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  1.  # 1

    Bom dia,
    Gostaria se possivel que me elucidassem sobre este tema:

    No meu condomínio já pagamos obras para reparação da fachada que tem algumas fissuras. Desde 2019.
    O processo ainda está na Câmara pois existem marquises ilegais e só depois de serem derrubadas é que a Câmara do Porto pode dar a licença para avançar as obras da fachada.

    Dúvidas:
    - O condomínio pode forçar de alguma forma que as situaçao se acelere? Que as marquises possam ser derrubadas?
    - A fachada está a provocar que nas minhas paredes interiores tenha humidade e as paredes estejam a descascar a tinta. Posso 'obrigar' o condomínio a reparar as paredes e pintá-las uma vez que as obras nunca mais avançam e já estou há quase 3 anos com esse problema.

    De referir que tenho reportado constantemente estas situações à administração do condomínio.

    Obrigado pela disponibilidade
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    • 28 janeiro 2022 editado

     # 2

    Colocado por: rucaol
    Dúvidas:
    - O condomínio pode forçar de alguma forma que as situaçao se acelere? Que as marquises possam ser derrubadas?

    As obras de reparação e conservação das fachadas não carecem de licenciamento da Câmara. Por isso, o conomínio pode e deve proceder a essas obras urgentes, ficando o problema da demolição das marquises pendente da sua resolução, que pode ser muito demorada.

    - A fachada está a provocar que nas minhas paredes interiores tenha humidade e as paredes estejam a descascar a tinta. Posso 'obrigar' o condomínio a reparar as paredes e pintá-las uma vez que as obras nunca mais avançam e já estou há quase 3 anos com esse problema.
    De referir que tenho reportado constantemente estas situações à administração do condomínio.

    Obrigado pela disponibilidade


    Claro, que pode exigir do condomínio a resolução urgente dessa situação, quer a reparação das fissuras, que a reparação dos danos ocorridos no interior da sua fracção.
    Se necessário, recorra aos Julgados de Paz para obrigar o condomínio a resolver o problema.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: rucaol
  2.  # 3

    Se está ou ficar comprovado que o problema na sua habitação tem origem na fachada do prédio então é obrigação do condomínio reparar também a sua habitação.
    Concordam com este comentário: Damiana Maria
    Estas pessoas agradeceram este comentário: rucaol
    • rucaol
    • 28 janeiro 2022 editado

     # 4

    Obrigado

    Colocado por: size
    As obras de reparação e conservação das fachadas não carecem de licenciamento da Câmara. Por isso, o conomínio pode e deve proceder a essas obras urgentes, ficando o problema da demolição das marquises pendente da sua resolução, que pode ser muito demorada.


    A questão é que se trata da mudança de material de revestimento da fachada, e por isso a camara tem que aprovar. Por isso esta pendurado...
    Obrigado contudo pela ajuda!
    Vou ver se pressiono o condominio.
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    • 28 janeiro 2022

     # 5

    Colocado por: rucaolObrigado



    A questão é que se trata da mudança de material de revestimento da fachada, e por isso a camara tem que aprovar. Por isso esta pendurado...
    Obrigado contudo pela ajuda!
    Vou ver se pressiono o condominio.


    Nesse caso, dependendo do licenciamento da Câmara, há que pressionar os condóminos para demolirem rapidamente as marquises, a fim de aligeirar o processo.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: rucaol
  3.  # 6

    O processo ainda está na Câmara pois existem marquises ilegais e só depois de serem derrubadas é que a Câmara do Porto pode dar a licença para avançar as obras da fachada.


    De minha experiência, há alguma coisa mal contada aí; para obras de reparação e manutenção não precisa esperar autorização da CM.
    Tem que pedir uma licença de ocupação de via pública e outros detalhes que vêm num pacote chamado "licença de obra".

    Se perguntar nos serviços competentes explicam-lhe e tem toda a legitimidade para se informar sobre o assunto do seu prédio, sendo PROPRIETÀRIA. O administrador, seja quem seja, NÂO é o único interluctor no caso.

    Cheira-me que vai ter surpresas quando falar com os serviços camarários.
    De qualquer forma, quem tem que pagar o tratamento das partes comuns é o condomínio, bem como o arranjo dos seus danos, na sua casa, se estes provierem de parte comum.

    Pelo que diz, há uma decisão de avançar com obras em partes comuns.
    Assim sendo não vejo a utilidade - nem a viabilidade - de pedir ao Julgado de Paz que reafirme essa decisão - recorde que tal processo teria de ser movido contra o condomínio (conjunto dos proprietários) - e tal não "apressaria" a CM...

    Em vez de perder tempo em tal lide inútil obtenha informações junto da CM, tem toda a legitimidade para as pedir.
    Comece a conversar com calma e depois, logo que esteja informada, é dançar conforme a música.
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  4.  # 7

    Colocado por: Damiana MariaSe perguntar nos serviços competentes explicam-lhe e tem toda a legitimidade para se informar sobre o assunto do seu prédio, sendo PROPRIETÀRIA. O administrador, seja quem seja, NÂO é o único interluctor no caso.


    O processo ja esta na Camara, e é para alterar o revestimento de ceramica opr capoto, e como ainda esta na zona historica a Camara tem que aprovar. Tivemos que meter arquitecta e tudo. Um dos inquilinos não quer deitar abaixo a marquise e não sei como isto vai ficar. A gestao de condominio também nao faz nada... Irrita-me que estas empresas de condominio sejam lentas... já estamos nisto desde 2019 e tenho sido eu a pedir esclarecimentos na Camara porque a empres ade condominio deixa-se estar a aguardar.... Eu é que ja paguei a minha quota das obras e eestou há mais de 2 anos a espera das obras, e entretanto o meu quarto esta com as paredes a ficar estragadas.
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    • 28 janeiro 2022 editado

     # 8

    Obviamente, que perante essa alteração da fachada, é exigível autorização/licenciamento do Município.
    E, se calhar, perante a teimosia desse seu vizinho, em não obedecer à demolição da marquise ilegal, haverá mesmo a necessidade de recurso aos Julgados de Paz. Senão, terá aí um problema sine die .

    Passe a contabilizar os seus danos, quer materiais, quer supostamente morais e notifique a Empresa de Gestão e os seus vizinhos de que vai exigir a devida indemnização.
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  5.  # 9

    e como ainda esta na zona historica a Camara tem que aprovar.


    Cara,

    provávelmente é o IPAR que está a demorar a resposta; lembro-me que a Prof. Maria Filomena Mónica disse um dia que tinha estado mais de um ano à espera de uma decisão desse organismo.

    De qualquer forma nada a impede de recolher informação sobre o processo. Deixo-lhe aqui uma peça legislativa com a seguinte ressalva:

    não se deite a advinhar o que poderá estar a emperrar ou não o caso - vá perguntar e vá com calma porque há processos complexos que quem está de fora não domina, principalmente se não tiver informação...

    Sugeria que não se ficasse pela "Empresa de Gestão do condomínio".

    Além de que tal coisa não existe na lei, é uma actividade sem regulamento nem regulador, tenham ou não sido eleitos em Assembleia não se podem sobrepor - em nenhum caso - aos direitos inerentes a um proprietário (singular) sobre a sua propriedade.

    As suas responsabilidades enquanto proprietário também não são disponíveis, no mesmo plano dos seus direitos.

    Dito de outra forma, os direitos e as obrigações do proprietário são SÒ do proprietário;
    se tiverem um administrador, que também é condómino, este já poderá, eventualmente, ser responsabilizado por alguma coisa.
    Se for um "administrador de condomínios" não tem qualquer responsabilidade - a menos que um juiz o considere, num julgamento.

    Enquanto não souber - de fonte segura - como está o processo nem lhe vale a pena convocar uma Assembleia, que o pode fazer sózinha, muito menos ir para Julgado de Paz.

    O tribunal não se vai pôr a investigar o caso, não tem mandato para isso.
    Contra quem a Rucaol (autora ou demandante) vai colocar o processo (demandado)?
    Contra o condomínio, a "empresa", a CML, o IPAR, o vizinho que não quer demolir a varnda?

    A CM sabe que voçê tem direito à informação, enquanto proprietário singular - os seus direitos não são exercidos em colectivo.
    Vá à fonte e informe-se antes de tomar decisões.

    Aqui lhe deixo uma peça legislativa:

    Decreto-Lei nº 136/2014 de 09-09-2014

    ANEXO - (a que se refere o artigo 10.º) - Republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro - REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO

    CAPÍTULO IV - Garantias dos particulares

    Artigo 110.º - Direito à informação


    1 - Qualquer interessado tem o direito de ser informado pela respetiva câmara municipal:

    a) Sobre os instrumentos de desenvolvimento e de gestão territorial em vigor para determinada área do município, bem como das demais condições gerais a que devem obedecer as operações urbanísticas a que se refere o presente diploma;
    b) Sobre o estado e andamento dos processos que lhes digam diretamente respeito, com especificação dos atos já praticados e do respetivo conteúdo, e daqueles que ainda devam sê-lo, bem como dos prazos aplicáveis a estes últimos.

    2 - As informações previstas no número anterior devem ser prestadas independentemente de despacho e no prazo de 15 dias.
    3 - Os interessados têm o direito de consultar os processos que lhes digam diretamente respeito, nomeadamente por via eletrónica, e de obter as certidões ou reproduções autenticadas dos documentos que os integram, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas.
    4 - O acesso aos processos e passagem de certidões deve ser requerido por escrito, salvo consulta por via eletrónica, e é facultado independentemente de despacho e no prazo de 10 dias a contar da data da apresentação do respetivo requerimento.
    5 - A câmara municipal fixa, no mínimo, um dia por semana para que os serviços municipais competentes estejam especificadamente à disposição dos cidadãos para a apresentação de eventuais pedidos de esclarecimento ou de informação ou reclamações.
    6 - Os direitos referidos nos n.ºs 1 e 3 são extensivos a quaisquer pessoas que provem ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretendem e ainda, para defesa de interesses difusos definidos na lei, quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e as associações e fundações defensoras de tais interesses.
 
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