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  1.  # 1

    Ola,
    Sou estrangeiro em processo de mudança a Portugal e estou prestes a comprar um apartamento.
    O apartamento é composto pelo próprio apartamento (60m2), terraço interno (40m2 mas dentro do edifício) e ainda um sótão acessível apenas através do terraço interno. (10 m2)
    O sótão é usado pelo apartamento há muito tempo, senão desde sempre (prédio construído em 1979) e o proprietário tem a única chave do sótão.
    Nos documentos da escritura são apenas os 60 + 40 m2.
    A questão é qual é o risco aqui? Vou ter um advogado olhar antes de assinar o contrato, mas estou querendo saber se pode haver um problema?

    Entendo que o sótão não será minha propriedade, mas gostaria de saber se os vizinhos poderiam pedir usufruto para acessar o sótão ou me pedir dinheiro para usá-lo. Não há condomínio.

    Alguém já teve alguma experiência semelhante?
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    • 10 fevereiro 2022

     # 2

    Tem que consultar a escritura de constituição da propriedade horizontal desse prédio.
    Se não constar estar afecto ao apartamento em causa, será uma área comum, compropriedade de todos os condóminos.
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  2.  # 3

    Colocado por: sizeTem que consultar a escritura de constituição da propriedade horizontal desse prédio.
    Se não constar estar afecto ao apartamento em causa, será uma área comum, compropriedade de todos os condóminos.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:Casadour


    É exatamente minha pergunta - quais são as consequências legais do sótão ser propriedade comum?
    A entrada para o sótão passa pela zona pertencente ao apartamento.
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    • 10 fevereiro 2022 editado

     # 4

    Colocado por: Casadour

    É exatamente minha pergunta - quais são as consequências legais do sótão ser propriedade comum?

    Se no TCPH não constar que o sótão ficou afecto à sua facção, não o pode considerar como sua propriedade privada.

    A entrada para o sótão passa pela zona pertencente ao apartamento.

    Pode esclarecer melhor a configuração física dessa parte a que se refere, diz ser um terraço interno de 40 m2. que possibilita a entrada para o sótão ?
    Esse sótão tem apenas a área de 10 m2 ?
    --------------

    95/11.1TBVCD.P1
    Nº Convencional: JTRP000
    Relator: AUGUSTO DE CARVALHO
    Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
    PARTES COMUNS
    SÓTÃO

    Nº do Documento: RP2014111795/11.1TBVCD.P1
    Data do Acordão: 17-11-2014
    Votação: UNANIMIDADE
    Texto Integral: S
    Privacidade: 1

    Meio Processual: APELAÇÃO
    Decisão: CONFIRMADA
    Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
    Área Temática: .

    Sumário: I - O sótão ou vão do telhado, como o espaço compreendido entre o tecto do último andar do edifício e as telhas, não sendo telhado ou terraço de cobertura, não constitui a estrutura do edifício e, portanto, não deve ser incluído nas partes obrigatoriamente comuns.
    II - Não constando do título constitutivo da propriedade horizontal que o sótão se encontra afectado ao uso exclusivo de qualquer fracção, daí resulta que aquele se presume parte comum, presunção que pode ser ilidida.
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  3.  # 5

    essa entrada para o sótão não terá sido feita ilegalmente ?
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Casadour
  4.  # 6

    A entrada para o sótão passa pela zona pertencente ao apartamento.

    Pode esclarecer melhor a configuração física dessa parte a que se refere, diz ser um terraço interno de 40 m2.
    Esse sótão tem apenas a área de 10 m2 ?



    Apartment plan

    O ponto vermelho é onde fica a entrada para o sótão.
    O "quintal" está dentro do prédio mas faz parte do apartamento nos documentos da escritura. Tem que ser atravessado para chegar ao sotano.

    Não tenho certeza que é a origem da entrada do sótão, na verdade é uma boa pergunta.

    E mais ou menos certo que o sótão é propriedade comum. O que poderia ser o pior resultado aqui?
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    • 11 fevereiro 2022

     # 7

    Colocado por: Casadour
    O "quintal" está dentro do prédio mas faz parte do apartamento nos documentos da escritura. Tem que ser atravessado para chegar ao sotano.

    Não tenho certeza que é a origem da entrada do sótão, na verdade é uma boa pergunta.

    E mais ou menos certo que o sótão é propriedade comum. O que poderia ser o pior resultado aqui?


    É de presumir que essa fracção é um 2º andar. certo ?
    É estranho que a esse nível de um 2º andar exista esse chamado quintal que, por definição se insere no terreno.
    Poderá ser sim, um terraço. E se o for num 2º andar, o que existe por baixo ?
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  5.  # 8

    Este não é o plano oficial de construção, talvez daí a nomenclatura estranha. (os planos oficiais foram perdidos pela camara aparentemente ou pelo menos foi o que o agente me disse)

    É de fato um terraço, pois fica no 2º andar, mas é um pouco como "quintal" no 2º andar. - o plano do andar é muito incomum.
    No andar de baixo há um apartamento e abaixo dele outro.
  6.  # 9

    Colocado por: Casadour

    E mais ou menos certo que o sótão é propriedade comum. O que poderia ser o pior resultado aqui?


    Meu estimado, o sótão não é imperativamente comum, presumindo-se antes a sua comunhão. No caso em apreço, face ao que consta da sua documentação, resulta pacífico que a presunção não pode ser ilidida, logo, aquele é necessariamente comum. Resta saber se o Título Constitutivo da Propriedade Horizontal afecta a essa fracção o uso exclusivo do mesmo - o que não será crível, sublinhe-se, ou se existe algum acordo de uso exclusivo lavrado em sede de acta.

    No entanto, atendendo à configuração e circunstancialismos intrínsecos ao sótão, podemos estar perante uma afectação não registada, acordada entre construtor e promitente-comprador, aquando da alienação. Certo é que o espaço não se presta a ser fruído por todos os condóminos, atendendo a que o acesso não se tem feito pela caixa de escadas (não obstante a comunhão sobre o terraço). No limite, existirá tão somente uma servidão legal de passagem de acesso ao telhado. Mais informação, vide aqui: https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/2022/02/o-sotao.html

    Destas sortes, pese embora seja uma área comum, e não lhe esteja afectada em exclusivo, poderá prestar-se a um aproveitamento seu, se tiver condições para tal. O tipo de aproveitamento possível ter-se-à que aferir casuisticamente em função do espaço, construção, e outros elementos que importem considerar in loco. Assim, poderá usá-lo, mas aquele nunca será nem entrará na sua posse privada. Se tentar, por exemplo, obrar no sentido de o juntar à sua fracção, qualquer condómino pode obrigá-lo a reconhecer o espaço como comum e a mantê-lo como tal, desconstruindo as obras e repondo-o no primitivo estado.

    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com
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