Colocado por: gil.alvesPara o caso o terreno tem mais de 2000 sim. E é 4+ecológica.
A casa que já existe tem uns anos tb. Não sei quantos.
Existe um pontão pequeno (e largo) sobre uma ribeira.
Conhece a zona?
Não existe ruína onde diz mas há um muro alto de um lado e um desnível do outro para o terreno vago.
Parece-me sim que vou acabar numa grey zone e ter de ir ao presidente explicar.
Não estou a conseguir perceber qual a justificação que diz no Art. 24.
De onde?
Colocado por: tviegasJa vi casas a serem licenciadas com acessos muito piores. e as outras casa (a da piscina) como e quando foram construídas ??
Colocado por: RicardoPorto
O betão não precisa de lá ir, os bombeiros há legislação própria. Mas se é uma rua sem saída é uma coisa, terá que ser analisado o impasse e expropriado alguem para permitir as manobras/rotunda.
Ricardo não sei de vou o meu último post.
No meu caso há esgotos, eletricidade e água à porta. Não se consegue expropriar ninguém porque as casas estão contíguas com a estrada. No meu terreno ceder-se-iam os metros normais para manobrar. Mas a questão é que no resto da rua não conseguimos alargamento. Estamos a falar no resto da rua em 2,5 m de largura. Entra um ligeiro. O carro grande dos bombeiros fica na rua de trás e estica-se a mangueira a 35 metros.
As infraestruturas, desde que se pague elas puxam-se.
Tem que haver motivo muito mais forte para não permitir construção.. no PDM permite certo?
Colocado por: ADROatelierTem uma vista aérea?
Tem infraestruturas no local? esgoto, por exemplo.
Colocado por: htavares73
Parece que há ai umas ruínas. É aí que a largura é mais estreita? O terreno onde esta essa zona mais estreita, para além do desnível, é um lote estreito, pelo muro que aparece mais à direita, se não estiver enganado, se a CM exigir 3m x 2 para vias mais passeio, lá se vai o terreno (n.º 3 e 4 do art. 24.º). E ainda tem um pontãozito sobre uma ribeira, não é?... Eu digo isto porque em algumas câmaras, onde algumas definições existe um "vazio" no PDM, propositadamente ou não, para o presidente, vereador, técnico ou quem manda faz o que quer e se não for com a sua cara, faz o possível para inviabilizar. Infelizmente é assim, câmaras que é preciso ir ao "beija-mão" e regras diferentes sem critério para cada munícipe.Mas pode sempre justificar que não é possível alargar a rua que existe pelo n.º 5 do art. 24.º.
A casa que já lá existe parece ter uns bons anos, deve ser mesmo antiga não?
Há uma outra situação, terreno está em zona de "Espaço Habitacional Tipo IV Espaço Habitacional Tipo IV + Estrutura Ecológica", se no primeiro uso do solo, permitem-lhe edificar, no segundo podem complicar a vida. No PDM permitem construir se a parcela tiver 2000 m2, tem? Como está na Estrutura Ecológica, esta sobrepõe-se ao primeiro e a CM pode inviabilizar qualquer edificação, simplesmente porque pode, está no PDM - n.º2 art. 12.º.
Colocado por: gil.alvesCarolina.
Peco-lhe sinceras desculpas por ter partilhado a minha situação (semelhante) e de ter confundido algumas respostas.
Posso sugerir que veja no PDM se existe uma alínea tal como partilharam para o meu caso? - Talvez exista ja contemplada.
Mais uma vez as minhas desculpas.
Colocado por: carolina martinsOlá a todos,
Alguém me pode ajudar e explicar quando é que as câmaras municipais geralmente indeferem pedidos de licenciamento ancorados no 24, 5 do RJUE por os arruamentos serem rudimentares.
No caso estamos a falar de rua com cerca de 2,6 metros de largura, sem possibilidade de alargamento visto as casas fazerem fronteira com o arruamento. Só consigo fazer as habituais cedências na zona que está em frente do meu terreno, não estando por isso assegurada uma largura superior a 2,6 metros na restante rua.
Há soluções para isto?
Desde já muito obrigada
Colocado por: ricardo.rodriguesPois, isso é sinal da qualidade da cunha ou do que m€t€ram. Não da qualidade da arquitetura.
Colocado por: NeonBoa tarde
Vou transmitir a minha opinião sobre algumas questões aqui colocadas com base na minha experiência.
Bom, para além das adequadas condições de circulação, a legislação de SCIE impõe uma largura útil mínima de 3,5 m.
Por sua vez, não estando essa condição verificada. Conforme indicado no n.º 5 do artigo 24.º do RJUE – “O pedido de licenciamento das obras referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º deve ser indeferido na ausência de arruamentos ou de infra-estruturas de abastecimento de água e saneamento ou se a obra projectada constituir, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas existentes”.
Soluções
Solução 1 – Não aplicável ao caso da Carolina pois já assumiu não ser possível alargamentos, mas que poderá ser útil para outros
A resposta está no artigo 25.º do RJUE
Artigo 25.º Reapreciação do pedido
1 - Quando exista projecto de decisão de indeferimento com os fundamentos referidos na alínea b) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo anterior, pode haver deferimento do pedido desde que o requerente, na audiência prévia, se comprometa a realizar os trabalhos necessários ou a assumir os encargos inerentes à sua execução, bem como os encargos de funcionamento das infra-estruturas por um período mínimo de 10 anos.
2 - (Revogado).
3 - Em caso de deferimento nos termos do n.º 1, o requerente deve, antes da emissão do alvará, celebrar com a câmara municipal contrato relativo ao cumprimento das obrigações assumidas e prestar caução adequada, beneficiando de redução proporcional ou isenção das taxas por realização de infra-estruturas urbanísticas, nos termos a fixar em regulamento municipal.
4 - A prestação da caução referida no número anterior, bem como a execução ou manutenção das obras de urbanização que o interessado se compromete a realizar ou a câmara municipal entenda indispensáveis, devem ser mencionadas expressamente como condição do deferimento do pedido.
5 - À prestação da caução referida no n.º 3 aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 54.º
6 - Os encargos a suportar pelo requerente ao abrigo do contrato referido no n.º 3 devem ser proporcionais à sobrecarga para as infra-estruturas existentes resultante da operação urbanística
Na minha perspetiva esta solução implica a celebração de um contrato administrativo entre o município e o interessado (para proceder ao alargamento da via) e eventualmente terceiros (no caso de o alargamento envolver as propriedades de outros cidadãos).
Nota: Contrariamente ao indicado em post de outro utilizador, o município não tem nada que se substituir aos particulares em matéria de expropriações. Exceto quando esteja em causa o interesse global da população (alargamento de um arruamento onde todos transitem de forma usual) e não o interesse individual em um único cidadão tem de construir na sua propriedade.
Solução 2 (Eventualmente aplicável ao caso da Carolina)– Avaliar se é possível implantar a edificação de forma a que se possa parquear a viatura dos bombeiros a pelo menos 30 m de uma das saídas do edifício que faça parte do seu caminhos de evacuação (ver legislação especifica Regulamento de SCIE)
Solução 3 (Eventualmente aplicável ao caso da Carolina)– O autor de projeto assumir a violação da norma de SCIE, e declarar o edifício como de perigosidade atípica (artigo 14.º do D.L. 123/2019) e apresentar medidas compensatórias que minimizem o risco com base em métodos de avaliação já definidos.
Nota: Esta solução convém ser previamente discutida com os serviços que fazem a avaliação, uma vez que nem todos os técnicos defendem este enquadramento.
Não sei do que fazem outros técnicos dos municípios, mas esta ideia de que quando alguém não consegue uma coisa e outra pessoa consegue, esta associado a favorecimentos de amigos ou a luvas, é de uma pobreza extrema.
Contrariamente ao que julga, a qualidade da arquitetura ou pelo menos a qualidade/brio/profissionalismo do arquiteto faz a diferença sim Sr.
Quem aprecia o projeto, aprecia o que é proposto e enquadra essa proposta com um conjunto de normas existentes.
Quando quem apresenta tem o cuidado de estudar todas as soluções, justificar e fundamentar a sua proposta, pode levar o barco a bom porto. Agora quando quem apresenta a proposta se limita a entregar peças escritas e desenhadas sem qualquer estratégia ou justificação, e não se preocupa em encontrar/propor soluções para os problemas, é natural que o barco afunde na primeira dificuldade.
Colocado por: carolina martinsda sua experiência acha que os arquitetos são sensíveis a uma situação destas ou a probabilidade de indeferimento é quase certa?
Colocado por: NeonPessoalmente acho que para uma moradia desde que se adotassem medidas de correção ( existem os métodos de analise de risco - Gretener e Arica)
Colocado por: Pedro BarradasO ARICA, não se pode usar para as condições de acessibilidades exteriores ( parametro não avaliado), aliás nem sequer faz sentido utilizar o ARICA para habitações unifamiliares, já que o interior do fogo de habitação não está sujeito a requisitos SCIE.
Colocado por: NeonConsidero que o Arica tem precisamente em consideração a questão da acessibilidade, julgo é que se poderá evocar a impraticabilidade de aplicação por o método contemplar uma avaliação do existente (impossível neste caso) e da proposta final.
Colocado por: NeonNão sei do que fazem outros técnicos dos municípios, mas esta ideia de que quando alguém não consegue uma coisa e outra pessoa consegue, esta associado a favorecimentos de amigos ou a luvas, é de uma pobreza extrema.
Contrariamente ao que julga, a qualidade da arquitetura ou pelo menos a qualidade/brio/profissionalismo do arquiteto faz a diferença sim Sr.
Quem aprecia o projeto, aprecia o que é proposto e enquadra essa proposta com um conjunto de normas existentes.
Quando quem apresenta tem o cuidado de estudar todas as soluções, justificar e fundamentar a sua proposta, pode levar o barco a bom porto. Agora quando quem apresenta a proposta se limita a entregar peças escritas e desenhadas sem qualquer estratégia ou justificação, e não se preocupa em encontrar/propor soluções para os problemas, é natural que o barco afunde na primeira dificuldade.
Colocado por: Pedro BarradasSe não existe ainda, se não se garante/ reune as condições de acesso minimas.... não deveria ser construído ali.
É esse o espírito da legislação.