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  1.  # 1

    Boa tarde
    gostaria que me informassem uma situação nestes últimos dois anos o condomínio esteve entregue a uma empresa especializada pois a gestão do condomínio era gerida por dois condóminos na qual não correu nada bem.
    A empresa que tomou conta do condomínio descobriu que haviam anormalidades graves em relação a dinheiro de orçamentos de obras que foram feitas no tempo dessa administração. Agora na revalidação de contrato da empresa que estava vários condóminos manipulados pela antiga administração votaram contra á renovação por maioria (4) contra (3) do contrato, ficando temporariamente o edifício sem condomínio
    Há possibilidade de anular esta decisão? Como?
    • RCF
    • 10 fevereiro 2022

     # 2

    Colocado por: Irineu CamposHá possibilidade de anular esta decisão? Como?

    Sim, através de uma nova assembleia de condomínio, que vote de forma diferente
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    • 10 fevereiro 2022

     # 3

    Colocado por: Irineu Campos
    Agora na revalidação de contrato da empresa que estava vários condóminos manipulados pela antiga administração votaram contra á renovação por maioria (4) contra (3) do contrato, ficando temporariamente o edifício sem condomínio
    Há possibilidade de anular esta decisão? Como?


    Maioria 4 contra 3, mas em que circunstância ?

    Estavam presentes todos os condóminos do prédio ?
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Irineu Campos
  2.  # 4

    Convocar nova assembleia?
    Como? se a empresa que estava já se retirou mal foi feita a votação e ninguém estava interessado a ficar com o condomínio?
    Agora quem é que vai convocar nova assembleia para eleger nova empresa?

    As pessoas que votaram contra faz a maioria em permilagem do edifício´.
    • RCF
    • 11 fevereiro 2022 editado

     # 5

    Colocado por: Irineu CamposConvocar nova assembleia?
    Como? se a empresa que estava já se retirou mal foi feita a votação e ninguém estava interessado a ficar com o condomínio?
    Agora quem é que vai convocar nova assembleia para eleger nova empresa?

    As pessoas que votaram contra faz a maioria em permilagem do edifício´.

    Para alterar a decisão tomada em assembleia de condomínio, a alternativa é realizar nova assembleia.
    Uma assembleia de condomínio extraordinária pode ser realizada a qualquer momento, desde que seja convocada por, pelo menos 25% dos condóminos, ou melhor, condóminos que representem 25% da permilagem do prédio.

    Artigo 1431.º – Assembleia dos condóminos
    1 - A assembleia reúne-se na primeira quinzena de Janeiro, mediante convocação do administrador, para discussão e aprovação das contas respeitantes ao último ano e aprovação do orçamento das despesas a efectuar durante o ano.
    2 - A assembleia também reunirá quando for convocada pelo administrador, ou por condóminos que representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital investido.
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    • 11 fevereiro 2022

     # 6

    Colocado por: Irineu CamposConvocar nova assembleia?
    Como? se a empresa que estava já se retirou mal foi feita a votação e ninguém estava interessado a ficar com o condomínio?
    Agora quem é que vai convocar nova assembleia para eleger nova empresa?

    As pessoas que votaram contra faz a maioria em permilagem do edifício´.


    Se a maioria dos condóminos votou contra a continuação da gestão da empresa e, nenhum condómino se propõe para exercer o cargo de administrador, a situação torna-se complicada., mesmo que possa ser convocada uma nova assembleia para resolver o problema. Falta saber quais as reais intenções da maioria que provocou tal vazio.

    O certo, é que o condomínio não pode ficar sem administrador. Há que conferir a legislação sobre tal situação;

    ---------------

    Artigo 1435.º - (Administrador)

    1. O administrador é eleito e exonerado pela assembleia.
    2. Se a assembleia não eleger administrador, será este nomeado pelo tribunal a requerimento de qualquer dos condóminos.
    3. O administrador pode ser exonerado pelo tribunal, a requerimento de qualquer condómino, quando se mostre que praticou irregularidades ou agiu com negligência no exercício das suas funções.
    4. O cargo de administrador é remunerável e tanto pode ser desempenhado por um dos condóminos como por terceiro; o período de funções é, salvo disposição em contrário, de um ano, renovável.
    5. O administrador mantém-se em funcões até que seja eleito ou nomeado o seu sucessor.


    Artigo 1435.º-A - (Administrador provisório)

    1. Se a assembleia de condóminos não eleger administrador e este não houver sido nomeado judicialmente, as correspondentes funções são obrigatoriamente desempenhadas, a título provisório, pelo condómino cuja fracção ou fracções representem a maior percentagem do capital investido, salvo se outro condómino houver manifestado vontade de exercer o cargo e houver comunicado tal propósito aos demais condóminos.
    2. Quando, nos termos do número anterior, houver mais de um condómino em igualdade de circunstâncias, as funções recaem sobre aquele a que corresponda a primeira letra na ordem alfabética utilizada na descrição das fracções constante do registo predial.
    3. Logo que seja eleito ou judicialmente nomeado um administrador, o condómino que nos termos do presente artigo se encontre provido na administração cessa funções, devendo entregar àquele todos os documentos respeitantes ao condomínio que estejam confiados à sua guarda.
  3.  # 7

    Colocado por: Irineu Campos
    A empresa que tomou conta do condomínio descobriu que haviam anormalidades graves em relação a dinheiro de orçamentos de obras que foram feitas no tempo dessa administração.(1) Agora na revalidação de contrato da empresa que estava vários condóminos manipulados pela antiga administração votaram contra á renovação por maioria (4) contra (3) do contrato, ficando temporariamente o edifício sem condomínio (2)
    Há possibilidade de anular esta decisão? Como?(3)


    (1) Meu estimado, a legislação condominial tem-se omissa nesta matéria, pelo que, sem garantias, podemos lançar mão da matéria versada para a invalidade das deliberações sociais de prestação de contas (cfr. art. 69º do CSC), no que se refere à anulabilidade e à nulidade, com fundamento no art. 10º do CC. Atente:

    Artigo 69.º - Regime especial de invalidade das deliberações
    1 - A violação dos preceitos legais relativos à elaboração do relatório de gestão, das contas do exercício e de demais documentos de prestação de contas torna anuláveis as deliberações tomadas pelos sócios.
    2 - É igualmente anulável a deliberação que aprove contas em si mesmas irregulares, mas o juiz, em casos de pouca gravidade ou fácil correcção, só decretará a anulação se as contas não forem reformadas no prazo que fixar.
    3 - Produz, contudo, nulidade a violação dos preceitos legais relativos à constituição, reforço ou utilização da reserva legal, bem como de preceitos cuja finalidade, exclusiva ou principal, seja a protecção dos credores ou do interesse público.

    Destarte, porque em causa não está nenhumas das ressalvas elencadas no nº 3, não estamos perante o regime da nulidade (cfr. art. 286º CC), mas no da anulabilidade (nº 2), logo, aplicam-se as regras havidas preceituadas no art. 1433º do CC. Vale isto por dizer que, não obstante as eventuais irregularidades e a gravidade das mesmas, já caducou o prazo de impugnação.

    (2) Nos condomínios não há lugar à clandestinidade. Se a empresa tivesse sido exonerada antes do termo do exercício, aquela obrigava-se a permanecer em funções até que a AG elegesse ou o tribunal nomeasse um novo administrador. Tendo havido uma denúncias do contrato no seu termo, e não nomeando a AG novo administrador, o cargo impende obrigatoriamente para o condómino detentor da fracção com maior permilagem, excepto se outro condómino manifestar o interesse em exercer o cargo (cfr. nº 1 art. 1435º-A CC).

    Se houverem dois ou mais em igualdade de circunstâncias, as funções recaem sobre aquele a que corresponder a primeira letra na ordem alfabética utilizada na descrição das fracções constante do registo predial (cfr. nº 2 art. 1435º-A CC).

    (3) Contanto a deliberação não enferme de vício, não é anulável, o que não invalida que possa ser tomada uma nova deliberação, em nova assembleia, e em sentido diverso, sobre a mesma matéria, revertendo-se assim a anterior deliberação.

    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Damiana Maria
 
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