Colocado por: Pedro BarradasO Regime RAN está definido pela Lei 73/2015, regulado pela
Portaria 162/2011, do qual transcrevo o Art. 22
Artigo 22.º
Utilização de áreas da RAN para outros fins
1 — As utilizações não agrícolas de áreas integradas na
RAN só podem verificar -se quando, cumulativamente, não
causem graves prejuízos para os objetivos a que se refere
o artigo 4.º e não exista alternativa viável fora das terras
ou solos da RAN, no que respeita às componentes técnica,
económica, ambiental e cultural, devendo localizar -se,
preferencialmente, nas terras e solos classificados como
de menor aptidão, e quando estejam em causa:
a) Obras com finalidade agrícola, quando integradas
na gestão das explorações ligadas à atividade agrícola,
nomeadamente, obras de edificação, obras hidráulicas,
vias de acesso, aterros e escavações, e edificações para
armazenamento ou comercialização;
b) Construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente de agricultores em exploração
agrícola;
c) Construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente dos proprietários e respetivos
agregados familiares, com os limites de área e tipologia estabelecidos no regime da habitação a custos controlados
em função da dimensão do agregado, quando se encontrem em situação de comprovada insuficiência económica
e não sejam proprietários de qualquer outro edifício ou fração para fins habitacionais, desde que daí não resultem
inconvenientes para os interesses tutelados pelo presente decreto-lei;
d) Instalações ou equipamentos para produção de energia a partir de fontes de energia renováveis;
e) Prospeção geológica e hidrogeológica e exploração
de recursos geológicos, e respetivos anexos de apoio à exploração, respeitada a legislação específica, nomeadamente
no tocante aos planos de recuperação exigíveis;
f) Estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços complementares à atividade agrícola, tal como identificados no regime de licenciamento de estabelecimentos
industriais, comerciais ou de serviços aplicável;
g) Empreendimentos de turismo no espaço rural e de
turismo de habitação, bem como empreendimentos reconhecidos como turismo de natureza, complementares à
atividade agrícola;
h) Instalações de recreio e lazer complementares à atividade agrícola e ao espaço rural;
i) Instalações desportivas especializadas destinadas à
prática de golfe, com parecer favorável pelo Turismo de
Portugal, I. P., desde que não impliquem alterações irreversíveis na topografia do solo e não inviabilizem a sua
eventual reutilização pela atividade agrícola;
j) Obras e intervenções indispensáveis à salvaguarda do
património cultural, designadamente de natureza arqueológica, recuperação paisagística ou medidas de minimização
determinados pelas autoridades competentes na área do
ambiente;
l) Obras de construção, requalificação ou beneficiação
de infraestruturas públicas rodoviárias, ferroviárias, aeroportuárias, de logística, de saneamento, de transporte e
distribuição de energia elétrica, de abastecimento de gás
e de telecomunicações, bem como outras construções ou
empreendimentos públicos ou de serviço público;
m) Obras indispensáveis para a proteção civil;
n) Obras de reconstrução e ampliação de construções já
existentes, desde que estas já se destinassem e continuem
a destinar -se a habitação própria;
o) Obras de captação de águas ou de implantação de
infraestruturas hidráulicas;
p) Obras decorrentes de exigências legais supervenientes
relativas à regularização de atividades económicas previamente exercidas.
2 — Apenas pode ser permitida uma única utilização
não agrícola das áreas integradas na RAN, no que se refere
às alíneas b) e c) do número anterior.
3 — Compete aos membros do Governo responsáveis
pelas áreas do ordenamento do território, do desenvolvimento rural e da tutela respetiva aprovar, por portaria, os
limites e as condições a observar para a viabilização das
utilizações referidas no n.º 1, após audição das entidades
regionais da RAN.
4 — As utilizações não agrícolas previstas nas alíneas b)
e c) do n.º 1 constituem, respetivamente, o agricultor e o
proprietário na obrigação de alteração do domicílio fiscal
para a área da residência própria e permanente ali referida
Colocado por: diouf_matosJulgo que isso foi umas ilegalidades que o CR7 fez la na casa do Geres...
Disse que era para turismo rural, para poder fazer maior...
A minha ideia é ter tudo legal, não quero problemas futuros.
Colocado por: nunobrancoEsqueci-me de referir que mesmo na Câmara o PIP veio para trás, porque precisava do parecer da Comissão Municipal de Defesa da Floresta (onde não há nenhuma árvore nas redondezas), mas de acordo com o DL 124/2006 de 28/6, na sua atual redação – ordenamento do território nº 138), devia ter entregue um parecer desta comissão a indicar que o projeto estava de acordo com as normas para ser possível construir.
Resumindo... sai de um problema e entra noutro... se puder, escolha um terreno "pronto a construir", evita menos chatices e evita perder 2 anos nisto!
Colocado por: pjovpJá me falaram num truque que é construir um telhado mais alto, com a área da casa e aproveitar para fazer mais divisões, teoricamente duplicando a área. É possível?