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  1.  # 21

    Colocado por: ADROatelierTem razão. Dizia no seu post inicial que ia comprar uma casa a ser separada do terreno.
    Ainda tem interesse na casa?

    >


    Sim tenho
  2.  # 22

    Faz muita diferença os 100,00m2 a mais de terreno? A forma do terreno fica "mais ou menos" na mesma?
    Havendo interesse, é avançar com a compra, não é?

    Colocado por: jndfl12
    Sim tenho
  3.  # 23

    Colocado por: ADROatelierFaz muita diferença os 100,00m2 a mais de terreno? A forma do terreno fica "mais ou menos" na mesma?
    Havendo interesse, é avançar com a compra, não é?


    A diferença que faz é que na altura de comprar a casa calculei o preço pelos metros quadrados e achei que era um bom negócio, daí ter decidido avançar. No entanto sem estes m2 os moldes do negócio são diferentes. Apesar de querer na mesma a casa quero aquilo que concordei em pagar.
  4.  # 24

    E se o valor de compra/venda for ajustado para um valor inferior, continua a haver interesse?

    Qual a razão para o destaque ter sido feito com 700,00m2?
    Se não tem interesse nos moldes no negócio, porque não procurar outra casa?

    Colocado por: jndfl12

    A diferença que faz é que na altura de comprar a casa calculei o preço pelos metros quadrados e achei que era um bom negócio, daí ter decidido avançar. No entanto sem estes m2 os moldes do negócio são diferentes. Apesar de querer na mesma a casa quero aquilo que concordei em pagar.
  5.  # 25

    Colocado por: jndfl12quero aquilo que concordei em pagar.

    Está no cpcv a área do terreno a destacar?
  6.  # 26

    Peço desculpa pela pergunta:
    É uma escritura única :casa+terreno ou são 2 artigos diferentes?


    E quem é que vai adquirir o restante terreno?
    Sabe os moldes desse outro negócio?
  7.  # 27

    Como é que o erro ocorreu?

    A área total dos papéis não era correspondente ao real?

    Será que esses 100m2 fazem "falta" ao outro comprador para poder ter área de construção?
  8.  # 28

    Colocado por: ADROatelierE se o valor de compra/venda for ajustado para um valor inferior, continua a haver interesse?

    Qual a razão para o destaque ter sido feito com 700,00m2?
    Se não tem interesse nos moldes no negócio, porque não procurar outra casa?


    Não me foi dada nenhuma explicação do porquê de o destaque ter sido feito com apenas 700m2, continuo a ter interesse no negócio até porque na zona onde vivo não é fácil encontrar casa para comprar, que fique perto da casa dos meus familiares.
  9.  # 29

    Colocado por: PalhavaPeço desculpa pela pergunta:
    É uma escritura única :casa+terreno ou são 2 artigos diferentes?


    E quem é que vai adquirir o restante terreno?
    Sabe os moldes desse outro negócio?


    Não conheço a pessoa que vai adquirir o restante terreno no entanto o restante terreno deve ter por volta de 1000m2 por isso penso que estes 100m2 em falta não influenciam em nada o comprador do restante terreno.
  10.  # 30

    Colocado por: Pickaxe
    Está no cpcv a área do terreno a destacar?



    Sim, no CPCV que eu assinei está escrito os m2 da área que supostamente iam destacar e que agora não se comprometem a entregar.
  11.  # 31

    @Palhava
    São duas escrituras, sendo que eu fiquei com a parte da casa. Outro senhor que não conheço ficou com a parte do terreno.
  12.  # 32

    Fico sempre surpreendido como o pessoal é sempre tão célere a desculpar incumprimentos nos CPCV.

    Se ficou acordado um negócio em certos moldes, é para se concluir nesses moldes! Se o vendedor não cumprir, é claro que tem que devolver em dobro o sinal.

    Pode dar muito trabalho e chatices, mas é o que é...

    Eu tentaria negociar o valor. Se oralmente não lhe dão resposta, avance com uma carta registada com aviso de recepção. Para a imobiliária, que é para isso que eles servem.

    Se a carta for enviada por um advogado, melhor ainda.
  13.  # 33

    Colocado por: jndfl12Há 7 meses assinei um CPCV de uma casa com 800m2 que iria ser separada de um terreno.
    Entre papeladas e problemas com o destaque passados estes 7 meses a imobiliária entrega-me o levantamento topográfico em que apenas constam 700m2, isto é razão para ser considerado não incumprimento do CPCV?(1)
    Posso exigir o sinal em dobro tendo em conta que o que assinei no CPCV não é aquilo que o vendedor agora me quer vender?(2)

    Obrigado a todos


    (1) e (2) Sim e sim.

    Meu estimado, vamos por partes.

    Entre promitente-vendedor e promitente-comprador é celebrado um contrato onde o primeiro promete vender ao segundo um prédio (edificado + logradouro) com 800 m2. Esta é a primeira parte. A que nos aproveita. Entretanto, 7 meses corridos, o promitente-vendedor pretende alienar apenas 700 m2 do prédio, conforme se comprova por um competente levantamento topográfico. Esta é a segunda parte.

    Comecemos por apreciar um caso análogo. Segundo o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 12/1/2021, "Se os promitentes vendedores prometem vender uma fracção, inserida num conjunto comercial de lojas, com determinadas características, e depois a fracção apresenta outras muito diferentes a nível de área e envolvência física, existe impossibilidade de cumprimento definitivo imputável aos mesmos".

    Apreciemos agora a lei. Estamos perante um contrato-promessa e o art. 410º, nº 1, do CC, dá a seguinte noção de contrato-promessa: “convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato. Ou seja, o contrato-promessa visa apenas obrigar as partes à prática de um outro contrato, não, obviamente, à vinculação ao cumprimento do contrato que se promete realizar.

    Importa, porém, efectuar uma breve análise do regime de cumprimento e de incumprimento dos contratos, em geral, e do contrato-promessa, em particular. A regra geral nesta matéria é, por um lado, a de que os contratos devem ser pontualmente cumpridos e de que o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (cfr. art. 406º, nº 1 e 762º, nº 1, do CC). E, por outro, a de que nesse cumprimento e no exercício do direito correspondente devem as partes proceder de boa fé (cfr. art. 762º, nº 2, do CC).

    Acresce salientar que as obrigações decorrentes do contrato-promessa se extinguem quando a prestação se torna impossível por causa não imputável ao devedor (cfr. art. 790º, nº 1, do CC), o que não parece ser o caso, por se tratar de um destaque. Coisa diversa se em causa estivesse a alienação de um prédio que se presumisse com 800 e afinal, só tinha 700 m2.

    Nestes termos, o promitente-vendedor obriga-se a cumprir escrupulosamente o que prometeu. A alteração que aquele agora pretende só se opera se o promitente-comprador aceitar a alteração ao primitivamente contratado. Sem o acordo deste, o contrato promessa não pode ser unilateralmente alterado.

    Destarte, verificado o incumprimento por parte de quem constituir o sinal, por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente o direito de fazer sua a coisa entregue; e se o incumprimento for de quem recebeu o sinal, tem a outra parte a faculdade de lhe exigir o dobro do que prestou (cfr. art. 442º, nº 2, do CC). De sublinhar que, presume-se ter o carácter de sinal toda a quantia entregue pelo promitente-comprador ao promitente vendedor a título de antecipação do pagamento do preço (cfr. art. 441º do CC).

    No entanto, o supra ressalvado poderá não se concretizar naqueles precisos termos, porqanto, dimana do art. 802º, do CC que: "Se a prestação se tornar parcialmente impossível, o credor tem a faculdade de resolver o negócio ou de exigir o cumprimento do que for possível, reduzindo neste caso a sua contraprestação, se for devida; em qualquer dos casos o credor mantém o direito à indemnização" (nº 1), e que "O credor não pode, todavia, resolver o negócio, se o não cumprimento parcial, atendendo ao seu interesse, tiver escassa importância” (nº 2).

    Ora, no caso em apreço não se verifica de todo uma impossibilidade, o promitente-vendedor por acrescentar os 100 m2 em falta ou, ajustar o preço em função da redução da área do prédio. Negando-se a uma ou outra, estaremos indubitavelmente perante uma impossibilidade de cumprimento com a consequente sanção legal (devolução do sinal em dobro e eventualmente juros se se incorrer em mora no cumprimento desta obrigação).

    Pelo exposto, prima facie, a razão está do seu lado, porém, nada disto invalida que, apurados objectivamente todos os pertinentes elementos, a decisão final do julgador (leia-se, tribunal) seja distinta em função daqueles.

    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com
    Concordam com este comentário: jndfl12
    Estas pessoas agradeceram este comentário: ADROatelier, ricardo.rodrigues, jndfl12
  14.  # 34

    Proponha a aquisição com redução do preço igual ao montante indemnizatório que teria direito a receber (montante igual ao do sinal).
  15.  # 35

    ola jndfl12,
    como ficou resolvido o seu caso? Estou a bracos c uma situacao parecida.
    cumprimentos
 
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