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    • arqa
    • 7 janeiro 2010 editado

     # 1

    Gostaria de saber se alguém me pode explicar o seguinte:
    Sou proprietária de duas fracções contiguas, localizadas no mesmo edificio. Agora pretendo liga-las fisicamente através de uma pequena passagem interior, mas mantendo como fracções autonomas, é possivél?
    O art. 1422-A, do código civil, menciona apenas a viabilidade de junção de fracções, mas parece-me que este art.º aplica-se quando é para juntar duas, numa só fracção, ou será que se aplica igualmente para ligações entre fracções que se mantenham autónomas?
    Obrigado e um Bom Ano para todos
  1.  # 2

    Colocado por: arqaGostaria de saber se alguém me pode explicar o seguinte:
    Sou proprietária de duas fracções contiguas, localizadas no mesmo edificio. Agora pretendo liga-las fisicamente através de uma pequena passagem interior, mas mantendo como fracções autonomas, é possivél?
    Para ligá-las físicamente, basta abrir uma porta (onde não passem prumadas, nem pilares do edifício). :-)
    A questão da legalização é outra coisa...
    Se são «2 fracções AUTÓNOMAS» não podem estar ligadas!
    Portanto, NÃO PODE legalizar a ligação dessas 2 fracções se as pretende manter autónomas.

    O art. 1422-A, do código civil, menciona apenas a viabilidade de junção de fracções, mas parece-me que este art.º aplica-se quando é para juntar duas, numa só fracção, ou será que se aplica igualmente para ligações entre fracções que se mantenham autónomas?
    Sim. Esse artigo é para o caso em que você queira LEGALIZAR a ligação das duas fracções.

    Para a LEI, «junção de fracções» é o mesmo que «abrir um buraco numa parede de forma a haver uma ligação entre as duas fracções».
    Repito: se estão «ligadas» não são «autónomas».
 
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