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  1.  # 1

    Boa tarde a todos!

    Escritura feita a 17-12-2021, sem qualquer indicação de dívidas, obras, ou o que quer que fosse relativamente ao condomínio. Erro de principiante em não ter feito uma procura mais extensiva. E hoje recebo um e-mail de uma ata de uma Assembleia Geral que teve lugar a 14-12-201 em que são aprovadas obras ao condomínio. Foi aprovada por unanimidade. O ex-proprietário não esteve presente, nem assinou nada. Nós de nada fomos informados (nem pelo proprietário, nem pela imobiliária) e só hoje chegamos a este entendimento. Prestações durante 6 meses (para pagar a obra ao telhado) a rondar os 300€, como é claro não estávamos a contar com isto. A minha pergunta é, até que ponto é que temos de assumir esta responsabilidade e quais os fundamentos por lei?

    Obrigada a todos, desde já.
  2.  # 2

    Você é que vai beneficiar das obras de melhoramento e queria que o antigo proprietário as pagasse?
  3.  # 3

    Colocado por: VarejoteVocê é que vai beneficiar das obras de melhoramento e queria que o antigo proprietário as pagasse?

    Obras de melhoria ou obras de reparação? São coisas diferentes.
  4.  # 4

    Colocado por: VarejoteVocê é que vai beneficiar das obras de melhoramento e queria que o antigo proprietário as pagasse?


    Não lhe tiro razão, só acho que foi de má fé não nos ter sido informado, pois é uma despesa que não prevíamos.
  5.  # 5

    https://www.condominiodeco.pt/casos-vividos/casa-nova-despesas

    Pelo que percebo daqui, se foi aprovado em assembleia não tem muito por onde escapar... quanto muito poderia tentar ir atrás do vendedor.
  6.  # 6

    Colocado por: Vítor Magalhães
    Obras de melhoria ou obras de reparação? São coisas diferentes.


    São obras de reparação do telhado.
  7.  # 7

    Colocado por: lpetingahttps://www.condominiodeco.pt/casos-vividos/casa-nova-despesas

    Pelo que percebo daqui, se foi aprovado em assembleia não tem muito por onde escapar... quanto muito poderia tentar ir atrás do vendedor.


    Também li esse artigo e foi o que entendi...
  8.  # 8

    Mas há pelo fórum pessoas mais entendidas nesses assuntos, é uma questão de aguardar. Mas também concordo consigo, foi de má fé.
  9.  # 9

    já saiu legislação e novas regras precisamente para acautelar estas situações
    por exemplo a partir de agora no acto de compra tem que estar presente uma declaração da administração do condominio constando qualquer encargo ou onus pendente sobre a fração.
    neste momento pouco haverá a fazer mais que não seja negociar as tranches em termos de prazo.
  10.  # 10

    Colocado por: Inês Pestana

    São obras de reparação do telhado.

    O que eu queria dizer é que teoricamente comprou uma habitação com um problema e cuja solução fica ao seu encargo, penso que por aí poderá reclamar junto do vendedor.
  11.  # 11

    Se ele não esteve presente, pode até nem saber do que foi aprovado na assembleia. A acta tem de ser enviada a todos os condóminos ausentes. Uma carta enviada a 15 chegaria a 16, ou mais tarde. Se ele não viver lá...
    Se calhar ainda hoje não sabe nada.
  12.  # 12

    Antes de comprar deve ser consultar o condomínio
    Concordam com este comentário: Inês Pestana
  13.  # 13

    tente negociar com o condomínio. assuma a sua parte mas tente diluía-la no tempo. em vez de pagar 300€ durante 6 meses. tente pagar 100€ durante 18 meses.
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    • 13 janeiro 2022

     # 14

    Colocado por: Inês Pestana.
    A minha pergunta é, até que ponto é que temos de assumir esta responsabilidade e quais os fundamentos por lei?


    Quando se adquire uma habitação em propriedade horizontal, (condomínio) surge a absoluta necessidade de, previamente, tomar conhecimento dos encargos que surgem com essa aquisição. Por isso, é indispensável contactar com o administrador do condomínio no sentido de tomar conhecimento das quotizações em curso, bem como, supostos problemas no prédio.

    A legislação da PH determina que o novo proprietário passa a ser o responsável pelas quotas que se vençam a partir da data da escritura. No seu caso , serão quotas-extra para a reparação do telhado, não havendo possibilidade de ficar isenta dessa responsabilidade.
    Concordam com este comentário: Inês Pestana
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Inês Pestana
  14.  # 15

    A jurisprudência existente aponta para que essa despesa recaia sobre o novo propreitário.

    Acórdãos TRP
    Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
    Processo:0636159


    Nº Convencional:JTRP00039802
    Relator:
    TELES DE MENEZES
    Descritores:
    PROPRIEDADE HORIZONTAL
    OBRAS
    PAGAMENTO


    Nº do Documento:RP200611290636159
    Data do Acordão:29-11-2006



    Sumário:
    A questão suscitada no recurso prende-se com a definição de quem deve arcar com o pagamento da prestação decidida em assembleia geral de condóminos para a realização de obras de recuperação não deve ficar a cargo do proprietário na altura da decisão da assembleia e da decisão de cobrança, mas sim daquele que o era na altura da adjudicação da obra e da sua realização.




    Mas, no final de Março de 2022 irá entrar em vigor as alterações à lei existente (Artº 1424º CC) e que clarifica estas dúvidas no mesmo sentido do acórdão atrás transcrito.



    «Artigo 1424.º-A
    Responsabilidade por encargos do condomínio

    1 – O condómino, para efeitos de celebração de contrato de alienação da fração da qual é proprietário, requer ao administrador a emissão de declaração escrita da qual conste o montante de todos os encargos de condomínio em vigor relativamente à sua fração, com especificação da sua natureza, respetivos montantes e prazos de pagamento, bem como, caso se verifique, das dívidas existentes, respetiva natureza, montantes, datas de constituição e vencimento.
    2 – A declaração referida no número anterior é emitida pelo administrador no prazo máximo de 10 dias a contar do respetivo requerimento e constitui um documento instrutório obrigatório da escritura ou do documento particular autenticado de alienação da fração em causa, salvo o disposto no número seguinte.
    3 – A responsabilidade pelas dívidas existentes é aferida em função do momento em que a mesma deveria ter sido liquidada, salvo se o adquirente expressamente declarar, na escritura ou no documento particular autenticado que titule a alienação da fração, que prescinde da declaração do administrador, aceitando, em consequência, a responsabilidade por qualquer dívida do vendedor ao condomínio.
    4 – Os montantes que constituam encargos do condomínio, independentemente da sua natureza, que se vençam em data posterior à transmissão da fração, são da responsabilidade do novo proprietário.»
    Concordam com este comentário: Damiana Maria
 
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