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  1.  # 1

    Tenho um apartamento arrendado, inicialmente associado a um casal, e que iniciou em Outubro de 2014 (por um ano, ate final Setembro de 2015), renovavel automaticamente pelo mesmo prazo...

    Em Novembro de 2016 o casal separou-se e um deles decidiu continuar com no apartamento. Eu fui ao portal das financas e fiz uma alteracao do contracto para remover o nome do outro elemento do casal. Se consultar o contracto agora, aparece no historico como "Substituição de Contrato".

    Entretanto a Lei 13/2019, de 12 de fevereiro, diz que passa a renovacao passa a ser de 3 anos.

    Para efeitos de nao renovacao do contracto, os prazos sao diferentes se tiver menos de 6 anos (120 dias) ou mais de 6 anos (240 dias).

    Por outro lado, a data da renovacao para se contar esse tempo tambem e muito importante, ja que faz os 3 anos agora, mas em alturas diferentes.
    - Se for tudo considerado com a data inicial, renovou Setembro/Outubro de 2019 por 3 anos. Como ja tem mais de 6 anos, teria de ter mandado a carta registada antes de Fevereiro para fazer os 240 dias... Ou seja, agora so em 2025...
    - Se for considerada a data de alteracao (substituicao?) do contracto, renovou no final de Novembro de 2019 por 3 anos. E como ainda nao tem os 6 anos, posso mandar a carta registada de nao renovacao ate Julho, pois sao 120 dias...


    Qual a data considerada para o contracto e quando e que vai renovar novamente?
  2.  # 2

    Se o contrato é de um ano renovável, como parece ser, e uma vez que já passaram os três anos do inicio do contrato penso que o aviso de não renovação são 120 dias.
    É essa a minha interpretação do n.º4 do art.º 1097.

    N.º1 do mesmo Artigo, que não foi alterado pela Lei 13 de 2019

    b) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato
    ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e
    inferior a seis anos;
    Estas pessoas agradeceram este comentário: i23098
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    • 19 fevereiro 2022 editado

     # 3

    Observando a lei do arrendamento (código civil), não existe relevância ao que alterou no Portal das Finanças.
    Paralelamente, deveria, sim, efectuar uma adenda escrita ao contrato de arrendamento existente, no sentido de apenas ficar um arrendatário.

    No entanto, perante tal situação, é de considerar o seguinte;

    - Não se aplica no seu caso a renovação de 3 anos, porque essa, apenas é aplicável à primeira renovação, que não é o caso.
    - Sendo um contrato de prazo certo de 1 ano, renováveis por iguais períodos, o aviso prévio a utilizar é de 120 dias e não 240 dias.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: i23098
  3.  # 4

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    - Não se aplica no seu caso a renovação de 3 anos, porque essa, apenas é aplicável à primeira renovação, que não é o caso.


    O artigo 1096, numero 1 diz:


    Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se esta for inferior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.


    Nao vejo porque de se aplicar apenas na primeira renovacao :\ Ha algum outro artigo que seja mais explicito?

    Colocado por: sognim
    b) 120 dias, se oprazo de duração inicial do contrato
    ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e
    inferior a seis anos;


    Colocado por: size
    - Sendo um contrato de prazo certo de 1 ano, renováveis por iguais períodos, o aviso prévio a utilizar é de 120 dias e não 240 dias.


    Obrigado a ambos, li rapido e pareceu-me ser a duracao do contracto. Sendo a duracao inicial, de facto sao os 120 dias :)
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    • 20 fevereiro 2022 editado

     # 5

    Colocado por: i23098

    O artigo 1096, numero 1 diz:



    Nao vejo porque de se aplicar apenas na primeira renovacao :\ Ha algum outro artigo que seja mais explicito?



    Sim, existe o artigo 1097º , que define as condições em que o senhorio pode opor-se à renovação do contrato, que diz o seguinte;

    3. A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    É de admitir existir certa confusão na conjunção dos 2 artigos.

    Tendo o contrato em causa sido renovado em inicio de Outubro de 2019 e admitindo dever ser aplicada, nessa altura, a norma da Lei 13/2019 de 19 de Fevereiro, relativo à renovação por 3 anos, tal contrato terá o seu termo em Setembro do corrente ano, podendo opor-se à sua renovação. Esta, apenas, a minha opinião...
 
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