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  1.  # 1

    bom tarde, Nosso condomínio quer votar no regulamento que já está nao codigo civil. Não faz sentido desde de que já está em vigor pelo a lei no codigo civil. Estou a preceber mal ou devemos votar neste codigo? obrigado
    Código Civil - Regime da Propriedade Horizontal
    CAPÍTULO VI - Propriedade horizontal
    SECÇÃO I - Disposições gerais
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    • 23 fevereiro 2022 editado

     # 2

    O código civil não estabelece todas as normas necessárias na gestão/regulamentação de um condomínio especifico. Por, isso a necessidade de se criar um regulamento interno.

    Mesmo que esse RI estabeleça normas constantes no código civil, não deixa de ser recomendável, para que todos os condómino tomem conhecimento das mesmas
  2.  # 3

    Não tem qualquer lógica pois o que está no CC já é aplicável. E correm o risco que sempre que o CC é alterado terem de alterar o RC em conformidade. Saiba que a lei condominial já tem nova redacção em parte do seu clausulado pela Lei nº 8/2022 e que entrará em vigor em 10 de Abril próximo.

    Um RC não é isso. Consiste em criar regras de convivência quanto ao estacionamento se tiverem garagens, a recolha dos lixos, o uso das partes comuns (jardins, piscinas, etc.)
    Concordam com este comentário: Damiana Maria
  3.  # 4

    Colocado por: danburybom tarde, Nosso condomínio quer votar no regulamento que já está nao codigo civil. Não faz sentido desde de que já está em vigor pelo a lei no codigo civil. Estou a preceber mal ou devemos votar neste codigo? obrigado
    Código Civil - Regime da Propriedade Horizontal
    CAPÍTULO VI - Propriedade horizontal
    SECÇÃO I - Disposições gerais


    Meu estimado, sem prejuízo das opiniões anteriores, importa efectuar dois pertinentes considerandos. Primeiramente, cumpre ressalvar que, existe uma hierarquia normativa: as deliberações dos condóminos não podem violar o que se houver aprovado em sede de regulamento do condomínio e este não pode violar o que se houver preceituado na lei.

    Se os condóminos aprovarem deliberações contrárias ao regulamento (ou à lei) e se este dispuser de normas contrárias à letra e espírito da lei, seja porque houve manifesto erro na redacção, seja porque as normas havidas contidas naquele não estão actualizadas (por força de preceitos legais entretanto revogados ou alterados), poderemos estar perante deliberações anuláveis (cfr. art. 1433º do CC) ou nulas (cfr. art. 286º do CC).

    Destas sortes, se no regulamento houverem disposições contrárias à lei, face à referida hierarquia, quanto às anuláveis, pode e deve a assembleia rectificá-las oportunamente. Não o fazendo e deliberando em função daquele, pode qualquer condómino requerer a anulabilidade das deliberações (não do regulamento) nos termos e prazos prescritos no art. 1433º do CC. No entanto, se as normas forem consideradas nulas, por que não existe prazo de prescrição para estas, qualquer condómino pode suscitar a anulação a todo o tempo, nos termos do art. 286º do CC.

    O segundo considerando prende-se com a aplicação da lei no tempo. Atente que, se a assembleia aprovou uma deliberação (à data não contrária ao regulamento e à lei, sublinhe-se), só porque houve uma alteração legislativa, tal não implica que o que foi deliberado e concretizado terá que ser alterado para se ter conforme. Coisa diversa resulta necessariamente se se delibera após a entrada em vigor das alterações legislativas (mesmo que o regulamento disponha de forma diferente).

    Pelo exposto, se a assembleia pretender aprovar um regulamento contendo normas contrárias à lei em vigor, pode e deve suscitar a anulabilidade nos citados termos (art. 1433º) sob pena de, deixando prescrever o prazo de impugnação, ter de se sujeitar às mesmas (excepto se houver entretanto uma deliberação baseada no mesmo - a qual poderá impugnar; sublinho, aqui, impugna a deliberação, não o regulamento). Porém, tratando-se de normas nulas, poderá impugná-las a todo o tempo.

    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com
    Concordam com este comentário: BoraBora
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  4.  # 5

    As empresas de gestão de condomínio no seu melhor.
    Concordam com este comentário: Damiana Maria
  5.  # 6

    boa noite,
    muito obrigado pelas opiniões e tirar seu tempo para trocar impressões.
    Informação importante que ajuda a clarificar.

    Vi Lei nº 8/2022 que vai entrar em vigor em Abril. Procurei artigo 1421. Não foi alterado.
    Penso que os regulamentos na nossa assembleia apresentados não são iguais ao código civil mas parece ter toda a informação.

    Como posso ter o PDF mais recente do código civil do condomínio que contem esta parte?
    Esta parte em baixo foi copiado dos regulamentos que estão a querer voto na próxima assembleia.
    Estou a questionar a parte ..... acesso aos estacionamentos;

    CAPÍTULO - II
    DAS PARTES COMUNS, DOS SERVIÇOS DE INTERESSE COMUM DAS INOVAÇÕES E RESPECTIVOS ENCARGOS
    Art.º3 - Partes Comuns do Prédio Urbano
    Nº.1 - São comuns todas as partes do Prédio Urbano constantes do artigo nº 1421 do Código Civil:
    a) O solo, bem como os alicerces, telhado, colunas, pilares, paredes mestras e todas as partes restantes que constituem a estruturas dos Edifícios;
    b) As entradas, escadas e corredores de uso e passagem comum a dois ou mais Condóminos o acesso aos estacionamentos;
    c) As instalações gerais de gás, água e eletricidade;
    d) Os intercomunicadores da entrada;
    e) As paredes divisórias das frações autónomas;
    f) Em geral, todas as demais coisas instaladas ou a instalar que não sejam afetas ao uso exclusivo de quaisquer dos Condóminos.


    obrigado pela ajuda
  6.  # 7

    Colocado por: danburyComo posso ter o PDF mais recente do código civil do condomínio que contem esta parte?

    imprima daqui o codigo Civil actualizado.
    https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_estrutura.php?tabela=leis&artigo_id=&nid=775&nversao=&tabela=leis&so_miolo=
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  7.  # 8

    Colocado por: danburyCAPÍTULO - II
    DAS PARTES COMUNS, DOS SERVIÇOS DE INTERESSE COMUM DAS INOVAÇÕES E RESPECTIVOS ENCARGOS
    Art.º3 - Partes Comuns do Prédio Urbano
    Nº.1 - São comuns todas as partes do Prédio Urbano constantes do artigo nº 1421 do Código Civil:(1)
    a) O solo, bem como os alicerces, telhado, colunas, pilares, paredes mestras e todas as partes restantes que constituem a estruturas dos Edifícios;(2)
    b) As entradas, escadas e corredores de uso e passagem comum a dois ou mais Condóminos o acesso aos estacionamentos;(3)
    c) As instalações gerais de gás, água e eletricidade;(4)
    d) Os intercomunicadores da entrada;(5)
    e) As paredes divisórias das frações autónomas;(6)
    f) Em geral, todas as demais coisas instaladas ou a instalar que não sejam afetas ao uso exclusivo de quaisquer dos Condóminos.(7)


    Meu estimado, o redactor não foi muito feliz na forma e linguagem abordadas, no entanto, por que o administrador (e a assembleia, a quem compete aprovar o regulamento) goza de um "poder" discricionário na sua feitura, resta-nos aceitar o que se houver lavrado e suscitar eventuais situações porventura mais dúbias e que por conseguinte careçam de clarificação ou mais grave, voluntárias ou involuntárias violações da letra da lei.

    Sobre a norma propriamente dita, ou se replica a mesma, na integra (regra geral não defendo que se inclua no regulamento uma cópia integral ou parcial dos preceitos legais, antes, devem estes, todos eles, do art. 1403º ao 1438º-A, sem prejuízo de outros, avulsos, constar de anexo) ou são replicados apenas aqueles que importam melhor clarificar os condóminos, nomeadamente, incorporando situações específicas adstritas ao condomínio (devidamente balizadas no espírito de cada preceito).

    Sobre esta norma, oferece-me, muito telegraficamente, tecer os seguintes considerandos:

    (1) Em bom rigor, "São imperativamente comuns todas as partes do Prédio Urbano constantes no nº 1 do artigo nº 1421 do Código Civil. A negrito, sublinhados meus. A redacção insinua que todas as partes elencadas no art. 1421º do C são comuns, quando, o nº 2 aborda aquelas que apenas se presumem comuns.

    (2) Nada a obstar. Replicou o preceituado na al a) e incluiu parte da al b), ambos do nº 1. Retirou a referência aos terraços, presumindo-se que por os haverem no prédio.

    (3) Nada a obstar. Replicou a al c) do nº 1, acrescentando o acesso à zona de parqueamento. Trata-se de uma clarificação útil para os mais desavisados. Em bom rigor, pese ebora o preceito não as refira expressamente, quando aquele refere "as entradas", refere-se a todas elas, pedonais ou veiculares.

    (4) Nada a obstar. Replicou a al. d) do nº 1, dela retirando os equipamentos não existentes no prédio.

    (5) Esta alínea do regulamento era totalmente desnecessária, porquanto este equipamento esta elencado na al. d) do nº 1 do CC, logo, podia e devia estar incluído na anterior al. c) do regulamento.

    (6) Esta norma é nula. Esse regulamento (cfr. art. 1429º-A CC) só pode dispor sobre as partes comuns do predio. As paredes divisórias das fracções autónomas, por que inserindas no interior nas fracções autónomas, contanto não sejam mestras, não estão balizadas neste regulamento. Sobre as paredes interiores vide meu comentário (#12) aqui: https://forumdacasa.com/discussion/42822/remover-paredes-interiores/

    No mais, não tenho a certeza se abordei essa matéria naquele meu escrito, mas veja-se a título meramente ilustrativo que o nº 1 do art. 1422º-A ressalva que não carece de autorização dos restantes condóminos a junção numa só de duas ou mais fracções do mesmo edifício, desde que sejam contíguas. Ora, para se juntarem as fracções, importa desde logo desconstruir algumas paredes interiores para se criarem ligações. Se se tivessem aquelas comuns, o condómino que prendesse juntar duas fracções teria que pedir autorização à assembleia. Não colhe.

    (7) Uma adaptação pouco feliz da al. e) do nº 2, porquanto muitas coisas comuns podem ser instaladas, havendo-se aquelas afectas ao uso exclusivo de um ou mais condóminos (cfr. nº 3 do art. 1421º).

    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/
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  8.  # 9

    happy happy,
    muito obrigado pelo seu tempo em explicar com específicos.
    Acho que não é necessario eu votar nestes regulamentos porque já estão em vigor na lei codigo civil. Este voto se eu votar em favor pode qeriar uma abertura para os condominos orgumentarem que tem accesso ao logradouro que pertence a mi, a entrada de accesso ao meu parqueamento. Também noutra area que encosta ao passeio donde não tem estacionamento, mas pode vir a ter, pertence ao meu logradouro e condóminos podem usar este meu voto em favor 'o acesso aos estacionamentos; (3)' no futoro contra mi. obrigado novamente
 
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