Presumo que seja publicado amanhã no Diário da República.
Colocado por: Pedro BarradasAssim, sempre que um proprietário pretenda vender um imóvel terá de pedir uma declaração com a indicação das dívidas à administração do condomínio, a qual passará a ser um documento obrigatório em todas as escrituras. Só se o comprador declarar que assume alguma eventual dívida é que este novo documento poderá ser dispensado.
Colocado por: Pedro Barradas
Assim, sempre que um proprietário pretenda vender um imóvel terá de pedir uma declaração com a indicação das dívidas à administração do condomínio, a qual passará a ser um documento obrigatório em todas as escrituras. Só se o comprador declarar que assume alguma eventual dívida é que este novo documento poderá ser dispensado.
Texto retirado de:
https://www.revistagerente.pt/
Colocado por: P_Lopez~
Estão-me a pedir esta declaração mesmo sem eu estar a vender o imóvel.
Estou a transferir um crédito de um banco para outro e a contratar crédito com hipoteca sobre o mesmo imóvel. A funcionária do banco diz-me que para a escritura tenho que pedir a declaração de não dívida ao condomínio com assinaturas reconhecidas.
Isto é assim?
Como a lei refere que isto é necessário "para efeitos de celebração de contrato de alienação da fração da qual é proprietário" e eu não vou alienar a fração, penso que a interpretação do banco poderá ser errónea. Será?
EDIT: não tenho dívida, porém queria evitar o trabalho de ter que estar a pedir isto, reconhecer assinaturas e, principalmente, a escritura já estava marcada para dentro de 4 dias e o condomínio tem, por lei, 10 dias para responder, pelo que pode ser necessário adiar a escritura por causa disto.
Obrigado.
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"Vou verificar a situação do Aceite do Seguro junto da Seguradora.
Vai ser necessário para a escritura uma Declaração de Condomínio (Decreto Lei em anexo)
Declaração de não divida passada pelo condomínio, obrigatória a partir de 10/04, é necessário que conste a informação conforme descrito abaixo:
“O condómino, para efeitos de celebração de contrato de alienação da fração da qual é proprietário, requer ao administrador a emissão de declaração escrita da qual conste o montante de todos os encargos de condomínio em vigor relativamente à sua fração, com especificação da sua natureza, respetivos montantes e prazos de pagamento, bem como, caso se verifique, das dívidas existentes, respetiva natureza, montantes, datas de constituição e vencimento.”
E para atestar a qualidade e suficiência de poderes para o acto, a declaração deverá conter o respetivo reconhecimento de assinaturas.
Com os melhores Cumprimentos,"
Colocado por: P_Lopez
Nada que me cause estranheza, com esta já conto umas 4 vezes que esta funcionária se engana nas informações que me presta. Agora vamos ver o que me responde, pois logo imediatamente a seguir a receber o email dela, respondi que como não vou alienar a fração tenho dúvidas que seja necessário este documento.
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Colocado por: P_Lopez
Nada que me cause estranheza, com esta já conto umas 4 vezes que esta funcionária se engana nas informações que me presta. Agora vamos ver o que me responde, pois logo imediatamente a seguir a receber o email dela, respondi que como não vou alienar a fração tenho dúvidas que seja necessário este documento.
Colocado por: SergeParece-me ser muito difícil de provar de uma forma eficaz, com o tipo de garantias habituais no nosso ordenamente jurídico, que se enviou um e-mail e sobretudo que o mesmo foi rececionado (motivo porque se criou o ViaCTT).
Como irão os tribunais lidar com esta situação?
Colocado por: SergePensemos assim, se você afirmar que me enviou um email há dois anos e eu disser que não recebi nada, como é que prova que me enviou e sobretudo que eu recebi?
Sem colaboração dos prestadores de serviços de email, não me parece que se consiga provar e mesmo que estes cooperem julgo que só mantém este tipo de registos por um período curto, desfasado do ritmo da justiça portuguesa...
Colocado por: CarvaiEu como administrador do meu condomínio fico com uma dúvida - a declaração tem de ter a assinatura reconhecida? e existe o reconhecimento na qualidade de administrador de condomínio?
Colocado por: SergeO contexto é este:
Artigo 1432.º
9 – As deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, no prazo de 30 dias, por carta registada com aviso de receção ou por correio eletrónico, aplicando-se, neste caso, o disposto nos n.os 2 e 3.
Colocado por: CarvaiNo meu condomínio já há muitos anos que funcionamos exclusivamente por email. Todos os meses envio um resumo das contas, mapa de pagamentos e extrato do banco e funciona bem.
As convocatórias das AC e respectivas actas também mando por mail. Apesar de pedir sempre que respondam com um recebido, metade não se dá ao trabalho. Mas como todos pagam certinho e não existem conflitos vou continuar assim. Quando houver aa mais pequena reclamação mando cartas registadas com o custo para o condomínio.