Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 1

    Boa noite,

    eu tenho um prédio onde moro no primeiro e segundo andar e tenho um estabelecimento no res do chão. Acontece que eu explorava o estabelecimento mas deixei de ter tempo e decidi alugá-lo. O contrato foi celebrado em Julho . O inclino pagou as primeiras duas rendas. A partir de AGosto já começou a não pagar até ao dia oito, falhou o mes de Outubro, pagou o novembro e decembro ainda não pagou. O contrato está feito em nome da mulher. Eles são casados com separação de bens e ele é o fiador. Já não vejo a mulher dele desde Julho. Ela é meio brasileira e está lá agora. Como devo proceder?

    Obrigada pela ajuda
  2.  # 2

    Colocado por: regina123...A partir de AGosto já começou a não pagar até ao dia oito, falhou o mes de Outubro, pagou o novembro e decembro ainda não pagou.
    Fiquei sem perceber se SÓ ainda não pagaram em Dezembro (a renda de Janeiro), ou se têm mais algum mês em atraso.

    O contrato está feito em nome da mulher. Eles são casados com separação de bens e ele é o fiador. Já não vejo a mulher dele desde Julho. Ela é meio brasileira e está lá agora.
    Quem é que você não vê desde Julho e quem é que está lá agora? :-)
    Em princípio, isto não tem importância...

    Já o facto de a senhora ser meio-brasileira fez-me lembrar os "meio-cristão-novos"... ;-)

    Há 2 hipóteses: ou você quer continuar com esses inquilinos, ou acha que consegue arranjar melhor.
    Se os quiser manter, AVISE-OS (carta registada com aviso de recepção) que esses atrasos não são aceitáveis e que implicam o pagamento com um acréscimo de 50%.
    Se quer que eles se vão embora, EXIJA que lhe paguem os 50% em falta.

    De qualquer maneira, convém consultar um advogado para que ele, baseado na ANÁLISE do contrato de arrendamento, a aconselhe.
    •  
      FD
    • 17 dezembro 2009

     # 3

    É mais ou menos como diz o Luis.

    Atraso no pagamento da renda depois do dia 8 implica uma indemnização no valor de 50% da renda (se o arrendamento continuar).
    Passados 3 meses de rendas em falta, pode resolver o contrato e iniciar uma acção de despejo (perde os 50% de indemnização).
    Esta acção de despejo pode ser anulada se o arrendatário pagar tudo o que estiver em dívida no prazo de 3 meses (total 6 meses).

    Deve contactar um advogado para iniciar o processo de despejo.
  3.  # 4

    Obrigada pela resposta. Para responder às perguntas: Eles não pagaram outubro, pagaram novembro e ainda não pagaram dezembro. Quem está no café é o marido que no contrato está como fiador. O contrato foi feito por uma advogada. Não a queria por ao barulho para já porque implica novos custos. Se puder agir sozinha preferia. Portanto, se entendi bem devo escrever uma carta registada (para a morada que está no contrato?) a dizer que é inadmissivel o atraso e que devem pagar mais 50%? Como funciona se a arrendataria não entra em territorio portugues, se ele simplesmente já não paga a renda mas ficar lá no estabelecimento? Já estou um bocadinho preocupda.
    Obrigada pela ajuda
  4.  # 5

    obrigada fd, mas isso significa que ele não paga tres rendas, depois posso despejá-lo ou ele fica no café e só posso despeja-lo ao fim de seis meses?
    Obrigada pela ajuda
    •  
      FD
    • 17 dezembro 2009 editado

     # 6

    Colocado por: regina123mas isso significa que ele não paga tres rendas, depois posso despejá-lo ou ele fica no café e só posso despeja-lo ao fim de seis meses?

    Inicia a acção de despejo ao fim de 3 meses em incumprimento (e não 3 rendas). Imagine: deve Outubro (que na prática costuma ser a renda do mês seguinte), a partir de Janeiro inicia a acção de despejo.
    -> Se a acção for concluída sem que ele pague a dívida, é despejado.
    -> Se passados três meses sobre o ínicio da acção ele não pagar, é despejado independentemente de pagar ou não a dívida.
    -> Se até 3 meses depois do ínicio da acção, ele pagar tudo, o arrendamento volta ao ao seu estado "normal" e a acção de despejo é anulada.

    Quanto ao resto, não complique. Não queira saber se está lá o marido, o tio ou a avó, se a mulher é meia ou peúga. Você só quer o dinheiro nada mais.
    Agora, a primeira coisa a fazer é, sem sentimentalismos e figuras de estilo, enviar uma carta a dizer que "por mora no pagamento da renda de Outubro, ao abrigo do Artigo 1041.º da Lei 6/2006, o pagamento da próxima renda deverá ser acompanhado do pagamento da indemnização prevista na lei, no valor de xxx€ (50%)." Se quiser "lembrar" o arrendatário da possibilidade de despejo, inclua: "Após três meses de mora, o contrato de arrendamento em vigor com V. Exa e a que diz respeito esta comunicação, será resolvido conforme a possibilidade prevista na lei."
  5.  # 7

    Muito obrigada pelo esclarecimento. Só tenho mais esta questão: Quanto custa e quanto tempo demora uma acção de despejo? Quem é que a faz?
 
0.0133 seg. NEW