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  1.  # 1

    Tenho um vizinho que usa constantemente água da fossa dele para regar a horta e não consigo ter nenhuma janela da casa aberta por causa disso. Tenho a janela do quarto a uns 4-5m do terreno dele e mesmo com janela fechada, o cheiro entranha-se dentro da habitação. É legal o que ele faz e pode ser denunciado (se apresentar fotos/vídeos da mangueira a despejar a fossa para a horta dele)?
  2.  # 2

    ilegal é claro que é, só tem que apresentar queixa a gnr, os seus videos acho que nao tem grande valor legal pode é mostrar no posto da gnr, mas não deve ser muito complicado descobrir que ele anda a descarregar esgoto em terreno
  3.  # 3

    É ilegal.
    A ùnica coisa que pode fazer depois de falar com o vizinho é apresentar queixa na GNR.
    GNR muito provavelmente nada vai fazer mas se levantarem o **** da cadeira vão bater á porta do seu vizinho, perguntam se ele despeja a fossa no quintal, ele diz que nao que são os vizinhos mal dizentes, etc. e a GNR pede desculpa e vai embora.
  4.  # 4

    Já falou com o vizinho a esse respeito?
  5.  # 5

    Colocado por: LuisPereiraA ùnica coisa que pode fazer depois de falar com o vizinho é apresentar queixa na GNR.


    Só assim rapidamente passou-me uma 3 ou 4 coisas que pode fazer.
    Queixa á GNR é perder tempo nestes casos.
    • RCF
    • 21 fevereiro 2022

     # 6

    Colocado por: Mihawk(se apresentar fotos/vídeos da mangueira a despejar a fossa para a horta dele)?

    Se fizer isso, tenha o cuidado de não filmar pessoas. Se o fizer, para além de correr o risco de não ser válido como prova, ainda se pode virar contra si por gravação ilícita.
    • SMBS
    • 21 fevereiro 2022

     # 7

    pode telefonar à GNR mas antes envie um email a reportar a situação. Desta maneira está escrito e eles têm de atuar. filmar com o telemóvel alguém em flagrante delito não se pode virar contra si, se não publicar em lado algum, mas apenas enviar às autoridades.
  6.  # 8

    Se puder com uma vara ou de outro modo qualquer, arranje um pano velho e embeba esse pano na terra que ele regar. Põe dentro de um saco e leva para a GNR ou ambiente ou sei lá.
    • RCF
    • 21 fevereiro 2022

     # 9

    Colocado por: SMBSfilmar com o telemóvel alguém em flagrante delito não se pode virar contra si, se não publicar em lado algum, mas apenas enviar às autoridades.

    Se publicitar é pior, sim. No entanto, como atrás escrevi, corre o risco de não poder usar isso como prova e de ser usado contra quem grava.
    Atente-se o que diz a Lei, nomeadamente o Art.º 126.º do Código de Processo Penal e o art.º 199.º do Código Penal

    Artigo 126.º CPP
    (Métodos proibidos de prova)
    1 - São nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas.
    2 - São ofensivas da integridade física ou moral das pessoas as provas obtidas, mesmo que com consentimento delas, mediante:
    a) Perturbação da liberdade de vontade ou de decisão através de maus tratos, ofensas corporais, administração de meios de qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios cruéis ou enganosos;
    b) Perturbação, por qualquer meio, da capacidade de memória ou de avaliação;
    c) Utilização da força, fora dos casos e dos limites permitidos pela lei;
    d) Ameaça com medida legalmente inadmissível e, bem assim, com denegação ou condicionamento da obtenção de benefício legalmente previsto;
    e) Promessa de vantagem legalmente inadmissível.
    3 - Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular.
    4 - Se o uso dos métodos de obtenção de provas previstos neste artigo constituir crime, podem aquelas ser utilizadas com o fim exclusivo de proceder contra os agentes do mesmo.


    Art.º 199.º CP
    1 - Quem sem consentimento:
    a) Gravar palavras proferidas por outra pessoa e não destinadas ao público, mesmo que lhe sejam dirigidas; ou
    b) Utilizar ou permitir que se utilizem as gravações referidas na alínea anterior, mesmo que licitamente produzidas;
    é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.
    2 - Na mesma pena incorre quem, contra vontade:
    a) Fotografar ou filmar outra pessoa, mesmo em eventos em que tenha legitimamente participado; ou
    b) Utilizar ou permitir que se utilizem fotografias ou filmes referidos na alínea anterior, mesmo que licitamente obtidos.
    3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 197.º e 198.º
    • SMBS
    • 21 fevereiro 2022

     # 10

    Colocado por: RCF
    Se publicitar é pior, sim. No entanto, como atrás escrevi, corre o risco de não poder usar isso como prova e de ser usado contra quem grava.
    Atente-se o que diz a Lei, nomeadamente o Art.º 126.º do Código de Processo Penal e o art.º 199.º do Código Penal

    Artigo 126.º CPP
    (Métodos proibidos de prova)
    1 - São nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas.
    2 - São ofensivas da integridade física ou moral das pessoas as provas obtidas, mesmo que com consentimento delas, mediante:
    a) Perturbação da liberdade de vontade ou de decisão através de maus tratos, ofensas corporais, administração de meios de qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios cruéis ou enganosos;
    b) Perturbação, por qualquer meio, da capacidade de memória ou de avaliação;
    c) Utilização da força, fora dos casos e dos limites permitidos pela lei;
    d) Ameaça com medida legalmente inadmissível e, bem assim, com denegação ou condicionamento da obtenção de benefício legalmente previsto;
    e) Promessa de vantagem legalmente inadmissível.
    3 - Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular.
    4 - Se o uso dos métodos de obtenção de provas previstos neste artigo constituir crime, podem aquelas ser utilizadas com o fim exclusivo de proceder contra os agentes do mesmo.


    Art.º 199.º CP
    1 - Quem sem consentimento:
    a) Gravar palavras proferidas por outra pessoa e não destinadas ao público, mesmo que lhe sejam dirigidas; ou
    b) Utilizar ou permitir que se utilizem as gravações referidas na alínea anterior, mesmo que licitamente produzidas;
    é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.
    2 - Na mesma pena incorre quem, contra vontade:
    a) Fotografar ou filmar outra pessoa, mesmo em eventos em que tenha legitimamente participado; ou
    b) Utilizar ou permitir que se utilizem fotografias ou filmes referidos na alínea anterior, mesmo que licitamente obtidos.
    3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 197.º e 198.º


    tem razão, fui-me informar melhor.
    um GNR é que me disse que podia, mas pronto
 
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