Colocado por: RMPGAtenção que a lei de há uns anos para ca sofreu algumas alterações, no presente gozamos as ferias relativas ao ano corrente e nao ao ano que findou com era habitual
Colocado por: ibyt
A subsecção do Código do Trabalho relativo a férias já não muda desde 2012!
No Artigo 237, número 2 ainda se pode ler que: O direito a férias, em regra, reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior, mas não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço.
Colocado por: RMPG
Correto, mas no caso de um contrato novo, o trabalhador tem direito a gozar as ferias referente a dois dias por cada mes de trabalho, caso o faça, no ano segunite ira gozar as ferias do ano corrspondente de nao do ano anterioir.. no caso da baixa prologanda e que passe de um ano para o outro vai acontecer a mesma situação.. caso o trabalhador nao esteja a trabalhar no primeirop dia de janeiro e esteja de baixa vai aplicar-se essa regra e sao "descontados" 2 dias por cada mes nao trabalhado... talvez nao me esteja a explicar da melhor forma.... mas ja sofri na pele essas concequencias.. e sei que foi tudo legal.. tiradas as duvidas por mim e mesmo pela entidade patronal na act.
Colocado por: PalmixÉ que num contrato sem termo, desde que passe o ano civil, fica o trabalhador com o direito do gozo de 22 dias de férias, relativos ao ano anterior.
Colocado por: rjmsilva
Se esteve mais de 30 dias seguidos de baixa na ano anterior, começa a descontar férias.
Colocado por: Palmix
Começa a ficar com menos de 22 dias?
Colocado por: rjmsilva
O que escrevi foi impreciso. Só tem efeito nas férias se for mais de 30 dias e se prolongar para o ano seguinte.