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    • ibyt
    • 18 janeiro 2022

     # 21

    Colocado por: RMPGAtenção que a lei de há uns anos para ca sofreu algumas alterações, no presente gozamos as ferias relativas ao ano corrente e nao ao ano que findou com era habitual


    A subsecção do Código do Trabalho relativo a férias já não muda desde 2012!

    No Artigo 237, número 2 ainda se pode ler que: O direito a férias, em regra, reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior, mas não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço.
    Concordam com este comentário: RMPG
    • RMPG
    • 18 janeiro 2022

     # 22

    Colocado por: ibyt

    A subsecção do Código do Trabalho relativo a férias já não muda desde 2012!

    No Artigo 237, número 2 ainda se pode ler que: O direito a férias, em regra, reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior, mas não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço.
    Concordam com este comentário:RMPG


    Correto, mas no caso de um contrato novo, o trabalhador tem direito a gozar as ferias referente a dois dias por cada mes de trabalho, caso o faça, no ano segunite ira gozar as ferias do ano corrspondente de nao do ano anterioir.. no caso da baixa prologanda e que passe de um ano para o outro vai acontecer a mesma situação.. caso o trabalhador nao esteja a trabalhar no primeirop dia de janeiro e esteja de baixa vai aplicar-se essa regra e sao "descontados" 2 dias por cada mes nao trabalhado... talvez nao me esteja a explicar da melhor forma.... mas ja sofri na pele essas concequencias.. e sei que foi tudo legal.. tiradas as duvidas por mim e mesmo pela entidade patronal na act.
  1.  # 23

    Colocado por: RMPG

    Correto, mas no caso de um contrato novo, o trabalhador tem direito a gozar as ferias referente a dois dias por cada mes de trabalho, caso o faça, no ano segunite ira gozar as ferias do ano corrspondente de nao do ano anterioir.. no caso da baixa prologanda e que passe de um ano para o outro vai acontecer a mesma situação.. caso o trabalhador nao esteja a trabalhar no primeirop dia de janeiro e esteja de baixa vai aplicar-se essa regra e sao "descontados" 2 dias por cada mes nao trabalhado... talvez nao me esteja a explicar da melhor forma.... mas ja sofri na pele essas concequencias.. e sei que foi tudo legal.. tiradas as duvidas por mim e mesmo pela entidade patronal na act.


    Tudo correcto e de acordo com a lei.
    Concordam com este comentário: RMPG, ibyt
    • RMPG
    • 18 janeiro 2022

     # 24

    Lamento os erros que foram muitos, mas aqui o teclado nao é la grande amigo.. :)
  2.  # 25

    Caro RPMG isso para novos contratos (a termo ou a termo incerto), correto?

    É que num contrato sem termo, desde que passe o ano civil, fica o trabalhador com o direito do gozo de 22 dias de férias, relativos ao ano anterior.

    Mais. Se o contrato for a termo ou a termo incerto, e o colaborador estiver ao serviço na passagem do ano civil, ganha o direito ao gozo de 22 dias de férias, ainda que a duração do trabalho seja inferior a 12 meses.
  3.  # 26

    Colocado por: PalmixÉ que num contrato sem termo, desde que passe o ano civil, fica o trabalhador com o direito do gozo de 22 dias de férias, relativos ao ano anterior.


    Se esteve mais de 30 dias seguidos de baixa na ano anterior, começa a descontar férias.
  4.  # 27

    Quantos dias esteve de baixa? Se teve o ano inteiro muda de figura
  5.  # 28

    Colocado por: rjmsilva

    Se esteve mais de 30 dias seguidos de baixa na ano anterior, começa a descontar férias.


    Começa a ficar com menos de 22 dias?
  6.  # 29

    Colocado por: Palmix

    Começa a ficar com menos de 22 dias?


    O que escrevi foi impreciso. Só tem efeito nas férias se for mais de 30 dias e se prolongar para o ano seguinte.
    Concordam com este comentário: RMPG
    • RMPG
    • 19 janeiro 2022

     # 30

    Colocado por: rjmsilva

    O que escrevi foi impreciso. Só tem efeito nas férias se for mais de 30 dias e se prolongar para o ano seguinte.
    Concordam com este comentário:RMPG


    no meu caso, sofri uma queda em casa a 12 de outbro de 2020 e so regresseu ao trabalho a 7 de março de 2021
  7.  # 31

    Ok. Mas se estiver mais de 30 dias de baixa num ano civil, e essa baixa transitar de ano civil, terá menos dias de férias nesse novo ano (referentes ao ano anterior). É isso?
 
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