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  1.  # 1

    Boa tarde,

    Gostaria de saber se alguém me pode ilucidar sobre a nova lei de arrendamento mais concretamento questões de aumento de renda e despejo.

    Passo a explicar:

    Á cerca de 3/4 meses fui notificado para ser efectuada uma avaliação na casa na qual eu arrendo faz 40 anos. Após a vistoria foi classicada segundo a tabela da lei de arrendamento de grau 0,9. Passado algum tempo recebi uma carta do meu senhorio a notificar-me do aumento da renda e a perguntar se queria que fosse em 5 ou 10 anos (devidamente suportdo). Uma vez que eu tenho 65 anos e a minha mulher 70, recorri a um dos artigos da lei e solicitei o aumento em 10 anos. Hoje, recebo novamente uma carta do senhorio, dizendo que o aumento será em 2 anos e findo o prazo terei que entregar o imóvel porque, o senhorio precisa do mesmo para um dos filhos e porque eu tenho uma segunda habitação.


    Perguntas:

    O senhorio pode fazer isto?

    Que posso eu fazer para contrapor?

    Obrigado e agradeço urgente a vossa ajuda.
  2.  # 2

    porque eu tenho uma segunda habitação.


    Artigo 38.o
    Actualização faseada do valor da renda

    1 — A actualização do valor da renda é feita de forma
    faseada ao longo de cinco anos, sem prejuízo do disposto
    nos números seguintes.

    2 — A actualização é feita ao longo de dois anos:

    a) Quando o senhorio invoque que o agregado
    familiar do arrendatário dispõe de um RABC
    superior a 15 RMNA, sem que o arrendatário
    invoque qualquer das alíneas do n.o 3 do artigo
    anterior;

    b) Nos casos previstos no artigo 45.o


    (..)
    Artigo 45.o
    Regime especial de faseamento
    1 — A actualização efectua-se nos termos do artigo 39.o quando o arrendatário não tenha no locado a sua residência permanente, habite ou não outra casa, própria ou alheia.
    2 — Não se aplica o disposto no número anterior:
    a) Em caso de força maior ou doença;
    b) Se a falta de residência permanente, não perdurando há mais de dois anos, for devida ao cumprimento de deveres militares ou profissionais do próprio, do cônjuge ou de quem viva com o arrendatário em união de facto;
    c) Se permanecer no local o cônjuge ou pessoa que tenha vivido em economia comum com o arrendatário por prazo não inferior a um ano.
    3 — Em caso de actualização nos termos do n.o 1, o senhorio deve mencionar a circunstância que a justifica
    na comunicação a que se refere o artigo 34.o e tem direito à renda assim actualizada enquanto não for decidido
    o contrário, caso em que deve repor os montantes indevidamente recebidos.
 
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