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  1.  # 1

    Boa tarde,
    Tenho um apartamento com terraço, situado num rés-do-chão. Por baixo,na cave, é a garagem do prédio.
    As paredes do terraço já têm fissuras e tinta a lascar. O chão também já tem azulejos soltos e a precisar de betume.
    O prédio será alvo de pintura exterior, mas sem data definida. O orçamento que o condomínio tem não contempla o arranjo das paredes do terraço e o chão, só pintura.
    Poderei efetuar o arranjo do terraço e do chão antes da pintura?
    Posso efetuar o arranjo e efetuar a totalidade do pagamento, e posteriormente ser ressarcida pelo condomínio?
    Obrigado.
  2.  # 2

    E já informou a administração (e/ou a assembleia) dessas deficiências?
  3.  # 3

    Informei das deficiências, mas não está escrito em acta.
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    • 9 setembro 2021 editado

     # 4

    Chame o administrador ao terraço para ele constatar as anomalias que possam existir, a terem que ser reparadas pelo condomínio.

    Se o chão do terraço apresenta mosaicos soltos, parte que é utilizada por si, em principio, recai sobre si a responsabilidade de reparar.

    Relativamente à pintura dos muretes, isso já é responsabilidade do condomínio.
  4.  # 5

    Colocado por: sizeChame o administrador ao terraço para ele constatar as anomalias que possam existir, a terem que ser reparadas pelo condomínio.

    Se o chão do terraço apresenta mosaicos soltos, parte que é utilizada por si, em principio, recai sobre si a responsabilidade de reparar.

    Relativamente à pintura dos muretes, isso já é responsabilidade do condomínio.


    Não percebi a parte da responsabilidade do utilizador do terraço pelo facto da cerâmica estar solta.
  5.  # 6

    Sou administrador do condomínio este ano. O que posso fazer?
    O chão vou então reparar.
  6.  # 7


    Não percebi a parte da responsabilidade do utilizador do terraço pelo facto da cerâmica estar solta.




    Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
    Processo: 0016132

    Nº Convencional: JTRL00011720
    Relator: NUNES RICARDO
    Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
    PARTE COMUM
    TERRAÇOS

    Nº do Documento: RL199706120016132
    Data do Acordão: 12/06/97
    Votação: UNANIMIDADE
    Texto Integral: N
    Privacidade: 1

    Meio Processual: APELAÇÃO.
    Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
    Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
    Legislação Nacional: CCIV66 ART1421 N1 B ART1424 N2.

    Sumário:

    I - O terraço de cobertura de prédio constituido em regime de propriedade horizontal é parte comum, ainda que destinado ao uso de apenas uma fracção.
    II - As obras de impermeabilização do terraço de cobertura têm de ser custeadas por todos os condóminos na proporção do valor das suas fracções, mas as obras de reparação do mesmo terraço só incumbem a quem tem o seu uso exclusivo.
  7.  # 8

    Concluindo, apenas as paredes são consideradas parte comum e assim custeadas pelo condomínio?
    Sendo eu administrador do condomínio, posso mandar arranjar as paredes e na próxima reunião solicitar o valor do arranjo?
  8.  # 9

    Colocado por: BoraBora



    Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
    Processo: 0016132

    Nº Convencional: JTRL00011720
    Relator: NUNES RICARDO
    Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
    PARTE COMUM
    TERRAÇOS

    Nº do Documento: RL199706120016132
    Data do Acordão: 12/06/97
    Votação: UNANIMIDADE
    Texto Integral: N
    Privacidade: 1

    Meio Processual: APELAÇÃO.
    Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
    Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
    Legislação Nacional: CCIV66 ART1421 N1 B ART1424 N2.

    Sumário:

    I - O terraço de cobertura de prédio constituido em regime de propriedade horizontal é parte comum, ainda que destinado ao uso de apenas uma fracção.
    II - As obras de impermeabilização do terraço de cobertura têm de ser custeadas por todos os condóminos na proporção do valor das suas fracções,mas as obras de reparação do mesmo terraço só incumbem a quem tem o seu uso exclusivo.


    O Juiz que deliberou foi aquele amigo dos PSP’s? A cerâmica estar solta não tem absolutamente nada a ver com a utilização, mas por questões construtivas.
    Concordam com este comentário: Picareta
  9.  # 10

    Colocado por: nero2007Sendo eu administrador do condomínio, posso mandar arranjar as paredes e na próxima reunião solicitar o valor do arranjo?

    Não, isso não é nenhuma obra urgente. Essas obras tem que ser aprovadas na assembleia de condóminos.
  10.  # 11

    Colocado por: BoraBoramas as obras de reparação do mesmo terraço só incumbem a quem tem o seu uso exclusivo.

    Apenas quando o problema for devido ao uso do terraço, que não é o caso.
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    • 9 setembro 2021

     # 12

    Colocado por: nero2007Concluindo, apenas as paredes são consideradas parte comum e assim custeadas pelo condomínio?
    Sendo eu administrador do condomínio, posso mandar arranjar as paredes e na próxima reunião solicitar o valor do arranjo?


    Ambas as partes são áreas comuns, sendo apenas o chão do terraço pisado/utilizado por si. Por isso, a justificação da reparação dos mosaicos.
    É situação semelhante ao chão das varandas.

    Atenção: Não convém proceder obras sem a aprovação da assembleia.
  11.  # 13

    Obrigada a todos.
    Na próxima reunião irei solicitar a aprovação para as obras nas paredes e chão.
    Como sei que alguns condóminos não acham o terraço parte comum, existe algum decreto-lei para lhes expor ou posso referir estas deliberações que enviaram?
  12.  # 14

    Colocado por: nero2007Na próxima reunião irei solicitar a aprovação para as obras nas paredes e chão.

    Tem que ter vários orçamentos, sem isso não se aprova nada.

    Colocado por: nero2007Como sei que alguns condóminos não acham o terraço parte comum, existe algum decreto-lei para lhes expor ou posso referir estas deliberações que enviaram?

    artº 1421 do código civil
  13.  # 15

    Obrigado pelos esclarecimentos.
  14.  # 16

    Boa tarde,
    Desculpem voltar a esta discussão, mas não avancei com as obras no terraço.
    A lei do condominio alterou, existe alguma alteração para os terraços?
    Preciso mesmo de fazer obras no chão, pois com o calor os mosaicos estão a levantar, e tenho receio que quando vier chuva poderei ter problemas de infiltração de água para baixo, onde são as garagens. E aí terei mesmo problemas com os outros condóminos, pois qualquer problema que tem surgido nas garagens culpam sempre o res-do-chão, e tenho conseguido provar sempre que não tem sido da minha fração.
    Caso seja eu a custear o chão, e a pintura dos muros, o condomínio poderá se opor à mesma?
  15.  # 17

    Colocado por: nero2007Boa tarde,

    Caso seja eu a custear o chão, e a pintura dos muros, o condomínio poderá se opor à mesma?


    Oporem-se? Diria que haveria uma aclamação demorada na AG se lhes propusesse isso.
  16.  # 18

    Colocado por: nero2007Boa tarde,
    Desculpem voltar a esta discussão, mas não avancei com as obras no terraço.
    A lei do condominio alterou, existe alguma alteração para os terraços?
    Preciso mesmo de fazer obras no chão, pois com o calor os mosaicos estão a levantar, e tenho receio que quando vier chuva poderei ter problemas de infiltração de água para baixo, onde são as garagens. E aí terei mesmo problemas com os outros condóminos, pois qualquer problema que tem surgido nas garagens culpam sempre o res-do-chão, e tenho conseguido provar sempre que não tem sido da minha fração.
    Caso seja eu a custear o chão, e a pintura dos muros, o condomínio poderá se opor à mesma?


    Meu estimado, a legislação referente aos terraços de cobertura, que se constituem como parte imperativamente comum do prédio de que fazem parte mesmo quando afectos ao uso exclusivo de uma fracção, não sofreu qualquer alteração (cfr. art. 1421º, nº 1, al b) do CC).

    Em virtude da dupla função dos terraços (panorâmica e de cobertura), que é desempenhada pelos mesmos, impõe-se desde logo distinguir entre (i) as obras que se destinam a reparar o desgaste normal provocado pelo uso do terraço enquanto tal, que serão da responsabilidade do proprietário da fracção autónoma que tem o uso exclusivo do referido terraço (cfr. nº 3 do art. 1424º do CC) e (ii) as obras destinadas a reparar as deficiências estruturais dos terraços ou mesmo a manutenção dos materiais que asseguram a sua função enquanto cobertura as quais serão da responsabilidade do condomínio (só não será assim se se provar que aquelas obras estruturais, se devem a uso anormal por parte do proprietário da fracção autónoma).

    Importa ressalvar que, nos termos do art. 1436º, nº 2 do CC, "Sempre que estiver em causa deliberação da assembleia de condóminos relativamente a obras de conservação extraordinária ou que constituam inovação, a realizar no edifício ou no conjunto de edifícios, o administrador está obrigado a apresentar pelo menos três orçamentos de diferentes proveniências para a execução das mesmas, desde que o regulamento de condomínio ou a assembleia de condóminos não disponha de forma diferente". Só assim não será, se se tratar da feitura de uma intervenção indispensável e urgente, perante a qual, o administrador pode agir sem prévia autorização da assembleia (cfr. art. 1436º, al. g) e com devida analogia o preceituado no art. 1427º do CC).

    Quanto à referida oposição, esta não é licita, quer quanto às partes comuns, quer quanto às fracções autónomas. A lei só veda aos condóminos de prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício (cfr. art. 1422º, nº 2, al a) do CC).


    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com
 
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