio serviente, tendo em consideração o equilíbrio de interesses exigido pelo legislador nesta matéria ou decidindo segundo juízos de equidade.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Damiana Maria
  5.  # 5

    ...mas a venda de 1 pequena parcela de terreno necessita de 1 doc de desanexação da mesma, que para 1 P Rustico pequeno (< a 5000 m2) não é possivel.?
    ...há a possibilidade da venda de 1 Servidão de passagem onde serão referidas as medidas e respectiva área...dando lugar a registo na Conservatória Predial.?
  6.  # 6

    Penso que pode ser efectuado o destaque e devida anexação ao seu predio, mas o predio original não poderá ficar com area inferior à da unidade de cultura para a zona em causa.
 
0.0143 seg. NEW