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  1.  # 1

    Caríssimos/as,
    Agradecia que se alguém me poderia ajudar com o seguinte:

    Aluguei a minha casa por 6 meses. No fim do contrato, o inquilino foi-se embora mas não pagou a última renda e as despesas da água e luz – que continuavam em meu nome.

    Na altura, disse-me que estava com uns problemas de dinheiro e que pagava no mês seguinte. Isto foi em Fevereiro de 2009 e até agora nada!

    O fiador do contrato é uma empresa que o inquilino tem (tinha?) juntamente com a esposa da qual, penso, se estava a divorciar.

    Qual será a melhor maneira de tentar recuperar este dinheiro? Posso exigir juros de mora? O fiador não é automaticamente responsável por pagar a divida?

    Consultei uma advogada no serviço jurídico grátis da junta de freguesia que me disse para mandar uma carta (texto no fim da mensagem) e se isso não funciona-se poderia por o caso em tribunal mas que o melhor era não me chatear com isso pois ia levar anos e acabava por gastar mais dinheiro do que a renda que ele me deve.

    Ora, toda a gente sabe que a justiça em Portugal é o que é mas quando até os advogados começam a dizer que os contratos já não valem nada ai a coisa está mal!
    Muito obrigado.

    Assunto: Incumprimento de Contrato de Arrendamento celebrado em 31/7/2008

    …… na qualidade de Senhorio do ……, conforme contrato celebrado em ….com vossa excelência, tendo como fiador a empresa….. e sendo ambos responsáveis solidariamente com expressa renúncia do benefício de execução prévia por todas as rendas e encargos inerentes ao cumprimento do contrato de Arrendamento solícito, que no prazo de 15 dias (quinze dias) seja paga a quantia de €… referente á renda de Fevereiro 2009 e €… respeitantes a contas de água, gás e electricidade que ficaram por liquidar.
    Após este prazo diligenciarei no sentido de obter judicialmente o pagamento das referidas quantias.

    Lisboa, ….
    •  
      FD
    • 5 janeiro 2010

     # 2

    Colocado por: compaias despesas da água e luz – que continuavam em meu nome

    E o contrato de arrendamento dizia que estas despesas eram responsabilidade de quem?

    Colocado por: compaibenefício de execução prévia

    Benefício de excussão prévia.

    De quanto é que é a dívida?
  2.  # 3

    Boa tarde,
    O inquilino é o devedor principal e os fiadores são considerados devedores subsidiários, pelo que são também responsáveis pelo pagamento da divida.
    A acção a intentar seria uma acção executiva para pagamento de quantia certa.
    De acordo com o novo Código de Processo Civil pode iniciar com penhora, ao abrigo do art. 812.º C, desde que prove nos Autos a interpelação do devedor através de Notificação Judicial Avulsa.
    Posteriormente posso dar mais informações sobre a tramitação processual, se entender necessário.
    Uma dúvida que lhe coloco: o contrato de arrendamento foi celebrado ao abrigo do NRAU? É que de acordo com o NRAU o contrato de arrendamento tem uma duração de 5 anos, sendo que ao fim do 1º ano qualquer uma das partes pode rescindir o contrato...
  3.  # 4

    Dantes demais o meus agradecimentos por terem disponibilizado tempo para respondes ás minhas duvidas. Tenho andado em viagem e só agora posso rever o contrato.

    A divida é de €650 mais €70 da electricidade e água.

    O contrato estipula que “o 2º contraente obriga-se ao pagamento dos seus consumos no uso doméstico de água, electricidade e gás.”

    Ficou acordado que as estas despesas continuariam em meu nome e o inquilino as pagaria juntamente com a renda para evitar fechar e abrir novas contas.

    De facto, o contrato celebrado ao abrigo do NRAU em 31 de Julho de 2008 “ pelo prazo efectivo de 1 ano”.

    O 2º contraente é a empresa detida pelo inquilino representado por ele e esposa na qualidade de sócios gerentes e fiadores. Estipula também que o andar “ destina-se a habitação permanente e exclusiva do sócio …., não lhe podendo ser por este destinada a outro fim.”

    Em Fevereiro 2009, o inquilino informou-me que queria sair nesse mês. Disse-lhe então que não havia problema mas que teria que me dar esse mês de aviso para eu poder por o andar no mercado outra vez.

    Ele ficou até ao fim do mês saiu sem pagar! Durante meses prometia que pagava no mês a seguir mas a verdade é que ainda não vi dinheiro nenhum e acho que não terá nenhuma intenção de me pagar.

    Muito Obrigado
    •  
      FD
    • 8 janeiro 2010

     # 5

    Colocado por: Laura Marinasendo que ao fim do 1º ano qualquer uma das partes pode rescindir o contrato...

    Pode-me dizer onde é que isso está estipulado no NRAU?

    Colocado por: compaiA divida é de €650 mais €70 da electricidade e água.

    Se acha que vale a pena, tem direito ao dinheiro, é só uma questão de contratar um advogado para lhe tratar da cobrança.
    • palomo
    • 10 janeiro 2010 editado

     # 6

    boas, 720 euros perdidos ,pronto é dinheiro mas não tem ninguem a ocupar seu imóvel .em vista de muitas pessoas a senhora perdeu até pouco,
    quem aluga imoveis sempre perde alguma coisa ,é de lei .
    há pessoas que alugam imóveis ,o inquilino perde o emprego entra no seguro e em outras palavras nada pra ninguém.
    há aqueles tambem que alugaram andares enormes a não sei qts anos ,e sabem qto pagam de renda 100 euros ou menos
    ja pensou um andar no centro de lisboa enorme coisa que hoje vale muito,alugado por 100 euros
    ja passei por isso e aconselho levantar a cabeça e seguir em frente .
    dar uma pintadela na casa ou uma remodelada.
    e alugar a outro enfim temos que acreditar que nem todas as pessoas são assim e que ainda existe pessoas de bem ,
    pontuais ,honestas . boa sorte!!!!
  4.  # 7

    O que é que quer dizer com "quem aluga imóveis sempre perde alguma coisa, é de lei"?
  5.  # 8

    Colocado por: FD
    Colocado por: Laura Marinasendo que ao fim do 1º ano qualquer uma das partes pode rescindir o contrato...

    Pode-me dizer onde é que isso está estipulado no NRAU?

    Caro FD: Agradeço ter colocado a questão pois reparei que a informação que dei não estava totalmente correcta. Obrigada.

    Posto isto há que ter em atenção:
    Se o contrato celebrado for um contrato com prazo certo, aplica-se o n.º 2 do art. 1095.º do NRAU "O prazo não pode, ser inferior a 5 nem superior a 30 anos"

    "O senhorio pode impedir a renovação automática mediante comunicação ao arrendatário com uma antecedência
    não inferior a um ano do termo do contrato." - art. 1097.º NRAU

    "O arrendatário pode impedir a renovação automática mediante comunicação ao senhorio com uma
    antecedência não inferior a 120 dias do termo do contrato.
    Após seis meses de duração efectiva do contrato, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 120 dias do termo pretendido do contrato, produzindo essa denúncia efeitos no final de um mês do calendário gregoriano." - art 1098.º NRAU
 
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