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  1.  # 1

    Boa tarde a todos,

    Preciso de uma opinião/orientação. Tenho um pedido na CML para atribuição de Benefícios Fiscais e ao que tudo indica serão atribuídos. Tenho alguma documentação e reparos a fazer mas já estou a tratar do assunto. No entanto, embora não tenha gás canalizado em casa é necessário enviar o certificado de inspeção do condomínio.

    O último ao qual tive acesso é datado de 2008, pelo que estive a consultar deveria ter sido efetuada nova inspeção em 2018 e em contacto com o administrador do condomínio há mês e meio que me diz que a mesma estava prevista para este mês de setembro. Sempre que tento contactar o administrador neste sentido ele empurra o tema com a barriga. Diz que ainda não foi feita e que será agendada brevemente... Por outro lado, tenho a pressão para fechar o tema na CML.

    Há também a questão do perigo que representa não existir inspeção no tempo previsto. Posso fazer alguma coisa em relação a este tema ou apenas posso aguardar serenamente que o Administrador (já de sua certa idade) se designe a tratar do tema?

    Muito obrigada!
  2.  # 2

    Por mensagem privada posso ajudar
  3.  # 3

    Desculpe Luis mas creio que não sei como funcionam aqui as mensagens privadas. Quer que lhe deixe um email? Obrigada
  4.  # 4

    Entre em contacto com a Certigás 219 241 816
  5.  # 5

    Obrigada mas eu não sou administradora do condomínio, logo não tenho poderes para fazer nada. Sinto-me numa situação em que por um lado tenho toda uma situação de risco (visto que desde 2008 não foi feita nenhuma inspeção de gás) e por outro nada posso fazer... É espetacular. É que já nem estou preocupada com os Benefícios fiscais mas com o risco inerente à falta de inspeção!!!!!
  6.  # 6

    Colocado por: MARFERObrigada mas eu não sou administradora do condomínio, logo não tenho poderes para fazer nada. Sinto-me numa situação em que por um lado tenho toda uma situação de risco (visto que desde 2008 não foi feita nenhuma inspeção de gás) e por outro nada posso fazer... É espetacular. É que já nem estou preocupada com os Benefícios fiscais mas com o risco inerente à falta de inspeção!!!!!


    Denúncia na Câmara Municipal.

    O condomínio paga uma multa (e a MARFER paga a sua quota parte nessa multa) mas vai pôr o administrador a mexer o rabo do sofá.
  7.  # 7

    Será denúncia na Câmara Municipal ou junto da DGEG?

    Sabe-me dizer quanto são as multas? Pois parece que mais nenhum condómino está preocupado com esta situação, sendo que eu enviei um email para todos e obtive resposta de nenhum!

    Como é bom viver em condominios das bananas!!!!
  8.  # 8

    MARFER:

    O que apurei sobre o tema: (resumo)

    DL n.º 97/2017, de 10 de Agosto
    REGIME DAS INSTALAÇÕES DE GASES COMBUSTÍVEIS EM EDIFÍCIOS(versão actualizada)

    http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&artigo_id=2738A0035&nid=2738&nversao=&tabela=leis&so_miolo=S

    DL n.º 97/2017, de 10 de Agosto
    REGIME DAS INSTALAÇÕES DE GASES COMBUSTÍVEIS EM EDIFÍCIOS

    Contém as seguintes alterações:
    - Lei n.º 59/2018, de 21/08
    - Retificação n.º 34/2017, de 09/10

    Artigo 17.º
    Promoção e encargo com as inspecções
    1 - Cabe ao proprietário ou ao usufrutuário da instalação ou aparelho a gás promover a inspeção e suportar o respetivo encargo.
    2 - Excetua-se do disposto no número anterior as inspeções realizadas:
    a) Às partes comuns de prédio constituído em propriedade horizontal, cuja responsabilidade cabe ao condomínio;
    b) Às frações arrendadas, quando o respetivo contrato transferir a responsabilidade para o arrendatário, sendo este ainda responsável pela inspeção relativa a aparelhos a gás que adquira e mande instalar;
    c) À conversão ou reconversão das instalações de gás, por serem da responsabilidade da entidade que contratar os respetivos trabalhos.

    SECÇÃO VII
    Inspeções periódicas e extraordinárias
    Artigo 21.º
    Instalações sujeitas a inspeção periódica
    1 - Todas as instalações de gás abastecidas afetas a edifícios e recintos classificadas nos termos do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, devem ser submetidas a inspeção periódica, de acordo com a seguinte periodicidade:
    a) A cada três anos, para instalações de gás afetas a edifícios e recintos classificados como utilizações-tipo iii, iv, v, vi, vii, viii, ix, x, xi e xii, ou outros não enquadrados nas utilizações-tipo descritas, mas que recebam público;
    i) (Revogada.)
    ii) (Revogada.)
    b) A cada cinco anos, as instalações de gás executadas há mais de 10 anos e que não tenham sido objeto de remodelação.
    2 - Caso o proprietário ou usufrutuário não realize a inspeção periódica dentro dos prazos previstos no número anterior, é notificado pela DGEG para a concretizar nos três meses seguintes.
    3 - Se a inspeção periódica não for promovida no prazo previsto no número anterior, após notificação pela DGEG, a entidade distribuidora procede ao corte do abastecimento de gás, mediante pré-aviso dirigido, consoante o caso, ao comercializador ou ao consumidor, nos termos da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de junho, e 10/2013, de 28 de janeiro.
    4 - A DGEG deve desenvolver um mecanismo de aviso às entidades referidas no artigo 17.º, o qual é comunicado com seis meses de antecedência, sobre a data em que se torna exigível a realização da inspeção.
    5 - É proibida a cobrança ou imposição, pela entidade distribuidora ou instaladora de gás, de comissões a serem pagas pela entidade inspetora pela realização de inspeções nos termos previstos no presente artigo.

    CAPÍTULO V
    Taxas, fiscalização e coimas
    Artigo 27.º
    Taxas
    1 - Pelos registos efetuados na plataforma eletrónica do sistema de gestão são devidas taxas, cujos montantes são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
    2 - O pagamento das taxas a que se refere o presente diploma pode ser efetuado através da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública (PPAP), conforme disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, 73/2014, de 13 de maio, e 58/2016, de 29 de agosto.

    Artigo 28.º
    Fiscalização
    A DGEG é a entidade competente para fiscalização do cumprimento das disposições constantes no presente diploma, sem prejuízo das competências próprias que a lei atribua a outras entidades, nomeadamente as competências da ASAE.

    Artigo 29.º
    Contraordenações e coimas

    (...)

    Aqui tem o site da ASAE; entre por formulários, tem um para apresentar queixas, outro para pedir info., etc

    https://www.asae.gov.pt/espaco-publico/formularios.aspx

    Depois dê feed-back, para utilidade geral.
  9.  # 9

    Muito obrigada! Vou enviar um último email sobre o tema a todo o condomínio, incluindo as coimas aplicáveis e 4ª feira farei a denúncia às autoridades competentes.
 
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