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  1.  # 1

    Aqui pela zona existe uma propriedade que fica junto a um rio. Nesse rio existe um trilho de vários quilómetros de extensão ao longo da margem do rio que é frequentemente utilizado por pessoas para desporto (caminhadas, BTT, etc).

    Sucede que há algum tempo a esta parte o proprietário tem interpelado os transeuntes alegando que não podem passar por ali porque a margem do rio é sua propriedade.

    Não estou certo do que significa "águas navegáveis" ou "águas flutuáveis", nem tão pouco sei qual é a classificação do rio neste local em particular. Mas assumindo que não são águas navegáveis ou flutuáveis, diz a lei que a margem será de 10 m e na qual deverá sempre existir uma servidão de uso público.
    Terá o proprietário o direito de barrar o acesso à margem do rio numa situação destas?
  2.  # 2

    Se essa linha de água estiver marcado nas cartas militares 1:25000, está normalmente sujeito a essa servidão.
  3.  # 3

  4.  # 4

    Colocado por: RicardoPortoUm trilho porque alguém se lembra de atravessar terrenos dos vizinhos em lazer não é servidão.

    Se o trilho estiver ao correr da margem, dentro da zona de servidão... tem de deixar passagem
  5.  # 5

    Colocado por: RicardoPortohttp://www.dgsi.pt/JSTJ.NSF/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/06eeb1727483ca6680257acc006123e5?OpenDocument

    Um trilho porque alguém se lembra de atravessar terrenos dos vizinhos em lazer não é servidão.

    https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/105827007/201608230400/diploma?rp=indice


    O trilho de que falo acompanha o rio e bem dentro da margem de 10 metros determinada para águas não navegáveis ou não flutuáveis. Não é propriamente um trilho campo a dentro :)


    Colocado por: Pedro Barradas
    Se o trilho estiver ao correr da margem, dentro da zona de servidão... tem de deixar passagem


    Sim, é precisamente isso.

    Para quem conhece, trata-se da "Quinta dos Ingleses", junto ao rio Cávado, em Braga.
 
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