Boa tarde. Adquiri um apartamento no mês de agosto novo. O construtor elegeu um condomínio antes de nós vender o apartamento. Durante o mês de agosto não tivemos nem luz nem água contratualizada porque a empresa de condomínio não tinha agilizado tudo, nem havia número de contribuinte do prédio para termos elevador. Agora somos surpreendidos com uma carta dessa empresa com valores em atraso de pagamento, quando nunca nos foi dado a conhecer os valores que iríamos pagar uma vez que foi o construtor a eleger antes de nos vender o apartamento. Isto é legal ? Obrigada
Pelo menos, a empresa de gestão terá a obrigação de apresentar aos condóminos comprovativos (facturas) das despesas que ocorreram durante este primeiro período de gestão. Os condóminos tem tem o direito de conhecer um relatório dessas despesas.
Provávelmente o construtor era maioria, em termos de capital investido e nº de votos, quando constituiu o condomínio; estava no seu direito e não vale a pena ir por aí.
No entanto há que recordar que SE E APENAS SE o construtor - e proprietário à época - colocou essa empresa (?) como gestora do condomínio no texto do TCPH não a vão poder substituir com facilidade.
A vossa fracção pode, sem ter que consultar a Assembleia de proprietários, por iniciativa própria que lhes vem, precisamente, da sua condição de proprietários, recusar-se a pagar ao abrigo do legislado sobre o tema, que lhe deixo aqui:
352/11.7TVPRT.P1.S1 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Nº Convencional 7ª SECÇÃO
Sumário : I - A acção especial para a apresentação de documentos, a que se refere o art. 1045.º do NCPC (2013) está dependente da verificação dos seguintes requisitos: que o possuidor ou detentor deles não os queira facultar; que o requerido não tenha motivos fundados para se opor à apresentação e que o requerente tenha um interesse juridicamente atendível no seu exame.
II - Segundo o art. 574.º do CC, a favor do direito de exigir a apresentação de coisas ou documentos existem várias razões: o interesse da descoberta da verdade e da defesa dos direitos dependentes da exibição da coisa ou documento e, eventualmente, o interesse da administração da justiça.
É um acórdão do STJ, que está bem explicado - é o sumário - e que inclui a legislação em que se basearam, em termos simples :"apresentação de coisas e documentos".
Se quiserem começar com calma sugeria mandar carta reg. com AR em que explicam que pagam, depois de verem e avaliarem o que é que estão a pagar; não é apresentarem-vos a conta numa folha A4, é apresentarem os documentos originais que enformam o pedido de pagamento. A Sofia também lhes não vai pagar com folhas A4...
Indique na carta a legislação em que se baseia - tem aí os artigos, é questão de os ir ler - e quanto a quotas ordinárias, necessárias à manutenção das partes comuns, elas fazem parte e são calculadas a partir de um ORÇAMENTO que tem que ser apresentado a uma Assembleia e aprovadas por esta; não há quotas calculadas a "olho" porque o orçamento é obrigação legal de quem administre e são calculadas a partir deste.
Pode recorrer ao tribunal ou JP por sua iniciativa, ao abrigo da legislação acima; se precisar de o fazer pode pedir para ser indemnizada, no mesmo processo. Se explicar bem tudo isso à "administração" vai ver que eles colaboram consigo.
Depois é dançar conforme a música. Ninguém está obrigado a pagar sem saber o que está a pagar muito menos a uma "empresa de condomínio" que é coisa que não tem qualquer enquadramento legal, não existe enquanto tal, no máximo serão prestadores de serviços. Para ver se a "empresa" existe entre na página da conservatória do registo comercial e procure pelo nome e morada.
Outra coisa que aconselhava era procurar um advogado ou solicitador e aconselhar-se para começar com a administração do seu condomínio - seja com um condómino administrador ou um prestador de serviços - sem problemas e trapalhadas logo de início.