Colocado por: TeuladaBoa tarde,
Alguém da área de direito aqui que me saiba indicar a base legal para a necessidade de haver contrato de mediação imobiliária na venda de um imóvel? Obrigada
Colocado por: Pedro BarradasNão é obrigatório. Pode vender o que é seu sem mediadores.
Colocado por: TeuladaPor outras palavras, as mediadoras podem começar a promover imóveis quando esse contrato ainda não existe? Se não, qual a base legal? Obrigada
Colocado por: TeuladaPor outras palavras, as mediadoras podem começar a promover imóveis quando esse contrato ainda não existe?
Colocado por: TeuladaSe não, qual a base legal? Obrigada
Colocado por: Pedro Barradasprocure e leia:
https://www.impic.pt/impic/pt-pt/validacao-de-minutas/contratos-de-mediacao-imobiliaria
https://www.idealista.pt/news/imobiliario/empresas/2018/09/07/37291-contratos-de-mediacao-imobiliaria-tem-novas-regras-explicamos-te-tudo
http://www.direitosedeveres.org/2020/07/o-que-e-um-contrato-de-mediacao.html
https://www.noticiasaominuto.com/casa/1794490/lei-da-mediacao-imobiliaria-revista-este-ano-qual-e-a-atual-legislacao
è obrigatorio.
Colocado por: josedurocontracto em questão é de exclusividade? Se sim, a comissão é devida independentemente da proveniência do comprador.acho que nao!
Colocado por: SrRacho que nao!
9ª A cláusula de exclusividade é algo que se encontra na disponibilidade das partes e, portanto, se foi aposta no contrato, foi porque as partes assim o quiseram e a isso se decidiram vincular;
10ª No caso em concreto, os réus celebraram livremente um contrato em regime de exclusividade; porém, ao terem, mais tarde, uma oportunidade que (segundo eles) quiseram agarrar, por conta própria, optaram por violar descaradamente a cláusula de exclusividade pactuada, inviabilizando dessa forma o cumprimento do contrato de me-diação;
11ª Sucede que, como em qualquer relação contratual, em toda a mediação deve observar-se o princípio da boa fé, nos termos do artigo 762º, 2, do Código Civil, com todos os deveres principais e acessórios que daí advêm para ambas as partes;
12ª Assim, as partes devem manter-se leais, prevenindo condutas que possam inviabilizar o escopo do negócio; particularmente, não pode o comitente tornar impos- sível o negócio definitivo; isso equivaleria a não agir de boa fé na pendência de uma condição;
13ª Os recorridos não usaram da boa fé contratual quando decidiram agir em detrimento do contrato de mediação e da cláusula de exclusividade nele aposta, blo-queando definitivamente a possibilidade de a recorrente vir ainda a cumprir a sua pres-tação e criando uma situação de inadimplemento definitivo, cuja regulamentação se deve aplicar ao caso;
14ª Nos termos do artigo 801º, 1, do Código Civil, “tornando-se impossível a prestação por causa imputável ao devedor, é este responsável como se faltasse culpo- samente ao cumprimento da obrigação”;
15ª “o devedor falta, na verdade, culposamente ao cumprimento da obrigação, se a prestação se tornou impossível por culpa sua. ( ... ) a obrigação não se extingue, ficando o devedor responsável pelo prejuízo que causar ao credor. Considerando-se o devedor, neste caso, responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação, recai sobre ele, igualmente, o encargo da prova da ausência de culpa, que deve ser apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil”;
16ª No caso em apreço, o cumprimento do contrato de mediação, por parte da autora, ficou, desde logo, definitivamente impossibilitado, por facto que apenas pode ser imputável aos réus - a venda do imóvel em violação da cláusula de exclusividade;
17ª Tendo-se o objecto do contrato tornado impossível por facto imputável aos recorridos, parece evidente que sobre os mesmos impende a obrigação de ressarcir a recorrente nos termos da responsabilidade civil - artigos 562º e seguintes do Código Civil;
18ª Assim, deverá ser revogada a decisão recorrida e, de acordo com o que foi alegado e peticionado na p.i., condenados os recorridos no pagamento das quantias de 5.000,00 €, valor correspondente ao que seria a remuneração devida pelo cumprimento integral do contrato de mediação imobiliária, e de 1.000,00 € a título de danos não pa-trimoniais, tudo de acordo com o artigo 562º do Código Civil.
Colocado por: TFT88Boa tarde, tenho um imóvel à venda numa imobiliária (contrato de Junho 2021)que renova automaticamente a cada 6 meses. No entanto, fui contactado por um particular que quer comprar sem que a agência seja intermediária (até porque não teve qualquer intervenção na operação, uma vez que, é para uma pessoa conhecida). A questão que coloco é saber se existe obrigatoriedade de pagar comissão à agência? Uma vez que o contrato renova automaticamente,se avançar para a cessação, posso vender depois disso sem que tenha que ressarcir a agência no momento da venda? Obrigado