Boa tarde a todos, Sou um jovem agricultor do Algarve e gostaria de fazer uma pequena casa (habitação permanente) para viver e ao mesmo tempo dar apoio na exploração. Mas tenho um problema, o terreno encontra-se em Reserva Agrícola Nacional (RAN).
Alguém já consegui construir, usando este artigo.
Decreto-Lei n.º 73/2009 Artigo 22.º b) Construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente de agricultores em exploração agrícola;
Já se informou na camara, ou num gabinete de projectos/ arquitecto, se independentemente de estar em RAN, o terreno tem capacidade construtiva, face o PDM? É o 1º passo.
Colocado por: Pedro BarradasJá se informou na camara, ou num gabinete de projectos/ arquitecto, se independentemente de estar em RAN, o terreno tem capacidade construtiva, face o PDM? É o 1º passo.
ola pedro, o terreno encontrasse mesmo ao lado de uma zona urbana, onde tem tudo (Agua, eletricidade, telefono e aceso) Se a RAN der autorização para a construção de uma habitação que no maximo acho que e 300m2, por parte da camara de silves penso que não há problema pois eles autorizam 500m2 de construção para uma habitação para apoio agrícola. Não sei e se a RAN do Algarve aceita, eu penso que tenho os requisitos para o mesmo
1 - As obras de construção de edificações isoladas encontram-se sujeitas, cumulativamente, às seguintes condições:
a) Inserção em propriedade com área não inferior a 10 ha ou a 5 ha, consoante a área em causa se localize na Unidade Territorial Litoral Sul e Barrocal ou na Unidade Territorial Baixo Guadiana, tal como se encontram definidas no PROT Algarve;
b) Integração numa exploração agrícola ou agro-florestal economicamente viável, comprovada por declaração emitida pela entidade competente em razão da matéria, excepto no caso do turismo em espaço rural que obedece à legislação aplicável;
c) Nas áreas não edificadas da propriedade, devem promover-se os usos dominantes da respectiva classe de espaços;
d) As infra-estruturas são da responsabilidade do proprietário ou promotor e não podem contribuir para a proliferação das redes públicas de infra-estruturas;
e) A edificação para fins habitacionais do agricultor deve destinar-se à residência do próprio, uma vez comprovado que não existem alternativas aceitáveis de localização da mesma em solo urbano e que não existe qualquer outra habitação no interior da mesma exploração;
f) A edificação não pode ser alienada pelo prazo de 10 anos, devendo este ónus ser inscrito no registo predial;
g) Os critérios de edificabilidade obedecem aos seguintes parâmetros:
i) Habitação - área máxima de construção, 500 m2;
ii) Outros usos, incluindo turismo em espaço rural - área máxima de construção, 2000 m2;
iii) Cércea máxima - 7,5 m;
iv) Número máximo de pisos - 2 (incluindo pisos semienterrados).
2 - Para efeitos da alínea e) do número anterior por agricultor entende-se o proprietário ou titular de direitos de exploração.