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  1.  # 1

    Boas , Sou obrigado a pagar dividas que nao foram possíveis de obter de outros condóminos?
    Na conta do condomínio tenho um item Reposição de cotas incobráveis.
    A divida e de 2014.
    • FT87
    • 2 fevereiro 2022

     # 2

    Não.
    Só tem que pagar as suas dívidas não as dos outros.
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    • 2 fevereiro 2022 editado

     # 3

    Colocado por: Sandro183Boas , Sou obrigado a pagar dividas que nao foram possíveis de obter de outros condóminos?
    Na conta do condomínio tenho um item Reposição de cotas incobráveis.
    A divida e de 2014.


    Porque razão não é cobrada essa dívida ao condómino devedor ?

    ------
    Decreto-Lei nº 268/94 de 25-10-1994

    ----------

    Artigo 6.º - Dívidas por encargos de condomínio;


    1 - A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.
    2 - O administrador deve instaurar acção judicial destinada a cobrar as quantias referidas no número
  2.  # 4

    Acho que já foi declarada insolvente a promotora.
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    • 2 fevereiro 2022 editado

     # 5

    Se devido a essa falta de contribuição de quotas, por devedor insolvente, existir um déficit de financiamento para superar as despesas do prédio, ou dívidas do condomínio a terceiros, como resolver ?
  3.  # 6

    Curiosamente, há uma corrente de opinião que afirma que as dívidas ao condomínio estão ligadas ao imóvel, e não aos proprietários (curiosamente ou talvez não, já que foi um advogado que mo contou e disse que concordava. A mim parece completamente descabido).

    Poderá eventualmente ser uma questão desse género...
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    • 3 fevereiro 2022 editado

     # 7

    Não acompanham o imóvel. As dividas recaem sobre os condóminos
    Tal matéria, foi alvo de melhor clarificação na recente alteração da lei da propriedade horizontal.

    --------------

    Artigo 1424.º -A

    Responsabilidade por encargos do condomínio

    1 — O condómino, para efeitos de celebração de contrato de alienação da fração da qual é
    proprietário, requer ao administrador a emissão de declaração escrita da qual conste o montante de
    todos os encargos de condomínio em vigor relativamente à sua fração, com especificação da sua
    natureza, respetivos montantes e prazos de pagamento, bem como, caso se verifique, das dívidas
    existentes, respetiva natureza, montantes, datas de constituição e vencimento.
    2 — A declaração referida no número anterior é emitida pelo administrador no prazo máximo
    de 10 dias a contar do respetivo requerimento e constitui um documento instrutório obrigatório da
    escritura ou do documento particular autenticado de alienação da fração em causa, salvo o disposto
    no número seguinte.
    3 — A responsabilidade pelas dívidas existentes é aferida em função do momento em que a
    mesma deveria ter sido liquidada, salvo se o adquirente expressamente declarar, na escritura ou
    no documento particular autenticado que titule a alienação da fração, que prescinde da declaração
    do administrador, aceitando, em consequência, a responsabilidade por qualquer dívida do vendedor
    ao condomínio.
    4 — Os montantes que constituam encargos do condomínio, independentemente da sua
    natureza, que se vençam em data posterior à transmissão da fração, são da responsabilidade do
    novo proprietário.»
    Concordam com este comentário: Manuel101
    Estas pessoas agradeceram este comentário: jorgemlflorencio
  4.  # 8

    Colocado por: size
    Porque razão não é cobrada essa dívida ao condómino devedor ?

    Porque legalmente só se podem cobrar dívidas de condomínio até ao máximo de 5 anos.
    Se a divida é de 2014, já prescreveu.
    • RCF
    • 3 fevereiro 2022

     # 9

    Colocado por: sizeNão acompanham o imóvel. As dividas recaem sobre os condóminos
    Tal matéria, foi alvo de melhor clarificação na recente alteração da lei da propriedade horizontal.

    --------------

    Artigo 1424.º -A

    Responsabilidade por encargos do condomínio

    1 — O condómino, para efeitos de celebração de contrato de alienação da fração da qual é
    proprietário, requer ao administrador a emissão de declaração escrita da qual conste o montante de
    todos os encargos de condomínio em vigor relativamente à sua fração, com especificação da sua
    natureza, respetivos montantes e prazos de pagamento, bem como, caso se verifique, das dívidas
    existentes, respetiva natureza, montantes, datas de constituição e vencimento.
    2 — A declaração referida no número anterior é emitida pelo administrador no prazo máximo
    de 10 dias a contar do respetivo requerimento e constitui um documento instrutório obrigatório da
    escritura ou do documento particular autenticado de alienação da fração em causa, salvo o disposto
    no número seguinte.
    3 — A responsabilidade pelas dívidas existentes é aferida em função do momento em que a
    mesma deveria ter sido liquidada, salvo se o adquirente expressamente declarar, na escritura ou
    no documento particular autenticado que titule a alienação da fração, que prescinde da declaração
    do administrador, aceitando, em consequência, a responsabilidade por qualquer dívida do vendedor
    ao condomínio.
    4 — Os montantes que constituam encargos do condomínio, independentemente da sua
    natureza, que se vençam em data posterior à transmissão da fração, são da responsabilidade do
    novo proprietário.»
    Concordam com este comentário:Manuel101
    Estas pessoas agradeceram este comentário:jorgemlflorencio

    Apenas um à parte:
    esta alteração legal foi publicada em Diário da República a 10 de janeiro de 2022 e entra em vigor apenas 90 dias depois, portanto, a 10 de abril de 2022.
    Concordam com este comentário: happy hippy
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    • 3 fevereiro 2022

     # 10

    Colocado por: Joao Dias
    Porque legalmente só se podem cobrar dívidas de condomínio até ao máximo de 5 anos.
    Se a divida é de 2014, já prescreveu.


    Depende;

    - Se tal dívida da promotora se refere, total, ou parcialmente, a encargos de âmbito ordinário, (quotas periódicas) ou se de âmbito extraordinário (quotas para obras de conservação)

    - Depois, para ocorrer a prescrição, o devedor tem que formalizar a sua oposição ao cumprimento, invocando, precisamente, a prescrição.

    Logo, caso se verifique a prescrição, o valor da dívida é diluída por todos os condóminos, incluindo o Sandro183.
  5.  # 11

    Se o devedor já está insolvente, ardeu. É fazer o orçamento para 2022 sem contar com esse dinheiro. Na prática serão os atuais condóminos a pagar mais quotas este ano porque é dinheiro que não vai entrar.
  6.  # 12

    Colocado por: Sandro183Boas , Sou obrigado a pagar dividas que nao foram possíveis de obter de outros condóminos?
    Na conta do condomínio tenho um item Reposição de cotas incobráveis.
    A divida e de 2014.


    Meu estimado, para melhor lhe responder ter-se-ão que apurar todos os factos, desde logo...

    (I) ...qual o enquadramento das dívidas. Note que existem dois prazos de prescrição que importam desde logo considerar no âmbito do cumprimento das obrigações, a saber:

    (Ia) - o ordinário (20 anos - cfr. art. 309º CC), que se aplicará às dívidas de despesas não orçadas ou que tendo sido orçadas, não se tiveram satisfeitas em prestações periodicamente renováveis (leia-se, quotas); e

    (Ib) - o das prestações periodicamente renováveis (5 anos - cfr. art. 310º, al. g) CC) que são as comparticipações não concretizadas.

    (II) ...qual a ambulatoriedade das dívidas, isto é, se se tiverem aquelas não prescritas, você só responderá pelas dívidas ambulatórias (aquelas que acompanham a transmissão do bem). Assim, são dívidas não ambulatórias as referentes às correntes despesas de fruição (consumo de energia, água, limpeza, jardinagem, administração, etc.), e ambulatórias as referentes às despesas de manutenção e conservação (leia-se, obras).

    (III) ... se a administração tem legitimidade para lhe exigir a quitação de todas as dívidas não prescritas, independentemente da sua ambulatoriedade. Prima facie, sim, até porque aquela desconhece se houve algum acordo aquando da alienação, isto é, se o promitente-vendedor considerou o montante das dívidas no valor de venda.

    Não é crível que tenha acontecido, mas ainda assim, no limite, pode e deve o administrador exigir o pagamento integral da dívida, imputando ao condómino o ónus de exigir o competente reembolso por parte do anterior proprietário, assistindo contudo a este o direito de se desresponsabilizar pelas dívidas já prescritas.

    Pese embora eu aceite o mérito desta posição, dela sou, contudo, totalmente discordante. O promitente-comprador não deveria ser forçado a quitar uma dívida que não contraiu (exceptuando as ambulatórias, sublinhe-se), só porque houve manifesto desleixo da administração que permitiu que tal sucedesse e se prolongasse no tempo.

    Dito isto, dívidas de prestações com mais de 5 anos, prescreveram. Quaisquer outras dívidas, têm o prazo de prescrição ordinário de 20 anos. Quanto à imputação, importará distinguir a sua ambulatoriedade. Aja pois, no seu interesse e de acordo com os seus legítimos direitos.

    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com
    Estas pessoas agradeceram este comentário: BoraBora, Damiana Maria, IronManSousa
 
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