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  1.  # 1

    Tenho um contrato de 3 anos e renovei por mais 1 ano em Maio 2021 (sem direito a renovar).
    Preciso rescindir o contrato e a lei diz:

    3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte:
    a) 120 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for igual ou superior a um ano;
    b) 60 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for inferior a um ano.

    Qual meu prazo? O que significa "termo pretendido do contrato"?

    Obrigada!!
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    • 25 outubro 2021 editado

     # 2

    .
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    • 25 outubro 2021 editado

     # 3

    Significa a data em que pretende entregar a casa. Fim do contrato

    Seu prazo: 120 dias de aviso prévio. Ou seja, pode denunciar o contrato em 1 de Novembro e sair em 28 de Fevereiro 2022.
  2.  # 4

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    e os prazos do senhorio são iguais ? como está na alinea a) e b) ?
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    • 25 outubro 2021

     # 5

    Colocado por: marco1size
    e os prazos do senhorio são iguais ? como está na alinea a) e b) ?


    Não.
    O senhorio não pode rescindir um contrato de prazo certo.
    Apenas pode opor-se à renovação automática.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: marco1
  3.  # 6

    ok excetuando se tiver justa causa não ?

    e os prazos para oposição á renovação automática de um contrato de um ano?
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    • 26 outubro 2021

     # 7

    Sim, por justa causa, pode resolver o contrato ao abrigo do artigo 1083º

    Quanto à oposição à renovação automática :

    Artigo 1097.º - (Oposição à renovação deduzida pelo senhorio)


    1. O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte:

    a) 240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
    b) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
    c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano;
    d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.

    2. A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
    3. A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
    4. Excetua-se do número anterior a necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 1102.º e nos n.ºs 1, 5 e 9 do artigo 1103.º
    Estas pessoas agradeceram este comentário: marco1
 
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