vivo numa propriedade que me foi doada pelos meus avós, já depois de ca morar e fiz um usufruto a minha mae. Mas agora não me sinto bem aqui é uma habitação com duas casa mas com ligação entre elas e toda a gente entra cá em casa, mas tenho um empréstimo que fiz para fazer obras na casa tanto no sítio onde estou como onde a minha mãe mora, queria sair daqui mas nao tenho capacidade financeira para pagar um emprestimo e alugar outra casa . Há alguma coisa que possa fazer ?
Colocado por: AdrimagHá alguma coisa que possa fazer ?
Meu estimado, infelizmente não nos facultou elementos bastantes para o podermos melhor esclarecer. Desde logo, importaria saber-se o tipo de usufruto que fez, nomeadamente, quanto à constituição (contrato, testamento, etc.), o balizamento (se sobre a totalidade do imóvel ou parte) e quanto à duração (temporário ou vitalício).
Atente que, em tese, num usufruto, estamos perante um direito real de gozo, ainda que temporário, que confere ao respectivo titular os poderes de uso, fruição e administração e em relação aos quais a lei impõe como único limite que o titular conserve a sua forma, a sua substância e o seu destino económico. Acresce ressalvar que na relação entre o proprietário e o usufrutuário, é a este último que cabe discutir o uso e fruição da coisa, podendo inclusivamente ceder a sua utilização a outrem (gratuita ou onerosamente) nos mesmos termos em que ele a podia usar, sem que caiba ao titular da nua propriedade sequer o direito de reivindicar a coisa do detentor.
Nos termos do disposto no art. 1439° do CC "usufruto é o direito de gozar temporária e plenamente uma coisa ou direito alheio, sem alterar a sua forma ou substância" e nos termos do disposto no art. 1446° do mesmo diploma "o usufrutuário pode usar, fruir e administrar a coisa ou o direito como o faria um bom pai de família, respeitando o seu destino económico".
Contanto o usufruto tenha sido constituído nos termos do art. 1440º do CC, uma das causas de extinção do usufruto é com a morte do usufrutuário, resultando assim a extinção imediata e absoluta do usufruto, conforme resulta da primeira parte do art. 1443º do CC. As outras causas são-nos dadas pelo nº 1 do art. 1476º do CC. Se o usufruto foi feito por contrato verbal, é o mesmo nulo por vício na forma, configurando apenas uma posse não titulada, pacífica e de boa fé, que pode cessar a todo o tempo.
Por outro lado, se o usufruto foi constituído legalmente e sendo crível que o mesmo incida apenas sobre uma das habitações, nada obsta que, enquanto proprietário, como observou o colega, proceda ao encerramento da ligação entre ambas. No mais, nada obsta a que possa alienar o prédio com ambas habitações, no entanto, o usufrutuário continuará a deter o direito de residência. Atente que o usufruto é uma das limitações legais ao direito de propriedade (cfr. art. 1305º CC).
Colocado por: Adrimaguma habitação com duas casa mas com ligação entre elas
Os documentos falam em propriedade total ou são duas fracções independentes?
Se quiser vender o imóvel (raíz ou nua propriedade) a Mãe teria de prescindir da sua posição como usufrutuária...pois normalmente ninguém quer um ocupante que nem sequer pagará uma renda.