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  1.  # 1

    Boa noite,

    Precisamos de ajuda e agradeço a quem possa nos ajudar.

    Um herdeiro de um condómino foi nomeado administrador e acabou por sumir com o livro de Actas do prédio e não o devolve.

    Precisamos realizar obras no prédio, precisamos nos reunir e não há livro de Actas. O que fazemos? Como fazemos?

    Obrigada
  2.  # 2

    Escrevem a acta numa folha de papel (podem usar um computador / processador de texto) e quando acederem ao livro acrescentam.
    Concordam com este comentário: Damiana Maria
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    • 24 novembro 2021 editado

     # 3

    Colocado por: ElsaJJM

    Precisamos realizar obras no prédio, precisamos nos reunir e não há livro de Actas. O que fazemos? Como fazemos?



    Devem exigir desse ex-administrador a devolução do livro de actas, porque, supostamente, se tratará de uma conjunto de atas, correspondentes a várias deliberações tomadas pela assembleia de condóminos. É um documento a ser, imperativamente, preservado no arquivo do condomínio.

    No entanto, nos tempos de hoje, com a ferramenta do processamento de texto, é recorrente a utilização de folhas soltas na elaboração de cada acta e arquivadas em pasta própria. Por isso, nada impede que realizem a assembleia.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: ElsaJJM
  3.  # 4

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    Devem exigir desse ex-administrador a devolução do livro de actas, porque, supostamente, se tratará de uma conjunto de atas, correspondentes a várias deliberações tomadas pela assembleia de condóminos. É um documento a ser, imperativamente, preservado no arquivo do condomínio.

    No entanto, nos tempos de hoje, com a ferramenta do processamento de texto, é recorrente a utilização de folhas soltas na elaboração de cada acta e arquivadas em pasta própria. Por isso, nada impede que realizem a assembleia.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:ElsaJJM


    Já foi pedida. Ele não devolve. É um tipo assim...ele queria mesmo era ter acesso a conta do condominio mas não conseguiu a tempo (ufa). E agora nao devolve o livro. A ex-administradora não quis reportar à polícia (apropriação indébita) e não quis tomar nenhuma atitude contra ele. Trata-se de um picareta profissional e, sinceramente, não sei como foi parar como administrador do prédio.
  4.  # 5

    Vamos lá, vamos fazer isso o prédio não pode esperar...

    Tenho que constar da acta que o livro foi indevidamente apropriado etc...?
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    • 24 novembro 2021

     # 6

    A polícia não tem legitimidade para o obrigar a devolver documentos do condomínio
    Se existirem Julgados de Paz no seu concelho, poderão recorrer a eles para condenarem esse picareta a devolver o livro das actas.

    Sim, podem discutir esse episódio numa reunião e fazerem constar na acta o que seja decidido sobre esse assunto.
    Concordam com este comentário: ElsaJJM
  5.  # 7

    Quer dizer ainda temos que gastar dinheiro com este picareta? Julgado da paz custa, não custa?
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    • 24 novembro 2021

     # 8

    Colocado por: ElsaJJMQuer dizer ainda temos que gastar dinheiro com este picareta? Julgado da paz custa, não custa?


    Julgados de Paz são equiparados a um Tribunal, só que disponibilizam expediente descomplicado, não necessita de advogado, são rápidos e a custas zero, se houver condenação do demandado (o picareta). O máximo € 70,00.
  6.  # 9

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    Julgados de Paz são equiparados a um Tribunal, só que disponibilizam expediente descomplicado, não necessita de advogado, são rápidos e a custas zero, se houver condenação do demandado (o picareta). O máximo € 70,00.


    WOW!!!!!! Não sabiamos!!!!! Que otima noticia. Muito obrigada.
    Como estamos em Lisboa temos sim Julgados da Paz.
    Entao, temos que ir lá e preencher algum formulario ou temos que ter uma petição preparada?
  7.  # 10

    sinceramente, não sei como foi parar como administrador do prédio.


    Cara Elsa, se foi eleito pela Assembleia... foi assim. Essa mesma Assembleia pode demitir o administrador, por maioria simples.

    Entao, temos que ir lá e preencher algum formulario ou temos que ter uma petição preparada?

    O JP funciona assim:
    Entrega uma Petição Inicial - depois do que eu vi no JP de Sintra duvido que consiga redigir uma sem ter um amigo advogado ou solicitador que lha faça sem cobrar - se cobrarem fica por uns 100€. O secretariado do JP não lhe preenche nada.

    Se o JP considerar que a matéria é da sua competência aceita a PI, marca Mediação - um desperdício de tempo na maioria dos casos, na minha opinião - e, se não chegarem a acordo, avança para julgamento, com uma sentença ou com um Acordo entre as partes.
    Não é fácil nem rápido e, no seu caso, não é nada que não possa ser resolvido intra muros.

    Já lho colocaram acima:
    podem fazer as Actas em folhas soltas desde que numeradas e rubricadas por quem serviu de secretário, assinada a Acta por este e pelos presentes. Depois coloca numa pasta, faz cópias para todos os condóminos, aos ausentes tem que mandar com reg. e AR, diz o CC.

    Recuperar as anteriores Actas não deve ser impossível uma vez que é de supor que foram enviadas aos ausentes; podem sempre colocar em Acta que o Livro anterior foi extraviado - "Extravio - Subtração dolosa de alguma coisa. in Dicionário Jurídico Almedina."

    O administrador é um dos co-proprietários? Anime-se, que teria muito mais problemas se fosse um "profissional".

    Pode, de acordo com o CC, reclamar, por sua iniciativa, dos actos do administrador. Aqui tem, de um colaborador:

    "CONFLITO ENTRE CONDÓMINO (S) E ADMINISTRADOR DO CONDOMÍNIO

    Código Civil

    Título II - Do direito de propriedade
    Capítulo VI - Propriedade horizontal
    Secção IV - Administração das partes comuns do edifício

    Artigo 1438.º (recurso dos actos do administrador)
    Dos actos do administrador cabe recurso para a assembleia, a qual pode neste caso ser convocada pelo condómino recorrente.

    Efectivamente,

    Em determinadas circunstâncias, um único condómino, que pretenda recorrer dos actos do administrador, pode convocar uma reunião da assembleia de condóminos.

    Bastas vezes sucede que o administrador do condomínio, em vez de dar exacta execução às deliberações tomadas na assembleia de condóminos como é seu dever (cfr. Art.º 1436.º, alínea h), do Código Civil), actua em desconformidade com as mesmas, ou pratica actos violadores dos direitos de algum(uns) do(s) condómino(s), podendo até omitir uma conduta que tenha o dever de seguir.

    Se algum dos condóminos entender que o administrador não está a executar correctamente determinada deliberação tomada pela assembleia ou que algum ou alguns dos actos por ele praticados não estão em conformidade com os pertinentes critérios de legalidade ou de oportunidade, pode tomar a iniciativa de convocar a assembleia de condóminos para que esta revogue (anule) ou modifique o acto ou actos do administrador, que sejam objecto de censura (recurso), convocação essa que não exige a intervenção de quaisquer outros condóminos.

    Se a assembleia de condóminos, convocada pelo condómino recorrente, revogar (anular) a decisão do administrador ou lhe ordenar a prática do(s) acto(s) por ele omitido(s), terá o mesmo de se conformar com a deliberação tomada e dar-lhe correcto cumprimento, sob pena de se sujeitar a ser exonerado (cfr. Art.º 1435.º, n.º 1, e 1436.º, alínea h), ambos do Código Civil).

    Obviamente que todas as deliberações da assembleia de condóminos terão de ser consignadas em acta e comunicadas no prazo de trinta (3 dias aos condóminos ausentes.

    No entanto, caso o administrador seja também condómino (e só nesse caso!), poderá por sua vez desencadear também o processo de anulação da deliberação tomada pela assembleia (requerendo judicialmente a anulação da deliberação da assembleia de condóminos que revogou a (s) sua (s) decisão (ões), ou seja, solicitando pela via judicial a manutenção da (s) mesma(s)) (cfr. Art.º 1433.º, n.º 4, do Código Civil).

    Se a assembleia de condóminos, convocada pelo condómino recorrente, não revogar a decisão do administrador nem lhe ordenar a prática do (s) acto (s) por ele eventualmente omitido(s), restará ao condómino recorrente desencadear também o processo de anulação da deliberação tomada pela assembleia (requerendo judicialmente a anulação da deliberação da assembleia de condóminos que recusou revogar a (s) decisão (ões) do administrador, ou seja, solicitando pela via judicial a revogação da (s) decisão (ões) do administrador e/ou da assembleia de condóminos ordenando-lhe (s) a prática do (s) acto (s) por ele (s) omitido(s) (cfr. Art.º 1433.º, n.º 4, conjugado com o art.º 1437.º, n.º 2, ambos do Código Civil)."

    MINUTA

    "Condómino proprietário da fracção “____”
    Rua da Competência, 233, 5.º Esq.º
    Urbanização Alegre
    0000-000 HARMONIA

    Harmonia, 26 de Dezembro de 2002

    ASSUNTO: CONVOCATÓRIA PARA REUNIÃO DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
    Referência:

    Art.º 1438.º do Código Civil (C. C.).

    Exm.º (a) Senhor (a)

    Venho pela presente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo em referência, convocá-lo (a) para a reunião extraordinária da assembleia de condóminos do prédio sito na Rua da Competência, 233, Urbanização Alegre, 0000-000 HARMONIA, a realizar na sala de reuniões do supracitado prédio, no dia 16 de Janeiro de 2003, Quinta-feira, pelas 20.30 horas, com a seguinte Ordem de Trabalhos:

    1. Apresentação de recurso dos actos do administrador, (referir sucintamente os factos ou actos que pretende impugnar e ver revogados ou anulados pela assembleia de condóminos, ou que consubstanciam a não correcta execução por parte do administrador das deliberações tomadas na assembleia de condóminos, ou a actuação do administrador em desconformidade com as mesmas, ou a prática de actos violadores dos direitos de algum(uns) do(s) condómino(s), ou omissão de uma conduta que o administrador tenha o dever de seguir).
    Não estando presentes ou representados o número de condóminos necessários para deliberar, isto é, que perfaçam a maioria dos votos representativos do capital investido (501 votos), fica, desde já, convocada nova reunião, no mesmo local e à mesma hora, com igual Ordem de Trabalhos, para o dia 23 de Janeiro de 2003, podendo neste caso a assembleia de condóminos deliberar, nos termos do n.º 4 do art.º 1432.º do Código Civil, por simples maioria de votos dos condóminos presentes e / ou representados, desde que representem pelo menos um quarto dos votos (250 votos).

    Cada condómino tem na assembleia tantos votos quantas as unidades inteiras que couberem na permilagem representativa do capital investido (constante no titulo constitutivo da propriedade horizontal) (cf. Art.º 1430.º, n.º 2 do C. C.).

    Agradece-se a comparência.

    Com os melhores cumprimentos

    Atentamente,

    (Condómino(s) recorrente(s))"

    Leia aqui:
    https://gestaodocondominio.pt/viewtopic.php?t=2184

    Ou pode consultar aqui, muito útil:

    o forista Happy-Hippy e o seu blog https://apropriedadehorizontal.blogspot.com
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Pedro Barradas, ElsaJJM
  8.  # 11

    Leia aqui:
    "https://gestaodocondominio.pt/viewtopic.php?t=2184" rel="nofollow">https://gestaodocondominio.pt/viewtopic.php?t=2184


    Ou pode consultar aqui, muito útil:

    o forista Happy-Hippy e o seu blog
    "https://apropriedadehorizontal.blogspot.com"
    Estas pessoas agradeceram este comentário: ElsaJJM
  9.  # 12

    Muito obrigada Damiana Maria.

    Otimas lições.
  10.  # 13

    Colocado por: ElsaJJMMuito obrigada Damiana Maria.

    Otimas lições.


    Lições do Neves de Sousa e do Happy-Hippy.
    Não precisa de agradecer, sempre ao dispôr, uma sua criada.
 
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