Colocado por: dalmonioEstá na casa há 8 anos, só pagou em numerário no primeiro ano, depois criou uma conta onde depositou a renda durante os últimos 7 anos e o senhorio só agora é que ficou zangado?
Colocado por: Palhava
Deve estar há 8 anos em Portugal.
1 ano nessa casa e começou a pagar agora através do banco.
Como descobriu o número da conta do senhorio?
Colocado por: dalmoniodeve ter criado uma em nome do senhorio onde deposita os valores😲
Colocado por: dalmonioOk, talvez seja isso e eu entendi mal.
Colocado por: Palhava😲
Colocado por: SidneyBoa noite, ilustres amigos!
Moro aqui há oito anos e o senhorio recusou-se a fazer contrato de arrendamento, desculpando-se com o facto de estar a pagar a casa ao banco. Claro que também não passava recibos e, durante o primeiro ano, paguei as rendas em numerário.
Obrigado.
Colocado por: dalmonioCalculo que não saiba o numero da conta, deve ter criado uma em nome do senhorio onde deposita os valores
Colocado por: RCF
Não é possível uma pessoa criar uma conta bancária em nome de outro. A conta tem de ser criada pelo próprio.
Artigo 17.º
Depósito das rendas
1 - O arrendatário pode proceder ao depósito da renda quando ocorram os pressupostos da consignação em depósito, quando lhe seja permitido fazer cessar a mora e ainda quando esteja pendente acção de despejo.
2 - O previsto na presente secção é aplicável, com as necessárias adaptações, ao depósito do valor correspondente a encargos e despesas a cargo do arrendatário.
Artigo 18.º
Termos do depósito
1 - O depósito é feito em qualquer agência de instituição de crédito, perante um documento em dois exemplares, assinado pelo arrendatário, ou por outrem em seu nome, e do qual constem:
a) A identidade do senhorio e do arrendatário;
b) A identificação do locado;
c) O quantitativo da renda, encargo ou despesa;
d) O período de tempo a que ela respeita;
e) O motivo por que se pede o depósito.
2 - Um dos exemplares do documento referido no número anterior fica em poder da instituição de crédito, cabendo o outro ao depositante, com o lançamento de ter sido efectuado o depósito.
3 - O depósito fica à ordem do tribunal da situação do prédio ou, quando efectuado na pendência de processo judicial, do respectivo tribunal.