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  1.  # 1

    Boa Tarde,

    Eu assinei a ata da ultima reunião de condomínio, onde referia que as despesas extra para legalizar e arranjar o elevador iriam ser pagas por proporção das frações.
    No entanto, quando me informei melhor reparei que o elevador no nosso prédio não é obrigatório e comuniquei ao administrador de condomínio por carta e email que não concordava com o acordado na ata e que o valor que teria que pagar era exagerado não tendo eu possibilidade de pagar uma prestação tão alta de condomínio com essas despesas extra. Pondo isto pedi que se fizesse nova reunião para discutir com os restantes condóminos a possibilidade de pagar essas despesas de legalização do elevador de forma igual. No entanto, o administrador indicou me que neste momento não era possível fazer nova reunião. É permitido que o administrador não faça nova reunião ?

    Obrigada pela disponibilidade
  2.  # 2

    Mas a Sara95 usa o elevador?
    Em que piso reside?

    O facto do elevador não ser obrigatório é irrelevante pois ele existe e faz parte das partes comuns. Deverá haver uma acta onde a montagem do elevador foi definida e por quem foi comparticipada. Convém ver os termos em que, então, foram definidos para o seu usufruto.

    Faz muito bem o administrador não repetir a AG. A lei não contempla essa alternativa salvo se for a própria AG a decidir.
    Concordam com este comentário: Damiana Maria
  3.  # 3

    Cara,

    Pondo isto pedi que se fizesse nova reunião para discutir com os restantes condóminos a possibilidade de pagar essas despesas de legalização do elevador de forma igual.


    Os elevadores são "seviços de interesse comum". Diz o CC:

    "Artigo 1424.ºCC
    (Encargos de conservação e fruição)

    1. Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.
    2 - Porém, as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum podem, mediante disposição do regulamento de condomínio, aprovada sem oposição por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respectiva fruição, desde que devidamente especificadas e justificados os critérios que determinam a sua imputação.

    A Assembleia de proprietários pode, se quiser, dividir em partes iguais as despesas dos serviços de interesse comum MAS APENAS se não houver nenhum voto contra, de nenhum proprietário, e se 2/3 do capital investido votarem a favor, além de que essa norma tem que estar prevista no Regulamento.

    Recorde que o ponto 4 do art.º acima, de forma imperativa, determina que se a sua fracção não for servida pelo elevador, ou não tiver garagem ou zona comum no terraço de cobertura, por ex., servidas por este, não tem de pagar nenhuma despesa referente ao elevador.
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    • 20 outubro 2021

     # 4

    Colocado por: Sara95
    Pondo isto pedi que se fizesse nova reunião para discutir com os restantes condóminos a possibilidade de pagar essas despesas de legalização do elevador de forma igual. No entanto, o administrador indicou me que neste momento não era possível fazer nova reunião. É permitido que o administrador não faça nova reunião ?


    A sua questão carece de melhor informação sobre o enquadramento da sua fracção em relação ao elevador. Ou seja, se a sua fracção tem ou não possibilidade de ser servida pelo elevador.
    Caso não possa ser servida pelo elevador, não está obrigada a ter que comparticipar nos encargos do mesmo.

    Caso seja servida, há necessidade de se saber em que consiste a legalização do elevador. Reparações ?
    Os encargos com reparações do elevador não podem ser enquadrados numa partilha pelos condóminos em partes iguais, por não constituírem pagamento de serviços de interesse comum.
  4.  # 5

    Cara Sara, não complique o que é simples: ou tem possibilidades de utilizar o elevador, ou não tem.
    Se o considerarem "serviço", tem as condicionantes do Artigo 1424.ºCC, ponto 2; se o considerarem "conservação" aplicam o ponto 1.

    Aqui lhe deixo um acórdão do STA, citado pelo forista happy Hippy.

    "Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
    Processo: 05B094:

    I. O que releva é o uso que cada condómino pode fazer das partes comuns, medido em princípio pelo valor relativo da sua fracção e não o uso que efectivamente se faça delas; a responsabilidade pelas despesas de conservação subsistirá mesmo em relação àqueles condóminos que, podendo fazê-lo, não utilizem (por si ou por intermédio de outrem ) as respectivas fracções e se não sirvam, por conseguinte, das partes comuns do prédio.

    II. Se uma "sala do condomínio" e uma "arrecadação geral" do edifício - partes comuns - se localizam no 11° piso do prédio, apenas aí sendo possível aceder através das escadas comuns e dos ascensores do imóvel - também partes comuns - há que concluir, segundo um critério aferidor de carácter objectivo - o único legalmente definidor da situação - ser manifesta a susceptibilidade (abstracta) de as diversas fracções poderem ser servidas pelas referidas partes e equipamentos comuns.

    III. Não se pode considerar isento de responsabilidade pelos encargos relativos às partes comuns, qualquer condómino cuja fracção esteja objectivamente em condições de ser servida por essas partes ou equipamentos comuns.

    IV. Apenas deverão ficar isentos de contribuir para as despesas de manutenção e conservação dos elevadores os condóminos cujas fracções não são (nem podem ser) servidas por eles como os do rés-do-chão, a menos que possuam algum arrumo no último piso ou na cave (neste incluída uma garagem ou um lugar de aparcamento) no caso desta também ser servida por elevador, ou se houver no último piso um terraço, sala de reuniões ou de convívio que possa ser usada por todos os condóminos."

    Realmente não sei o que considera "despesas de legalização" do elevador, nem onde se enquadram.
 
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