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  1.  # 1

    Olá a todos!

    Tenho um inquilino cujo estilo de vida incomoda muito os restantes moradores do prédio (não me vou alongar muito sobre esta parte) e paga a renda muitas vezes fora de prazo.
    No contrato consta que deve pagar no primeiro dia útil do mês antecendente ao qual respeita (ou seja, com um mês de antecedência).

    De acordo com o número 4 do artigo 1083 do decreto de lei 47344:

    4 - É ainda inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento no caso de o arrendatário se constituir em mora superior a oito dias, no pagamento da renda, por mais de quatro vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses, com referência a cada contrato, não sendo aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo seguinte.

    As ocorrências de atraso foram as seguintes:
    Abril - pagou 1 dia após a tolerância de 8 dias
    Maio - pagou 4 dias após a tolerância de 8 dias
    Julho - pagou 26 dias após a tolerância de 8 dias
    Setembro - pagou 4 dias após a tolerância de 8 dias


    Neste sentido, significa que se o inquilino se atrasar mais uma vez, eu posso denunciar o contrato sem penalização, correto?
    Alguém me sabe indicar como é que isso se processa? Que tipo de notificação devo enviar e que prazos?
    Sei ainda que o apartamento, no seu interior está todo destruído. Como faço para invocar o direito de retenção da caução? Devo verificar o apartamento na presença de alguém, de alguma testemunha? Devo registar fotograficamente os estragos?


    Obrigado pela ajuda!
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    • 1 setembro 2021

     # 2

    1- Se ocorrer mais uma vez o atraso previsto no nº4 do artigo 1483º , adquire a legitimidade para resolver o contrato e iniciar o expediente para o despejo., através do Balcão Nacional do Arrendamento. Convém que recorra à ajuda de um advogado .

    2 - Quando chegar o momento de receber a habitação terá de vistoriar os danos para aferir os prejuízos, sendo o valor da caução o primeiro valor a estar cativo para acerto de contas.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Migoliv24
  2.  # 3

    Seria bom arranjar um advogado com experência neste tipo de problemas..


    Colocado por: Migoliv24Olá a todos!

    Tenho um inquilino cujo estilo de vida incomoda muito os restantes moradores do prédio (não me vou alongar muito sobre esta parte) e paga a renda muitas vezes fora de prazo.
    No contrato consta que deve pagar no primeiro dia útil do mês antecendente ao qual respeita (ou seja, com um mês de antecedência).

    De acordo com o número 4 do artigo 1083 do decreto de lei 47344:

    4 - É ainda inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento no caso de o arrendatário se constituir em mora superior a oito dias, no pagamento da renda, por mais de quatro vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses, com referência a cada contrato, não sendo aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo seguinte.

    As ocorrências de atraso foram as seguintes:
    Abril - pagou 1 dia após a tolerância de 8 dias
    Maio - pagou 4 dias após a tolerância de 8 dias
    Julho - pagou 26 dias após a tolerância de 8 dias
    Setembro - pagou 4 dias após a tolerância de 8 dias


    Neste sentido, significa que se o inquilino se atrasar mais uma vez, eu posso denunciar o contrato sem penalização, correto?
    Alguém me sabe indicar como é que isso se processa? Que tipo de notificação devo enviar e que prazos?
    Sei ainda que o apartamento, no seu interior está todo destruído. Como faço para invocar o direito de retenção da caução? Devo verificar o apartamento na presença de alguém, de alguma testemunha? Devo registar fotograficamente os estragos?


    Obrigado pela ajuda!
    Concordam com este comentário: Migoliv24
 
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