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    • Neon
    • 25 outubro 2021

     # 21

    Colocado por: BoraBoraÉ a regra geral das nossas normas jurídicas pois, quem acusa é que tem de fazer prova.


    Não concordo, as competências de fiscalização estão bem definidas, pelo que perante uma reclamação as entidades devem intervir e avaliar.

    Já penso ser aceitável que perante uma acusação em que não sejam confirmados os factos, os custos envolvidos devam ser atribuídos ao cidadão que despoletou a queixa.
  1.  # 22

    Já penso ser aceitável que perante uma acusação em que não sejam confirmados os factos, os custos envolvidos devam ser atribuídos ao cidadão que despoletou a queixa.


    Também concordo com isso, assim não havia uso abusivo. Era uma solução equilibrada, assim todos ficavam protegidos.
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    • 26 outubro 2021 editado

     # 23

    Colocado por: Manuel1974

    Existindo alterações recentes e havendo uma queixa acho que não devia ser assim. Estou aqui à 9 anos nunca tive problemas, só após estas alterações é que estou a ter problemas, devia ser tudo muito mais simples. Mas é o que temos.



    A nível do RGR, o seu Município tem a obrigação de fiscalizar aquilo que licenciou, perante uma queixa fundadamentada.
    O problema, será de apenas se queixar de cargas e descargas. Que ruído é esse de descarregar farinhas ou carregar cestos de pão ?


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    Fiscalização e regime contra-ordenacional

    Artigo 26.º

    Fiscalização
    A fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente Regulamento compete:
    a) À Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território;
    b) À entidade responsável pelo licenciamento ou autorização da actividade;
    c) Às comissões de coordenação e desenvolvimento regional;
    d) Às câmaras municipais e polícia municipal, no âmbito das respectivas atribuições e competências;
    e) Às autoridades policiais e polícia municipal relativamente a actividades ruidosas temporárias, no âmbito das respectivas atribuições e competências;
    f) Às autoridades policiais relativamente a veículos rodoviários a motor, sistemas sonoros de alarme e ruído de vizinhança.

    Artigo 27.º

    Medidas cautelares
    1 - As entidades fiscalizadoras podem ordenar a adopção das medidas imprescindíveis para evitar a produção de danos graves para a saúde humana e para o bem-estar das populações em resultado de actividades que violem o disposto no presente Regulamento.
    2 - As medidas referidas no número anterior podem consistir na suspensão da actividade, no encerramento preventivo do estabelecimento ou na apreensão de equipamento por determinado período de tempo.
    3 - As medidas cautelares presumem-se decisões urgentes, devendo a entidade competente, sempre que possível, proceder à audiência do interessado concedendo-lhe prazo não inferior a três dias para se pronunciar
  2.  # 24

    O problema, será de apenas se queixar de cargas e descargas. Que ruído é esse de descarregar farinhas ou carregar cestos de pão ?


    Queixei-me de ruídos no geral, não especifiquei. Os ruído que me acordam são de carrinhos a sair com pão, quando arrastam caixotes que tem cá fora, barulhos no interior do estabelecimento quando deixam cair ou batem com alguma coisa. Não são barulhos constantes mas acordam-me, e depois não consigo adormecer. Também tenho ruído da estrada que passa ali ao lado, mas como são mais contínuos não me acordam, o barulhos do estabelecimento acordam-me recorrentemente.
    As máquinas oiço-as, nota-se que estão a trabalhar, mas não é o barulho que mais me incomoda, os que descrevi antes são os que realmente me incomodam.

    Na 4º feira consultei o advogado, na opinião dele acha que a situação vai contra o artigo 1422º, já que no TCPH está explícito o destino da fração.

    Na opinião dele havendo uma denúncia, a câmara deve fazer a fiscalização. Então foi apresentada hoje uma queixa por escrito à câmara onde expômos o que achamos irregular relativamente ao uso da fração e também sobre o barulho no horário noturno.
    Vou aguardar para ver o que saí desta queixa.

    Caso a queixa não dei-a em nada e a câmara não faça nada, terei de recorrer a um tribunal administrativo, mas já me disse que esta via é muito lenta.

    A outra via é um tribunal civil, mas para avançar por aqui tenho que fazer um ensaio acústico primeiro, para ter a certeza que os valores excedem o que está na lei.
  3.  # 25

    Segue a lista de entidades acreditadas para o efeito
    http://www.ipac.pt/pesquisa/acredita.asp
    Precisa de aprofundar se existe cumprimento dos requisitos acústicos de edifícios na sua fracção.

    Por experiência própria.
    Um estabelecimento industrial em "fase de licenciamento" há 20 anos, atravessou uns 4 ou 5 quadros regulamentares sobre o licenciamento, até ao mais recente. Em total incumprimento do critério de incomodidade.
    Estudo solicitado pela Direcção Regional da Economia do Norte [ extinta e absorvida pelo IAPMEI ] , foi apresentado pela indústria sem a componente tonal do ruído particular e análise espectral [ é falha técnica ]. Não fosse eu a reclamar deixavam tal como estava, pediram um segundo, a capacidade de análise era a mesma.
    Medidas foram implementadadas para "atenuar", a incomodidade subsiste.
    O estabelecimento continua a laborar 24/24.
    Não deposite muita confiança na senhora cega da Justiça.
 
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